Acórdão de 2º Grau

Porte de arma (branca) 0803183-50.2024.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. RÉU FLAGRADO VISIVELMENTE EMBRIAGADO PORTANDO FACA E AMEAÇANDO TRANSEUNTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. TEMA 857 DO STF. ART. 19 DA LCP VIGENTE E APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803183-50.2024.8.18.0026 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803183-50.2024.8.18.0026
APELANTE: 2° DELEGACIA POLICIAL DE CAMPO MAIOR

APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. RÉU FLAGRADO VISIVELMENTE EMBRIAGADO PORTANDO FACA E AMEAÇANDO TRANSEUNTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. TEMA 857 DO STF. ART. 19 DA LCP VIGENTE E APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803183-50.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Porte de arma (branca)

Autor

2° Delegacia Policial de Campo Maior

Réu

Jose Francisco de Oliveira Silva

Publicação

04/03/2026