Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800167-60.2024.8.18.0100


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelas defesas de Gesimar da Rocha Honório Filho, Pedro Santos Chaves e João Almeida da Fonseca Júnior, visando: (i) nulidade do interrogatório policial de Gesimar; (ii) impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria; (iii) exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV do §2.º do art. 121 do CP; e (iv) revogação das prisões preventivas. As insurgências são analisadas em conjunto por identidade argumentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no interrogatório policial de Gesimar por ausência de advogado e suposta coação; (ii) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria a justificar a pronúncia; (iii) estabelecer se as qualificadoras do art. 121, §2.º, I e IV, CP devem ser afastadas; ( (iv) determinar se estão presentes os requisitos para revogação das prisões preventivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito tem natureza inquisitiva e dispensa defesa técnica, conforme precedentes do STJ (HC 162.149/MG; RHC 88.496/RS; HC 932.407/SP). 4. A alegação de coação é afastada porque o interrogatório foi integralmente gravado em vídeo, sem qualquer indício de violência ou constrangimento, cabendo à defesa o ônus de provar o vício (CPP, art. 156). 5. A nulidade foi arguida apenas em alegações finais, configurando nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência (STJ, AgRg no HC 957557/SC). 6. Estão comprovadas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), conforme depoimentos testemunhais, relatório policial, vídeos, laudos e confissão extrajudicial gravada de Gesimar. 7. A dúvida na pronúncia milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), sendo incabível impronúncia, uma vez que não se exige certeza, mas indícios. 8. As qualificadoras do motivo torpe (ciúme relacionado à suposta tentativa de assédio da vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque surpresa com 34 disparos enquanto a vítima estava sentada e em fuga) encontram suporte nos elementos dos autos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Júri. 9. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e não permite apreciação aprofundada das provas, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi extremamente violento e na periculosidade evidenciada, com respaldo nos arts. 312, §3.º, I e II, 313, I e 315 do CPP. 11. A manutenção da prisão é reforçada pelo fato de os recorrentes permanecerem presos durante toda a instrução, sem alteração fática superveniente (STJ, AgRg no HC 899459/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de advogado em interrogatório policial não acarreta nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo. 2. A alegação de coação no interrogatório exige prova mínima, sendo insuficiente a mera narrativa unilateral. 3. Nulidade arguida apenas em alegações finais configura nulidade de algibeira e não deve ser conhecida. 4. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade e indícios de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 5. Qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 6. A prisão preventiva pode ser mantida quando persistirem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 312, §3.º, I e II; 313, I; 315; 413; 414; 415, II. CP, art. 121, §2.º, I e IV; art. 29. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/05/2018; STJ, RHC 88.496/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2018; STJ, HC 932.407/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; TJ-GO, RSE 50492315720228090051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; STJ, AgRg no HC 957557/SC, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 12/03/2025; TJ-PE, RSE 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27/05/2024; TJ-SP, RSE 0007143-84.2014.8.26.0152, Rel. Moreira da Silva, j. 18/11/2025; TJ-GO, RSE 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, j. 03/05/2024; TJMG, HC 1.0000.25.047981-3/000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 899459/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por videoconferência realizada em 25/02/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Almeida da Fonseca nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV c/c art. 29, CP, e igualmente pronunciou Pedro Santos Chaves e Gesimar da Rocha Honório, como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, IV, c/c art. 29, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Mário Basílio de Melo. Fez sustentação oral a advogada do recorrente Pamella Keyla Costa Monteiro (OAB/PI n.º 16.029). Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800167-60.2024.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800167-60.2024.8.18.0100
RECORRENTE: JOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIOR, GESIMAR DA ROCHA HONORIO FILHO, PEDRO SANTOS CHAVES
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em sentido estrito interposto pelas defesas de Gesimar da Rocha Honório Filho, Pedro Santos Chaves e João Almeida da Fonseca Júnior, visando: (i) nulidade do interrogatório policial de Gesimar; (ii) impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria; (iii) exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV do §2.º do art. 121 do CP; e (iv) revogação das prisões preventivas. As insurgências são analisadas em conjunto por identidade argumentativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no interrogatório policial de Gesimar por ausência de advogado e suposta coação; (ii) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria a justificar a pronúncia; (iii) estabelecer se as qualificadoras do art. 121, §2.º, I e IV, CP devem ser afastadas; ( (iv) determinar se estão presentes os requisitos para revogação das prisões preventivas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito tem natureza inquisitiva e dispensa defesa técnica, conforme precedentes do STJ (HC 162.149/MG; RHC 88.496/RS; HC 932.407/SP). 

