
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003043-96.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TELEPISA CELULAR S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de processo distribuído a esta instância, no qual, após análise dos autos e dos sistemas de controle processual, verifico a ocorrência de vício insanável que impede o seu prosseguimento.
Conforme apontado, a matéria versada nestes autos — Nunciação de Obra Nova — foi integralmente processada e julgada no processo nº 0008427-57.2013.8.18.0000, o qual já transitou em julgado, com a devida baixa após o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
A situação configura a existência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por analogia, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, compete ao relator extinguir processos manifestamente inviáveis, como no caso presente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de se obstar a rediscussão de causas já decididas, em respeito à segurança jurídica. A tríplice identidade — mesmas partes, causa de pedir e pedido — entre esta ação e a de nº 0008427-57.2013.8.18.0000 é inequívoca. Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2058878 CE 2023/0083116-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)
A manutenção do presente feito representaria uma afronta direta ao que dispõe o art. 485, V, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito ao se verificar a ocorrência de coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0003043-96.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTELEPISA CELULAR S.A.
Publicação09/12/2025