
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815902-52.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EMBARGANTE: OLINDA LOPES EVELYN
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DESTE TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLINDA LOPES EVELYN contra decisão proferida por esta Relatoria que determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais deste e. TJPI, nos seguintes termos:
(…)
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual:
(…)
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (Id. Num. 25423146).
A embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 25858721), alega que: i) o decisum é contraditório por divergir da jurisprudência do STJ e demais tribunais superiores no que tange à competência para julgamento do recurso, uma vez que a sentença originária foi proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina; ii) o recurso interposto foi uma apelação cível, o que, segundo o Regimento Interno do TJPI, atrai a competência das Câmaras Cíveis do Tribunal; iii) houve violação ao Tema 810 do STF, no tocante à aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E), não adotado nos cálculos da contadoria judicial; iv) a permanência da relatoria no TJPI evitaria decisões conflitantes e garantira segurança jurídica. Requereu, ao fim, o reconhecimento do erro material apontado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanado o erro de premissa contido na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ao declinar da competência para as Turmas Recursais, por entender que o feito, originado na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e impugnado por meio de apelação cível, deve ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, sob pena de contrariar o Regimento Interno desta Corte, além de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Passo ao exame de tais questões.
Isto posto, os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a hipótese não se subsume ao comando contido na Resolução nº 383/2023 deste e. TJPI. Muito embora a decisão embargada tenha entendido pela aplicação do art. 1º da referida Resolução, impende reconhecer que, diversamente do que ali disciplinado, trata-se, aqui, de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, submetida ao rito ordinário, razão pela qual não há relação com o microssistema dos Juizados Especiais.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 383/2023 dispõe acerca da competência das Turmas Recursais para processar e julgar recursos oriundos de feitos cujo valor da causa não ultrapasse o limite previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que não instalados os Juizados da Fazenda Pública. Entretanto, a expressão “ainda que não instalados” dirige-se exclusivamente às ações típicas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que evidentemente não se compatibiliza com demanda originária de Vara especializada da Fazenda Pública submetida ao procedimento comum e impugnada por apelação cível.
Assim, não há como extrair interpretação extensiva capaz de deslocar a competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal para as Turmas Recursais, sob pena de subversão da lógica regimental aplicável à organização judiciária.
Além disso, cumpre salientar que o feito originário não se trata de ação de pequeno valor, mas sim de Pedido de Requisição Complementar relativo ao Precatório nº 2013.0001.005815-0, cujo valor global, consoante demonstra o Ofício Requisitório nº 007/2012 (Id. Num. 18125176), perfaz R$ 266.848,73 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). Tal montante ultrapassa, com grande margem, o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para tramitação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que, por si só, afasta qualquer interpretação que pretenda atrair a competência das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso.
Desse modo, evidencia-se que houve, de fato, premissa equivocada na decisão embargada ao aplicar, indevidamente, a Resolução nº 383/2023, impondo-se o reconhecimento de que a competência para o julgamento da apelação interposta é das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno do TJPI, dada a natureza da demanda, a origem da sentença e o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sanando o erro material para manter a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815902-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorOLINDA LOPES EVELYN
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2025