4. A alegação de coação é afastada porque o interrogatório foi integralmente gravado em vídeo, sem qualquer indício de violência ou constrangimento, cabendo à defesa o ônus de provar o vício (CPP, art. 156). 

5. A nulidade foi arguida apenas em alegações finais, configurando nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência (STJ, AgRg no HC 957557/SC). 

6. Estão comprovadas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), conforme depoimentos testemunhais, relatório policial, vídeos, laudos e confissão extrajudicial gravada de Gesimar. 

7. A dúvida na pronúncia milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), sendo incabível impronúncia, uma vez que não se exige certeza, mas indícios. 

8. As qualificadoras do motivo torpe (ciúme relacionado à suposta tentativa de assédio da vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque surpresa com 34 disparos enquanto a vítima estava sentada e em fuga) encontram suporte nos elementos dos autos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Júri. 

9. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e não permite apreciação aprofundada das provas, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 

10. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi extremamente violento e na periculosidade evidenciada, com respaldo nos arts. 312, §3.º, I e II, 313, I e 315 do CPP. 

11. A manutenção da prisão é reforçada pelo fato de os recorrentes permanecerem presos durante toda a instrução, sem alteração fática superveniente (STJ, AgRg no HC 899459/PI). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recursos desprovidos. 

Tese de julgamento: 1. A ausência de advogado em interrogatório policial não acarreta nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo. 2. A alegação de coação no interrogatório exige prova mínima, sendo insuficiente a mera narrativa unilateral. 3. Nulidade arguida apenas em alegações finais configura nulidade de algibeira e não deve ser conhecida. 4. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade e indícios de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 5. Qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 6. A prisão preventiva pode ser mantida quando persistirem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 312, §3.º, I e II; 313, I; 315; 413; 414; 415, II. CP, art. 121, §2.º, I e IV; art. 29. CF/1988, art. 93, IX. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/05/2018; STJ, RHC 88.496/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2018; STJ, HC 932.407/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; TJ-GO, RSE 50492315720228090051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; STJ, AgRg no HC 957557/SC, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 12/03/2025; TJ-PE, RSE 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27/05/2024; TJ-SP, RSE 0007143-84.2014.8.26.0152, Rel. Moreira da Silva, j. 18/11/2025; TJ-GO, RSE 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, j. 03/05/2024; TJMG, HC 1.0000.25.047981-3/000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 899459/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/05/2024. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Almeida da Fonseca nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV c/c art. 29, CP, e igualmente pronunciou Pedro Santos Chaves e Gesimar da Rocha Honório, como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, IV, c/c art. 29, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão (ID 25708974), que pronunciou João Almeida da Fonseca nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV c/c art. 29, CP, e igualmente pronunciou Pedro Santos Chaves e Gesimar da Rocha Honório, como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, IV, c/c art. 29,CP para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Gesimar da Rocha Honório Filho recorreu (ID  25708978), requerendo em suas razões (ID 25709011): preliminar de nulidade do interrogatório realizado em sede policial; no mérito: impronúncia por ausência de indícios de autoria; decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares. 

Pedro Santos Chaves recorreu (ID 25708998), postulando em suas razões (ID 25709027): impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria; reconhecimento de nulidade do interrogatório dos acusados na fase policial, em especial de Gesimar da Rocha Honório Filho; afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2.º, IV, CPP. 

João Almeida da Fonseca Júnior também recorreu (ID 25709001), pleiteando em suas razões (ID  25709004): a impronúncia por inexistência de indícios de autoria ou participação. Subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 

 Contrarrazões ao recurso interposto por João Almeida da Fonseca Júnior (ID 25709014), nas quais o parquet enfrentou as alegações defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso. 

