Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0766236-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0766236-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ADALY MONTEIRO DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADALY MONTEIRO DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova pericial é essencial para a apuração de supostos saques indevidos em conta PASEP. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de viabilizar a produção da prova técnica.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

 

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não atenda aos pressupostos legais de admissibilidade.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Contudo, essa matéria não se encontra entre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por essa via recursal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, ao tratar do Tema Repetitivo 988, reconheceu a possibilidade de interpretação mitigada desse rol. No entanto, tal flexibilização é admitida apenas nos casos em que fique evidenciada a urgência da decisão ou a inutilidade do exame da matéria em momento posterior, como no julgamento da apelação.

No presente caso, não se verifica situação de urgência nem qualquer prejuízo irreparável decorrente da decisão agravada. A controvérsia relativa à produção da prova pericial pode ser rediscutida no momento oportuno, por meio de preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência nacional, inclusive nesta Corte Estadual, conforme se demonstra a seguir:

 “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL . AUSENTE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA . 1. Não é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de perícia contábil, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por não haver situação de urgência a possibilitar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STF). Precedentes . 2. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58384831520238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A decisão que indefere o requerimento de realização de prova pericial, por não se encontrar no referido rol, não se sujeita à preclusão, de forma que se afigura recorrível como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação. 2. Agravo interno conhecido e não provido. Vitória, 05 de agosto de 2024 . RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50057635820248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível).”

 

Não havendo, portanto, previsão legal que ampare o conhecimento do recurso neste momento processual, e ausente qualquer situação que autorize o afastamento da taxatividade do rol legal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.

 

III - Dispositivo


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766236-41.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766236-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADALY MONTEIRO DOS SANTOS

Publicação

09/12/2025