Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800336-41.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800336-41.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ISABEL DE OLIVEIRA SOUSA

 

 



DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 297/STJ E Nº 35/TJPI. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.



 

I- RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colônia do Gurgueia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida por ISABEL DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, a título de tarifas bancárias, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve regular contratação da cesta de serviços mediante assinatura eletrônica válida, sendo legítimas as cobranças realizadas. Defende ainda a ocorrência de prescrição parcial trienal quanto aos valores anteriores a três anos do ajuizamento da ação e pugna, alternativamente, pela devolução simples dos valores e pela redução do quantum fixado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira não apresentou provas válidas da contratação do pacote de serviços e tampouco demonstrou a autorização da consumidora para os descontos questionados, reiterando a validade da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Adianto que  merece reforma a sentença recorrida.


Preliminarmente, observa-se que a presente controvérsia é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual consagra normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:


STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


In casu,  a parte apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais ao argumento de que houve regular contratação da cesta de serviços ora discutida.


No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 2914636 , sem quaisquer indícios de fraude.


Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da autora/apelada foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.


Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da  recorrida constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.


Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.


A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Portanto, pelos fundamentos expostos, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, diante da regularidade das cobranças referentes às tarifas impugnadas, o que acarreta, por consequência, o afastamento da condenação do apelante quanto à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


 

IV – DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços bancários e, por conseguinte, afastando a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.


Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                          Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-41.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800336-41.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ISABEL DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

10/12/2025