Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0758406-24.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, demonstram limitação financeira. Defende a presunção de veracidade da declaração prestada por pessoa natural e a necessidade de análise de despesas mensais. 3. A decisão agravada foi suspensa, em sede de tutela recursal, por ausência de prévia intimação da parte para complementar a prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça pode ocorrer sem que o magistrado intime previamente a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, quando entender insuficientes os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.6. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer após a prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, quando o juiz entender existir elementos que afastem tal presunção.7. A decisão agravada não observou o procedimento previsto no CPC, pois indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação complementar da hipossuficiência.8. Os documentos juntados aos autos, somados à declaração firmada, não revelam ausência dos pressupostos legais, razão pela qual é cabível a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.665, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.02.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758406-24.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758406-24.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: JOSE ROBERTO DAMASCENO SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

2. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, demonstram limitação financeira. Defende a presunção de veracidade da declaração prestada por pessoa natural e a necessidade de análise de despesas mensais.

3. A decisão agravada foi suspensa, em sede de tutela recursal, por ausência de prévia intimação da parte para complementar a prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça pode ocorrer sem que o magistrado intime previamente a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, quando entender insuficientes os documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
6. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer após a prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, quando o juiz entender existir elementos que afastem tal presunção.
7. A decisão agravada não observou o procedimento previsto no CPC, pois indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação complementar da hipossuficiência.
8. Os documentos juntados aos autos, somados à declaração firmada, não revelam ausência dos pressupostos legais, razão pela qual é cabível a concessão da benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.665, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.02.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. nº 0801842-34.2025.8.18.0032), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Na decisão recorrida (Id nº 26011085), o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (Id nº 26011077), o Agravante defende que a insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida e que apresentou declaração e documentos que demonstram sua limitação financeira. Alega que o Magistrado não considerou os encargos mensais fixos que reduzem sua renda disponível, bem como que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário. Requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se ao Juízo de origem que proceda à análise do pedido formulado na inicial e prosseguimento do feito e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Decisão de id 26152824, concedendo efeito suspensivo, tendo em vista que o magistrado, entendendo insuficientes as provas constantes nos autos, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, deve oportunizar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em atenção aos princípios do contraditório e o da não surpresa, ínsitos no art. 10 do CPC.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]

Portanto, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se verifica, insurge-se o Agravante contra decisão que negou os benefícios da justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas, alegando a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.

Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, fora proferida decisão de id nº 26152824, através da qual entendeu-se que a decisão recorrida agiu em desconformidade com a legislação processual e jurisprudência consolidada pelo STJ, à medida que indeferiu o benefício à justiça gratuita sem oportunizar à parte a juntada de documentos capazes de  comprovar a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.

Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária. Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, atribui ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à  parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em comento, da análise da movimentação processual na origem, constata-se que o Juízo a quo indeferiu a benesse da Justiça gratuita ao Agravante, contudo, sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, razão pela qual foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.

De toda sorte, em análise dos autos, não verifico a presença de elementos que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. Além da declaração de hipossuficiência juntada pela parte, a qual possui presunção de legitimidade, consta nos autos documentos que corroboram com a a afirmação, como cópias de decisões proferidas em outras ações deferindo a benesse, fundamentadas não apenas na alegação da parte, mas também em comprovante de imposto de renda juntado na oportunidade.

Assim, entendo que, diante da declaração da parte agravante, aliada a outros elementos constantes nos autos, não se justifica o indeferimento  do benefício da Justiça gratuita, o que impõe a reforma da decisão recorrida.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


 

Detalhes

Processo

0758406-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

Réu

JOSE ROBERTO DAMASCENO SILVA

Publicação

13/02/2026