Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800780-28.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE / MERCADO PAGO. BLOQUEIO DE CONTA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A VALORES. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA PLATAFORMA DE QUE TERCEIROS UTILIZARAM INDEVIDAMENTE OS DADOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O RESTABELECIMENTO DA CONTA, MAS AFASTOU DANOS MORAIS. BLOQUEIO PROLONGADO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ESSENCIAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MAJORADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800780-28.2025.8.18.0009 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800780-28.2025.8.18.0009
RECORRENTE: DONALDSON JACKSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE / MERCADO PAGO. BLOQUEIO DE CONTA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A VALORES. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA PLATAFORMA DE QUE TERCEIROS UTILIZARAM INDEVIDAMENTE OS DADOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O RESTABELECIMENTO DA CONTA, MAS AFASTOU DANOS MORAIS. BLOQUEIO PROLONGADO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ESSENCIAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MAJORADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800780-28.2025.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DONALDSON JACKSON DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746-A

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A análise dos autos revela que o cerne da controvérsia está na ocorrência de dano moral decorrente do bloqueio da conta do recorrente na plataforma Mercado Livre e do consequente impedimento de acesso ao serviço Mercado Pago, utilizado diariamente para movimentações financeiras essenciais. Embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado o restabelecimento da conta, afastou a indenização extrapatrimonial ao entender que a situação configuraria mero inadimplemento contratual, fixando ainda multa diária em valor reduzido (R$ 50,00, limitada a R$ 500,00).

            A prova produzida demonstra que o bloqueio imposto pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento. Conforme registrado nos atendimentos juntados aos autos, a própria plataforma informou ao consumidor que terceiros haviam utilizado indevidamente seus dados pessoais para criação de múltiplas contas, circunstância que evidencia falha na segurança da informação e fragilidade no sistema de validação da empresa. Ainda assim, mesmo após o envio dos documentos solicitados e da comprovação da titularidade legítima da conta, a ré manteve o bloqueio por período prolongado, impedindo o acesso do recorrente ao próprio dinheiro e comprometendo sua rotina financeira cotidiana.

            O bloqueio indevido de conta de pagamento digital — funcionalmente equivalente à conta bancária — gera repercussões que ultrapassam o mero dissabor, atingindo diretamente a estabilidade financeira e emocional do consumidor. A impossibilidade de movimentar recursos essenciais acarreta insegurança, angústia e risco de inadimplemento de obrigações básicas, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a reparação moral. Assim, configurada a falha relevante na prestação do serviço, mostra-se cabível a indenização pleiteada.

            Considerando os parâmetros desta Turma Recursal, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00, quantia adequada ao caso concreto e ao grau de lesividade da conduta.

            No tocante à multa diária, o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se insuficiente para garantir efetividade à determinação judicial, especialmente diante do porte econômico da empresa demandada. A função coercitiva das astreintes exige valor apto a estimular o cumprimento imediato da obrigação. Dessa forma, a multa deve ser majorada para R$ 100,00 (cem reais) por dia, dobrando-se o valor fixado originalmente, com ajuste proporcional do limite máximo, quando existente.

            Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para:

            a) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais);
            b)
majorar a multa diária de R$ 50,00 para R$ 100,00, mantendo-se proporcionalmente o limite máximo, se houver;
            c) manter os demais termos da sentença.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800780-28.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DONALDSON JACKSON DE SOUSA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

04/03/2026