
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765975-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: CINEAS DAS CHAGAS SANTOS
AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INTERPOSIÇÃO RECURSAL COM BASE EM DECISÃO QUE APENAS APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE FUNDO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINEAS DAS CHAGAS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Execução Fiscal (Processo nº 0018703-28.2007.8.18.0140), proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, proferida nos seguintes termos:
Indeferido o pedido de desbloqueio de valores sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados não comprovaram a natureza alimentar das verbas bloqueadas e que foram apresentados intempestivamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve prescrição intercorrente, pois a execução fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos sem localização de bens penhoráveis e sem citação válida dos ex-sócios da empresa executada; ii) não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que torna ilegal a constrição sobre os bens do agravante; iii) os valores bloqueados são verbas de natureza alimentar, oriundas de remuneração do trabalho, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC; iv) a manutenção da constrição sem esses fundamentos viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
É o que basta relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a parte Agravante, em suas razões recursais, alegou a necessidade de “ver reformada a decisão que manteve o bloqueio indevido de suas contas, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente”.
Dito isto, cumpre mencionar que, em consulta ao processo de origem (n.º 0018703-28.2007.8.18.0140) no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem, indeferiu, em decisão do dia 10/03/2024 (Id. N. 53981406 - proc. de origem), o desbloqueio dos valores constringidos, in verbis:
“Assim sendo, indefiro o pedido supra, face à ausência de comprovação de que o valor efetivamente bloqueado trata-se de salário.
Prossiga-se a presente execução fiscal, abra-se vista à exequente.”
Após, o Executado/Agravante, apresentou petição eletrônica (Id. N. 54674378 - proc. de origem), pugnando pela reconsideração da referida decisão e, por consequência, o desbloqueio do valores.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0018703-28.2007.8.18.0140, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos da decisão interlocutória proferida ao Id. N. 53981406, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio do valores.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que a decisão com conteúdo lesivo à parte e, portanto, agravável, foi àquela proferida em 10/03/2024, e não a proferida posteriormente, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração.
Assim, verifica-se, portanto, que a irresignação recursal do agravante é intempestiva, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano.
2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3. Agravo interno da Claro S/A não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Isso porque, conforme consulta ao PJE 2º Grau, o instrumental em análise somente foi interposto em 26/11/2025, ou seja, levou em consideração a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada posteriormente.
Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 18/11/2024, a parte tinha ciência da decisão de indeferimento dos valores, deveria, àquela ocasião, ter recorrido da decisão impugnada.
Destarte, com base nessas premissas, verifica-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da referida decisão, o qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.
2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.
3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.
4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.
5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.
2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).
De mais a mais, quanto aos argumentos de prescrição intercorrente e de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que estes foram alegados em sede de exceção de pré-executividade apresentada em Id. N. 64536292 do proc de origem e ainda não apreciada pelo juízo a quo.
Nessa perspectiva, cumpre mencionar que vige, em sede de agravo de instrumento, o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Destarte, de análise detida dos autos, verificou-se que as teses supracitadas e alegadas no presente recurso não foram discutidas na decisão Agravada.
Assim, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.
Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos.
3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha.
4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).
Destarte, ressalto que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765975-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCINEAS DAS CHAGAS SANTOS
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2025