Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802087-37.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE NOVA CONTA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por correntista contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido. O autor alegou encerramento unilateral e imotivado de conta bancária, sem comunicação prévia, e posterior abertura de nova conta em agência distinta, sem sua anuência, o que teria dificultado o acesso a seus recursos. Requereu compensação por supostos danos morais. O banco sustentou a legalidade de sua conduta, negando qualquer irregularidade ou ofensa a direitos da personalidade. A sentença reconheceu a inexistência de prova de ato abusivo ou ilícito, tampouco de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o encerramento unilateral de conta corrente pelo banco, sem prévia notificação ao cliente, configura conduta abusiva e ilícita; e (ii) apurar se a abertura de nova conta bancária em agência diversa, sem autorização expressa do correntista, representa violação a direito da personalidade, apta a ensejar reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não caracterizando nulidade, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O encerramento da conta corrente foi realizado no exercício regular de direito do banco, de acordo com suas normas internas e com a regulamentação aplicável ao sistema financeiro, sem qualquer traço de arbitrariedade ou abuso. 5. A abertura de nova conta bancária em agência diversa da originalmente contratada, ainda que sem prévia anuência do cliente, insere-se dentro dos procedimentos operacionais da instituição financeira e não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou lesiva. 6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem violação a direito da personalidade, como bloqueio de valores, restrição indevida ao crédito, negativação, protesto ou qualquer outro fato que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. Em situações nas quais não há prova de prejuízo concreto ou de efetivo sofrimento psíquico, a jurisprudência nacional entende ser incabível a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. O encerramento unilateral de conta bancária, quando realizado de forma regular e sem prova de abusividade, não constitui ato ilícito nem enseja reparação por dano moral. 3. A abertura de nova conta em agência diversa, sem autorização expressa do cliente, não configura por si só violação a direito da personalidade, especialmente quando ausente prejuízo concreto, sendo insuficiente para caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802087-37.2024.8.18.0143 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802087-37.2024.8.18.0143
RECORRENTE: DOMINGOS VIANA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE NOVA CONTA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por correntista contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido. O autor alegou encerramento unilateral e imotivado de conta bancária, sem comunicação prévia, e posterior abertura de nova conta em agência distinta, sem sua anuência, o que teria dificultado o acesso a seus recursos. Requereu compensação por supostos danos morais. O banco sustentou a legalidade de sua conduta, negando qualquer irregularidade ou ofensa a direitos da personalidade. A sentença reconheceu a inexistência de prova de ato abusivo ou ilícito, tampouco de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o encerramento unilateral de conta corrente pelo banco, sem prévia notificação ao cliente, configura conduta abusiva e ilícita; e (ii) apurar se a abertura de nova conta bancária em agência diversa, sem autorização expressa do correntista, representa violação a direito da personalidade, apta a ensejar reparação moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não caracterizando nulidade, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4.   O encerramento da conta corrente foi realizado no exercício regular de direito do banco, de acordo com suas normas internas e com a regulamentação aplicável ao sistema financeiro, sem qualquer traço de arbitrariedade ou abuso.

5.   A abertura de nova conta bancária em agência diversa da originalmente contratada, ainda que sem prévia anuência do cliente, insere-se dentro dos procedimentos operacionais da instituição financeira e não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou lesiva.

6.   Inexistem nos autos elementos que demonstrem violação a direito da personalidade, como bloqueio de valores, restrição indevida ao crédito, negativação, protesto ou qualquer outro fato que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.

7.   Em situações nas quais não há prova de prejuízo concreto ou de efetivo sofrimento psíquico, a jurisprudência nacional entende ser incabível a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.

2.   O encerramento unilateral de conta bancária, quando realizado de forma regular e sem prova de abusividade, não constitui ato ilícito nem enseja reparação por dano moral.

3.   A abertura de nova conta em agência diversa, sem autorização expressa do cliente, não configura por si só violação a direito da personalidade, especialmente quando ausente prejuízo concreto, sendo insuficiente para caracterizar dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por DOMINGOS VIANA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que mantinha conta bancária junto à instituição financeira demandada, a qual teria sido encerrada de forma imotivada, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível. Sustentou, ainda, que posteriormente o banco teria aberto nova conta em agência diversa da originalmente contratada, sem sua anuência, gerando transtornos e dificuldades no acesso a seus recursos financeiros. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco Bradesco S.A. alegou, em síntese, que o encerramento da conta bancária do autor ocorreu no exercício regular de direito, em conformidade com as normas internas da instituição e com a regulamentação aplicável ao sistema financeiro. Sustentou que não houve prática de ato ilícito, tampouco abusividade em sua conduta, afirmando que eventual abertura de nova conta em agência diversa estaria dentro dos procedimentos operacionais do banco. Aduziu inexistirem danos morais indenizáveis, por não haver demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.   

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Do exame dos autos, nota-se que o(a) promovente deixou de apresentar provas dos danos alegados. Observa-se que sequer foi demonstrado, por qualquer meio, bloqueio da conta, abalo de crédito, cobrança vexatória, negativação ou protesto. Verifica-se, ainda, não ter sido demonstrado outro fato que atingisse seu direito de personalidade, razão pela qual não restou caracterizado o aludido dano extrapatrimonial. A despeito do desconforto gerado em decorrência da transferência da agência bancária sem solicitação do(a) correntista, não resta configurado o dano moral, visto que as consequências dos fatos não extrapolaram o limite do razoável, constituindo aborrecimento do cotidiano a que todos estão sujeitos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.” 

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 26454816), sustentando, em síntese, a ilicitude da conduta do banco, a abusividade no encerramento imotivado da conta e a irregularidade na abertura de nova conta em agência diversa, pugnando pela reforma da sentença e pelo arbitramento de indenização por danos morais. 

Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade de sua conduta. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802087-37.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS VIANA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026