Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0765979-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765979-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em face do MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, que determinou a pesquisa e penhora de valores na conta da Agravante.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

Em suas razões recursais, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no total de R$ 1.432,00, por decorrerem do seu benefício previdenciário e valores em conta vinculada ao FGTS, possuindo, portanto, caráter alimentar.

 

No entanto, o que se percebe é que o recurso se deu em face da decisão que determinou a pesquisa de valores na conta da parte Agravante e, acaso houvesse saldo positivo, o bloqueio de seu valor.

 

Intimada para se manifestar sobre o bloqueio parcial, a parte Autora, em vez de alegar a impenhorabilidade ao juízo de 1º grau, ingressou com o presente recurso, demonstrando que tais valores referem-se, em verdade, a verbas alimentares e, portanto, impenhoráveis.

 

Nesse sentido, deveria a interessada ter levado tal matéria ao conhecimento do juízo a quo e, em caso de indeferimento de seu requerimento, agravado desta decisão, tendo em vista que não há interesse recursal na decisão que determinou o andamento do feito com a pesquisa e bloqueio de valores, uma vez que trata-se do procedimento padrão a ser adotado ao seu impulsionamento.

 

O interesse recursal diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.

 

Nesse sentido, ausente a necessidade do presente recurso para o alcance do bem da vida – no caso, a liberação dos valores bloqueados, cuja matéria deve ser levada ao conhecimento do juízo a quo – falta interesse processual na continuidade deste agravo, configurando-se a carência da ação.

 

Ademais, acaso analisada a matéria neste grau recursal sem sua prévia análise pelo juiz do processo de conhecimento, estar-se-ia diante de nítida supressão de instâncias, prática vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765979-16.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765979-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

09/12/2025