
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801063-11.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ANTONIO JOSE DA ROCHA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 22709565)
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, a existência de relação contratual e, alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ID 22709574)
Custas recolhidas – ID 22709576.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 22709579)
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas questões prejudiciais ao mérito que demandem apreciação preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta da empresa.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, diante de sua hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que a cobrança foi indevida, atingindo verba de natureza alimentar percebida pelo autor, o que, por si só, configura o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ademais, o banco réu não cumpriu a exegese da súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se ligeiramente elevado diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o curto período de cobrança e a ausência de repercussões patrimoniais ou psíquicas significativas documentadas nos autos. Por tais razões, entendo adequada a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem esvaziar o caráter reparatório da indenização.
III.II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Mantém-se a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pela instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito, condenações estas, nos moldes das súmulas 54 e 362 do STJ.
Ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem, inexistindo margem para majoração recursal, porquanto já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0801063-11.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE DA ROCHA
Publicação23/02/2026