Contrarrazões ao recurso interposto por Pedro Santos Chaves (ID 25709032), nas quais o representante ministerial a quo refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Em juízo de retratação (ID 25709034), a pronúncia foi mantida. 

Recebidos os autos, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões ao recurso interposto por Gesimar da Rocha Honorio Filho (ID 72786573), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo retorno dos autos ao juízo de origem para a apresentação da referida peça processual, sendo proferido despacho (ID 26753691) para que fosse oficiado ao juízo de origem para intimar o parquet para apresentar as contrarrazões em referência. 

As contrarrazões ao recurso de Gesimar da Rocha Honório Filho foram apresentadas (ID 27077987), nas quais rebateu os argumentos defensivos, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 28182788), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II – MÉRITO 

A insurgência recursal reside, em tese, acerca da preliminar de nulidade do interrogatório na fase policial de Gesimar da Rocha Honório Filho, e no mérito: postulam pela impronúncia ante a ausência de indícios mínimos de autoria (art. 414, I, CPP); exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, §2.º, I e IV, CPP; e a revogação das prisões preventivas. 

Em razão das alegações apresentadas nos recursos interpostos pelas defesas de Gesimar da Rocha Honório Filho, Pedro Santos Chaves e João Almeida da Fonseca Júnior possuírem aspectos comuns, procederei a análise em conjunto de tais alegações por economia e celeridade processual, fazendo os devidos destaques de pontos eventualmente divergentes. 

Da preliminar de nulidade do interrogatório  de Gesimar da Rocha Honório Filho na fase policial 

A defesa de Gesimar da Rocha Honório Filho alega nulidade de seu interrogatório na fase policial sob o argumento de que fora preso no sábado (24/02/2024), porém não teve seu direito à comunicação à família e à defesa técnica respeitados, sendo coagido pela polícia a corroborar a narrativa criminosa, inclusive sofrendo violência física, incluída a confissão de que era uma das pessoas registradas nos vídeos das câmeras de segurança e a identificação das demais pessoas na mídia visual. Idêntica alegação é formulada pela defesa de Pedro Santos Chaves. 

Sem razão os recorrentes, senão vejamos. 

Constata-se ainda que a nulidade decorrente da ausência de interrogatório de Gesimar da Rocha Honório Filho não fora arguida na resposta à acusação de Gesimar da Rocha Honório Filho (ID n.º 25708783), tampouco na resposta à acusação de Pedro Santos Chaves (ID n.º 25708774).  Vindo somente a ser veiculada nas alegações finais de Gesimar da Rocha Honório Filho (ID n.º 25708953), quando alegou a ausência de advogado no interrogatório policial e coação sofrida pelo paciente para confessar os fatos, inclusive com violência, cuja nulidade também fora suscitada por Pedro Santos Chaves em se de alegações finais (ID 25708971). 

Com feito, a respeito da ausência de advogado acompanhando o recorrente Gesimar da Rocha Honório Filho nenhuma nulidade se verifica, segundo entendimento do STJ, confira-se: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)  8. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo' (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018)" (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). (...) IV. Dispositivo: 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 932.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.), grifei. 

 

Igualmente, não procede o argumento de que Gesimar da Rocha Honório Filho tenha sido submetido a coação ou violência para confessar os fatos, posto que o interrogatório na fase policial fora gravado em vídeo (ID n.º ID 25708725/25708727), não se evidenciando do referido depoimento nenhuma coação ou violência, o qual estava bastante descontraído, inclusive, respondendo às perguntas feitas pela autoridade policial em tom de brincadeira ao confirmar os fatos, posto que os fatos e que os fatos se encontravam esclarecidos por meio da exibição das gravações das câmeras existentes no local dos fatos, de forma que dar para ver o que aconteceu. 

Ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido de que o paciente foi submetido a coação tampouco a violência, de cujo ônus era da defesa do acusado a teor do disposto no art. 156, CPP. 

