
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800336-41.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ISABEL DE OLIVEIRA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 297/STJ E Nº 35/TJPI. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colônia do Gurgueia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida por ISABEL DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, a título de tarifas bancárias, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve regular contratação da cesta de serviços mediante assinatura eletrônica válida, sendo legítimas as cobranças realizadas. Defende ainda a ocorrência de prescrição parcial trienal quanto aos valores anteriores a três anos do ajuizamento da ação e pugna, alternativamente, pela devolução simples dos valores e pela redução do quantum fixado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira não apresentou provas válidas da contratação do pacote de serviços e tampouco demonstrou a autorização da consumidora para os descontos questionados, reiterando a validade da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Preliminarmente, observa-se que a presente controvérsia é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual consagra normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, a parte apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais ao argumento de que houve regular contratação da cesta de serviços ora discutida.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 2914636 , sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da autora/apelada foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrida constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos expostos, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, diante da regularidade das cobranças referentes às tarifas impugnadas, o que acarreta, por consequência, o afastamento da condenação do apelante quanto à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços bancários e, por conseguinte, afastando a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800336-41.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuISABEL DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação10/12/2025