Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801335-61.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801335-61.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.


Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da petição inicial. Determinação de emenda não integralmente cumprida. Exigência de extrato bancário. Suposta litigância predatória. Poder geral de cautela do magistrado. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário que alega não ter firmado.

  2. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por descumprimento da ordem de emenda, especialmente quanto à não apresentação dos extratos bancários exigidos, em cenário de indícios de demanda predatória (Tema 1198/STJ e Recomendação CNJ 159/2024).

II. Questão em discussão
3. Determinar se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento parcial de ordem de emenda em contexto de suposta litigância predatória, com exigência de extrato bancário e outros documentos, é compatível com os princípios processuais, inclusive o da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir
4. Embora o comprovante de endereço e procuração atualizada não sejam, em regra, documentos essenciais à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC e Súmula 32/TJPI), a não apresentação do extrato bancário solicitado pelo juízo, essencial para aferição da suposta ausência de repasse, caracteriza descumprimento da ordem de emenda.
5. Em contexto de suspeita de litigância predatória, o juiz atua amparado no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) e na jurisprudência do TJPI (Súmula 33), podendo determinar a juntada de documentos adicionais à luz do interesse público e da boa-fé processual.
6. Ainda que a exigência de determinados documentos possa ser relativizada, o descumprimento de ordem judicial prejudica a formação válida da relação processual, legitimando o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
7. Precedentes confirmam a legitimidade dessas exigências diante de fundadas suspeitas de replicação artificial de demandas.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida, com extinção do feito sem julgamento de mérito por indeferimento da petição inicial.

Tese de julgamento:
"1. A exigência de documentos adicionais em sede de emenda à inicial, como extratos bancários, é legítima em casos com indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, do CPC."
"2. A ausência de comprovação documental essencial à verificação do fato constitutivo do direito autoral autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC."
"3. Ainda que documentos como procuração atualizada e comprovante de endereço não sejam, por si, exigíveis, o descumprimento da ordem de emenda quanto aos elementos essenciais do pedido compromete o regular prosseguimento da ação."


I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como com suporte na tese firmada pelo Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

Na petição inicial, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujos descontos passaram a incidir em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço. Requereu:
a) justiça gratuita;
b) declaração de inexistência da relação jurídica;
c) devolução em dobro dos valores descontados;
d) indenização por danos morais.

 

Em decisão inicial, o juízo a quo determinou extensa emenda à petição inicial, exigindo:
– procuração atualizada, emitida nos últimos 90 dias;
– comprovante de residência recente;
– extratos bancários do período pertinente;
– extrato do consignado;
– informações detalhadas sobre eventuais outras demandas semelhantes;

sob pena de indeferimento da peça vestibular.

A autora apresentou manifestação parcial, juntando documentos e arguindo a desnecessidade de procuração atualizada, sustentando que a procuração juntada não apresentava vícios e permanecia válida, invocando jurisprudência nesse sentido. Contudo, deixou de cumprir integralmente as determinações, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários.

Diante do cumprimento parcial e da resistência da autora quanto à necessidade dos documentos exigidos, o magistrado, com base no art. 321 do CPC e na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, reconheceu a existência de indícios de litigância predatória, afirmando que a emenda era imprescindível para adequada instrução do feito, e, não atendidas as determinações, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese:
– excesso de rigor do juízo de origem;
– desnecessidade de procuração atualizada;
– ausência de litigância predatória;
– violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito;
– inaplicabilidade do Tema 1198 no caso concreto;
– necessidade de reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda.

 

O Banco Pan S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção do indeferimento da inicial e ressaltando que sequer chegou a ser citado, razão pela qual eventual provimento do recurso deve acarretar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

“Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: 

  1. Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido;

  2. Comprovação do local de residência:

  1. datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; 

  2. se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); 

  3.  contrato de locação devidamente registrado no cartório;

  4. outro documento público, dotado de fé pública;

  1. Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; 

  2. Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo;

  3. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:

  1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;

  2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara  o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;

  3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

  4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.

Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.



De plano, constato que a irresignação da apelante, acerca do comprovante de endereço, merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação.

Art. 319. A petição inicial indicará:
[...].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...].

 

Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes.

Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação , tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide.

Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial.

Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO . 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV,  e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01,
p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). g

 

Destarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço, por não ser documento indispensável à propositura da ação.

Quanto a procuração, o apelante juntou a documentação em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e a Súmula n° 32 do TJPI (Id. 29141778). Portanto, desnecessária a procuração pública.

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Súmula n° 32 do TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Ademais, o apelante se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o extrato de consignado, sendo evidente o contrato objeto da lide (Id. 29141779, pág 4), e do ônus de se pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas (Id. 29141787).

Ressalte-se, porém, que a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)


O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801335-61.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801335-61.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2025