Assim, não se constata a nulidade do interrogatório, porquanto a mera alegação de vício, sem qualquer prova ou indício que a comprove, não enseja a nulidade. Confira-se: 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. COAÇÃO. OFENSA AS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Não encontrados vestígios de que o interrogatório extrajudicial teria ocorrido mediante coação, a mera alegação de vício, sem qualquer prova ou indício que a corrobore, não enseja nulidade. (...). (TJ-GO - RSE: 50492315720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. 

 

Por isso, constatada que a referida preliminar de nulidade somente foi arguida nas alegações finais, e não se constatando prejuízo à defesa dos recorrentes, além da matéria já se encontrar preclusa, eis que poderia ser suscitada em momento anterior, evidencia a “nulidade de algibeira”, que é rechaçada pela jurisprudência por não se coadunar com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.” (STJ, AgRg no HC 957557/SC, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025), grifei. 

Da impronúncia em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva 

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular. 

A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo. 

Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua despronúncia. 

A materialidade se encontra demonstrada pelos autos do IP n.º 3033/2024 (ID n.º 25707711, pág. 1/114), boletim de ocorrência (ID n.º 25707711, pág. 4/5), pelo laudo cadavérico (ID 257077111, pág. 19/20), pelas fotos anexadas (ID 25707711, pág. 21/22), pelo relatório de missão n.º 1134/2024 (ID 25707711, pág. 87/101), imagens de vídeos (ID 25708719/25708722), e pelas demais provas constantes do caderno processual. 

Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida no curso da instrução processual que corrobora a narrativa dos fatos dada por Gesimar da Rocha Honório Filho (ID 25708725/25708727), em especial a prova oral colhida no curso da instrução processual. 

Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo. Confira-se o relato das testemunhas. 

Taiwan Benvindo Rocha Trindade, disse em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), ser primo da vítima e que ficou sabendo de sua morte no outro dia, e que foram os acusados que mataram a vítima com arma de fogo; confirmou seu relato na fase policial (ID n.º 2570817), afirmando que deu carona a Zói até a praça que era por volta das 2:30 h da madrugada; que estava com seus primos Renan e Sales no Bar da Deja quando Zói pediu a carona; que a vítima Moisés também esteve lá, sentou com Zói e depois saiu; que seu primo Moisés tinha fama de ser viciado em drogas. 

A informante Ringia Lino dos Santos esposa da vítima em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), disse que certa vez a vítima foi na casa de Júnior (acusado João Almeida), e ficou esperando ele terminar o banho, o qual ao sair já veio com uma faca e furou a vítima na região dos peitos; que Moisés chegou sangrando em casa e lhe contou, tendo pedido para ele se afastar de Júnior; que Moisés deu uma carona para a mulher de Júnior, mas não tiveram nada; que em 202, Júnior pegou uma arma “12” e atirou em Moisés, acertando sua mão; que na noite dos fatos Moisés saiu e retornou mais tarde, disse que conversou com Pedro para se encontrarem em outro lugar sobre um serviço, tendo lhe dito para não sair, mas a vítima Moisés saiu e depois uma pessoa chegou lhe avisando que ela estava morta; que na noite do acontecido, viu Gesimar passando com Pedro em uma moto, em frente a sua casa; que ficou sabendo eles dois bateram na vítima; afirmando que as pessoas comentavam que o “Júnior foi para matar a vítima”, que Gesimar e Pedro disseram para Júnior não matar a vítima, mas ele teria dito que só ia sossegar quando a matasse, pois Moisés tinha assediado sua mulher, tava dando em cima dela. 

O relato da informante Ringia Lino dos Santos Rocha traz a  mesma versão dada na fase policial (ID n.º 2570817). 

A testemunha Erasmo Carlos Pereira da Silva em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), narrou não ter visto o momento do acontecido pois estava dormindo, só ficou sabendo do acontecido pela manhã e que Wesley morava com ele, mas não comunicou nada sobre o fato; disse que um mês antes do dia dos fatos, Moisés teve uma vítima com Wesley e Colombiando, mas não tentaram matá-lo, que Moisés comprova Wesley. 

