Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0764764-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764764-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AGRAVANTE: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proposta em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, que recebeu os embargos sem o efeito suspensivo pleiteado.

 

Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público no ID 25478387.

 

Petição apresentada pelo Agravante no ID 25896918 informando o pagamento da dívida tributária objeto do presente recurso e requerendo a negativa de seguimento do recurso pela perda superveniente do objeto.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que, de fato, a CDA de nº 0.395.837/22-08 já não se encontra mais exigível, haja vista adesão do Recorrente ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, consoante reconhecido pelo próprio Município de Teresina (vide petição de ID 28031214).

 

Desse modo, considerando que não há mais crédito tributário a ser satisfeito, não persiste, por conseguinte, a utilidade do presente provimento jurisdicional.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Agravante, decorrente da perda do objeto do recurso, nego seguimento ao presente Agravo Interno.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764764-39.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764764-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

09/12/2025