
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764764-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AGRAVANTE: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proposta em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, que recebeu os embargos sem o efeito suspensivo pleiteado.
Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público no ID 25478387.
Petição apresentada pelo Agravante no ID 25896918 informando o pagamento da dívida tributária objeto do presente recurso e requerendo a negativa de seguimento do recurso pela perda superveniente do objeto.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que, de fato, a CDA de nº 0.395.837/22-08 já não se encontra mais exigível, haja vista adesão do Recorrente ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, consoante reconhecido pelo próprio Município de Teresina (vide petição de ID 28031214).
Desse modo, considerando que não há mais crédito tributário a ser satisfeito, não persiste, por conseguinte, a utilidade do presente provimento jurisdicional.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Agravante, decorrente da perda do objeto do recurso, nego seguimento ao presente Agravo Interno.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0764764-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorHORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/12/2025