Observa-se que seu depoimento divergiu um pouco do que afirmou na fase policial (ID n.º 25708715), quando disse que morava com Wesley, que a vítima Moisés bateu na porta perguntando pelo Wesley, mas não abriu a porta e mandou ele ir embora; que depois chegou o Deiminha (Gesimar) acompanhado do Pedro procurando pelo Wesley; que eles estavam de moto; que falou para o Wesley que tinham matado o Moisés; que tinha usado droga; quando o Wesley chegou em casa o dia já estava quase amanhecendo; que o povo foi olhar o corpo do Moisés; que não sabe confirmar se tinha rixa do Moisés com alguém. 

Wesley Santos Cavalcante, vulgo Zói e Galo Cego, na fase judicial (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), disse que não estava com a vítima no momento do ocorrido; que morava com Erasmo; que momento antes dos fatos ele estava bebendo no bar da Deja e a vítima Moisés chegou lá e saiu mais cedo; que pediu carona para o filho da Grécia e depois foi para casa; quando chegou em casa Erasmo lhe disse que os acusados “Junião”, “Deiminha” e Pedro haviam matado a vítima, a qual estava sentada quando eles chegaram e depois Erasmo só ouviu os tiros; que ele e Colombiano já discutiram com a vítima, mas isso não era motivo para matá-la. 

A testemunha Argimiro Barbosa dos Santos (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941) não trouxe esclarecimentos acerca do crime, apenas disse que conhece Pedro, o qual é trabalhador. 

Em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), Gesimar da Rocha Honório Filho negou os fatos que narrou detalhadamente na fase policial, afirmando que sua narrativa tinha sido por ter sido submetido a tortura e coação para confessar a prática delitiva. 

Entretanto, o seu interrogatório na fase policial foi gravado (ID n.º  25708725 / 25708727), na ocasião Gesimar  da Rocha Honorio Filho disse que havia uma rixa entre a vítima e Junião - João Almeida da Fonseca Júnior - em razão dele acreditar que a vítima Moisés teve um relacionamento com a companheira dele; que não viu a execução que tomou conhecimento que a vítima tinha morrido por ouvir dizer; que estava com Pedro no bar; e quando lhe exibidas imagens das câmeras de segurança disse que a pessoa da moto da frente não vai citar nome de quem; que na moto de trás é o Pedro pilotando e ele na garupa; que a câmera é em frente à casa do Erasmo, na rádio abandonada, no horário de 02:31 da madrugada; aparece a pessoa de boné que é o Pedro; que estava do lado dele; que ouviu os disparos, mas ver os fatos não viu; que não foi ele quem disparou; que dar para ver que não foi ele; que não pode confirmar que foi Junião; mas estavam no local dos disparos; que na primeira moto era o Junião e na segunda moto era o ele e o Pedro. Em juízo (mídia audiovisual em ID n.º 25708941), disse que foi submetido a tortura para apresentar versões sobre os fatos. 

Registre-se que no referido interrogatório, Gesimar da Rocha Honório Filho se apresentava bastante tranquilo, descontraído e sem nenhuma marca de agressão física tampouco se constata indícios de coação, uma vez que respondia até com brincadeira e ironia às perguntas da autoridade policial. 

Na fase judicial (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941) João Almeida da Fonseca Júnior e Pedro Santos Chaves mantiveram a mesma postura da fase policial (ID n.º 25708723 / 25708724 e 25708725), de fazerem uso do direito ao silêncio.  

Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente. 

Destarte, das informações trazidas aos autos ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia. 

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sentença de pronúncia, não é necessária a existência de prova contundente da autoria do delito, bastando que fique estabelecida a materialidade do crime e que haja indícios de autoria ou participação do acusado. 2. Firmada a materialidade e presentes os indícios de autoria em desfavor do recorrente, não há que se falar em impronúncia. 3. Recurso desprovido. Unânime.  

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0024464-47.2017.8.17 .0001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete do Des. André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)), grifei. 

