Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755161-39.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir tutela de urgência e determinar a realização integral de cirurgia reparadora pós-bariátrica. 2. A embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ser necessária a prévia definição, mediante perícia médica, da natureza reparadora ou estética das cirurgias pleiteadas. 3. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo inexistência de vício e caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de determinar perícia médica sobre a natureza das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já examinada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, destacando a indicação médica, a urgência do tratamento e a natureza reparadora das cirurgias, evidenciada por documentos e laudos acostados aos autos.7. A alegação de omissão não se verifica, pois o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes para o deslinde da causa.8. Inexiste contradição entre fundamentos e conclusão do acórdão. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.9. O entendimento é amparado pela jurisprudência do STJ, que afasta o uso de embargos de declaração para rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição, para fins de embargos de declaração, a mera irresignação com a solução adotada pelo acórdão. 2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935443, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755161-39.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755161-39.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

EMBARGADO: AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: COLUMBANO FEIJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir tutela de urgência e determinar a realização integral de cirurgia reparadora pós-bariátrica.

2. A embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ser necessária a prévia definição, mediante perícia médica, da natureza reparadora ou estética das cirurgias pleiteadas.

3. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo inexistência de vício e caráter protelatório do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de determinar perícia médica sobre a natureza das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já examinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, destacando a indicação médica, a urgência do tratamento e a natureza reparadora das cirurgias, evidenciada por documentos e laudos acostados aos autos.
7. A alegação de omissão não se verifica, pois o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes para o deslinde da causa.
8. Inexiste contradição entre fundamentos e conclusão do acórdão. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
9. O entendimento é amparado pela jurisprudência do STJ, que afasta o uso de embargos de declaração para rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição, para fins de embargos de declaração, a mera irresignação com a solução adotada pelo acórdão. 2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935443, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na qualidade de sucessora de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face do acórdão de id nº 25440844, alegando vícios de omissão e contradição. Defende a existência de omissão “quanto à necessidade de definição prévia acerca da real natureza das cirurgias plásticas pleiteadas pela Embargada, através de perícia médica, a fim de que se possa definir quais procedimentos realmente tem caráter reparador, ou se alguns ou todos têm natureza eminentemente estética”.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo o caráter protelatório dos embargos e a inexistência de vícios.


 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante defende a existência dos vícios de omissão e contradição no Acórdão proferido, sem, contudo, indicar especificamente e de forma clara as razões de sua defesa. É possível extrair-se de sua peça a alegação de omissão “quanto à necessidade de definição prévia acerca da real natureza das cirurgias plásticas pleiteadas pela Embargada, através de perícia médica, a fim de que se possa definir quais procedimentos realmente tem caráter reparador, ou se alguns ou todos têm natureza eminentemente estética”.

Assim, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado as razões pelas quais foi dado provimento ao recurso, deferindo-se a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica. Vejamos:

 

