Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801063-11.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801063-11.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ANTONIO JOSE DA ROCHA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 22709565)

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, a existência de relação contratual e, alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ID 22709574)

Custas recolhidas – ID 22709576.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 22709579)

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas questões prejudiciais ao mérito que demandem apreciação preliminar.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.I – DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta da empresa.

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, diante de sua hipossuficiência.

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que a cobrança foi indevida, atingindo verba de natureza alimentar percebida pelo autor, o que, por si só, configura o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Ademais, o banco réu não cumpriu a exegese da súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se ligeiramente elevado diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o curto período de cobrança e a ausência de repercussões patrimoniais ou psíquicas significativas documentadas nos autos. Por tais razões, entendo adequada a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem esvaziar o caráter reparatório da indenização.

III.II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Mantém-se a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pela instituição financeira.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito, condenações estas, nos moldes das súmulas 54 e 362 do STJ.

Ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem, inexistindo margem para majoração recursal, porquanto já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme art. 85, §11, do CPC.

Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS


Juíza convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-11.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801063-11.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DA ROCHA

Publicação

23/02/2026