 

Recurso em sentido estrito – Júri – Homicídio tentado e furto – Pronúncia – Preliminares de nulidade da decisão e cerceamento de defesa – Rejeição – No mérito, pretendida a impronúncia – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime contra a vida e do respectivo animus necandi, assim como do delito conexo – Dúvidas porventura existentes a serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. Preliminares afastadas, recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 00071438420148260152 Cotia, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2025), grifei. 

 

Da exclusão das qualificadoras 

Pedem em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste. 

Quanto às qualificadoras imputadas pela acusação e descritas no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), e IV (uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ambas do Código Penal,  em relação ao motivo torpe tenho há de fato indícios de que o crime possa ter sido cometido por motivo torpe, por em tese, em razão do acusado João Almeida da Fonseca Júnior haver agido motivado por ciúmes da vítima em relação à sua esposa por achar que a vítima a estava assediando, razão pela qual inviável se mostra o seu afastamento nessa fase processual. 

Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, segundo relatos, a vítima se encontrava sentada em frente ao prédio da antiga rádio comunitária onde residiam Erasmo e Wesley, quando os acusados chegaram, a qual ainda se levantou mais foi alvejada pelos disparos de tiros efetuados (cerca de 34 tiros), conforme atesta o laudo cadavérico (ID n.º 257077111, pág. 19/20), circunstância em que se torna inviável o seu afastamento, considerando a quantidade de ferimentos constatados na vítima, de forma que há indícios de que os acusados, em tese, teriam usado ou concorrido no uso/auxílio de arma de fogo para desferir os tiros contra a vítima.  

Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima foi alvejada com tiros enquanto empreendida fuga e cujo crime fora cometido motivado pelo ciúme que o acusado João Almeida da Fonseca Júnior nutria da vítima com sua esposa sob suspeita de que a vítima assediava sua esposa, de forma que devem ser submetidas aos jurados. 

Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso. 

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.  

Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, as quais devem ser analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:   

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Se na Decisão de Pronúncia apontou-se indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, a qual deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, viável sua manutenção. 2. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na Pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJ-GO 5754716-60.2023.8.09 .0051, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2024), grifei. 

 

Da revogação da prisão preventiva dos pronunciados 

Pedem os recorrentes a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 

Como se observa da decisão de pronúncia, o magistrado singular afirma que a segregação dos recorrentes é necessária diante da manutenção dos pressupostos da prisão cautelar diante da presença da prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Ressalta, ademais, que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi de execução do delito indicando alta periculosidade dos acusados.  

Consigna que os recorrentes respondem a diversas investigações e ações penais, o que aliado ao modo de execução do delito, as circunstâncias e a forma que o delito fora praticado revelando a periculosidade e audácia dos acusados atentam contra a ordem pública. 

Desse modo, inalteradas a circunstâncias que motivaram a decisão anterior e ausentes fatos novos a justificar a revogação da prisão preventiva dos acusados, a manutenção das  prisãoes  dos recorrentes encontra respaldo no art. 312, §3.º, I e II c/c art. 313, I, CPP, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, CPP. Nesse sentido: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OBSERVADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para justificar a medida extrema, com a finalidade de garantir a ordem pública - Não cabe discussão sobre a suficiência ou insuficiência das provas em sede de habeas corpus, vez que a via estreita do writ não comporta dilação probatória, e a análise se limita à verificação da legalidade da prisão. - A análise sobre a pena e o regime a serem aplicados deve ocorrer em momento oportuno, não sendo matéria adequada para o Habeas Corpus, por tratar-se de questão de futurologia jurídica. - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.25.047981-3/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025), grifei. 

 

Para além disso, o STJ entende que “tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.” (STJ, AgRg no HC 899459/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024), grifo nosso. 

Assim, a gravidade em concreto do delito praticado, delineada pelo modus operandi de sua execução constitui fundamento idôneo para manter a segregação cautelar do recorrente, sobretudo diante do fato de que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.  

 III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Almeida da Fonseca nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV c/c art. 29, CP, e igualmente pronunciou Pedro Santos Chaves e Gesimar da Rocha Honório, como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, IV, c/c art. 29, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800167-60.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026