“[…] Inicialmente, estabeleço que a presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do CDC, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de plano de saúde, conforme enunciado de Súmula n° 608, do STJ, que assim dispõe, verbis: “Súmula nº 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Neste ínterim, em razão da celebração de contrato de plano de saúde, subsume-se a lide às normas da Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, ao CDC (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90). Por sua vez, enuncia o art. 35-F da Lei n° 9.656/98, que a assistência prestada pelos Planos de Saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”. Portanto, a função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. No caso em apreço, extrai-se que a Agravante foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 42 kg (quarenta e dois quilos). Em decorrência do aludido procedimento cirúrgico, a Agravante pleiteia, com base em recomendação médica, a continuidade ao tratamento, com a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, afirmando que sofre de comprometimento psicológico e físico, principalmente pelo fato de ter desencadeado outras enfermidades como, diástase abdominal, flacidez e excesso de pele em região do abdômen, flancos direito e esquerdo, dorso, costas, braços e glúteos. Analisando o Relatório Médico acostado no id nº 17007312, realizado por Maria do Carmo Oliveira, Cirurgiã Plástica, extrai-se as informações de que, em razão da grande eliminação ponderal, decorrente da cirurgia bariátrica, a Agravante apresenta diástase importante, flacidez e excesso de pele na região do abdômen, flancos direito e esquerdo, dorso, costas, braços e glúteos. Ao final, a profissional conclui pela necessidade da Agravante submeter-se a cirurgias plásticas reparadoras, tais como abdominoplastia, gluteoplastia e outras. Nesse mesmo contexto, cumpre destacar também as considerações do laudo psicológico da Agravante acostado em id nº 17007313, em que se destacou o complexo de inferioridade sofrido pela paciente devido ao aspecto de flacidez, o que gera desânimo e insatisfação com o corpo, “afetando de forma negativa a autoimagem e a autoestima, causando desconforto físico e emocionais”. Desse modo, os laudos dos profissionais de saúde não deixam dúvidas quanto a situação precária, tanto no âmbito físico quanto no psicológico, a qual a Agravante se encontra submetida em decorrência da cirurgia bariátrica, fato esse que, por si só, demonstra a indispensabilidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico, que não se confunde com procedimento estético, dado o caráter funcional da cirurgia, a qual tem como objetivo precípuo o restabelecimento pleno da saúde da Agravante e resgate da melhoria da qualidade de vida, assim como a melhoria da autoestima. Além disso, não é demais destacar que a Agravante já conta longa espera pela decisão de mérito da demanda, tendo em vista que realizou o procedimento bariátrico em abril de 2022, e, até o momento, 03 anos após, aguarda, na origem, a realização de perícia requerida pela parte Agravada. Cumpre ressaltar que a cirurgia reparadora configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, até porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode tratar a doença até certo ponto (bariátrica) e depois deixar o segurado sem o devido amparo (reparadora), situação que viola, inclusive, a própria finalidade do contrato. Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências, verbis: [...] Assim, considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente/segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contratos. Deve-se lembrar que, a saúde é bem jurídico protegido pela Constituição Federal, sendo certo que o rol de Procedimentos editado pela ANS não é taxativo, mas mínimo, pois o Estado não restringe a realização de procedimentos médicos que tenham por finalidade a redução do risco de doença aos segurados. A propósito, a ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, intitulado "Cobertura: Dermolipectomia", após reconhecer que a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, esclarece que a dermolipectomia foi incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. (<http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico2018_DERMOLIPECTOMIA%20DUT_VERSO 20FINAL_21122017.pdf). Nesse ínterim, o STJ já se manifestou no sentido de que apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). Portanto, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive, com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.[...] Desse modo, restando demonstrado nos autos a presença do fumus boni iuris, decorrente do direito da Agravante em obter a continuidade no tratamento da obesidade mórbida, conforme os fundamentos expostos, bem como do periculum in mora, diante da situação precária da sua saúde física e psicológica atestada pelos profissionais médicos, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada para deferir a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante. Ressalte-se que, em reanálise dos fatos, entendo que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, caso a sentença no 1º grau seja desfavorável à Agravante, essa responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Agravado, com o pagamento de indenização correspondente aos valores arcados pelo Recorrido, podendo a indenização ser liquidada, inclusive, nestes próprios autos, nos termos do art. 302, caput, c/c parágrafo único, do CPC. Assim, a reforma da decisão interlocutória agravada é medida que se impõe. [...]”

 

Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos impugnados, bem como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo o Relator do recurso manifestado-se apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Esse é o posicionamento do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Vale destacar, também, que a arguição de contradição dos Embargantes foge grosseiramente da funcionalidade processual dada nos Embargos de Declaração, porquanto ocorre quando há proposições incompatíveis no corpo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, o que não se verifica no presente caso. A propósito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.

(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO. 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)

 


 

Detalhes

Processo

0755161-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

13/02/2026