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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800780-28.2025.8.18.0009
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE / MERCADO PAGO. BLOQUEIO DE CONTA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A VALORES. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA PLATAFORMA DE QUE TERCEIROS UTILIZARAM INDEVIDAMENTE OS DADOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O RESTABELECIMENTO DA CONTA, MAS AFASTOU DANOS MORAIS. BLOQUEIO PROLONGADO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ESSENCIAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MAJORADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800780-28.2025.8.18.0009
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos autos revela que o cerne da controvérsia está na ocorrência de dano moral decorrente do bloqueio da conta do recorrente na plataforma Mercado Livre e do consequente impedimento de acesso ao serviço Mercado Pago, utilizado diariamente para movimentações financeiras essenciais. Embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado o restabelecimento da conta, afastou a indenização extrapatrimonial ao entender que a situação configuraria mero inadimplemento contratual, fixando ainda multa diária em valor reduzido (R$ 50,00, limitada a R$ 500,00). A prova produzida demonstra que o bloqueio imposto pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento. Conforme registrado nos atendimentos juntados aos autos, a própria plataforma informou ao consumidor que terceiros haviam utilizado indevidamente seus dados pessoais para criação de múltiplas contas, circunstância que evidencia falha na segurança da informação e fragilidade no sistema de validação da empresa. Ainda assim, mesmo após o envio dos documentos solicitados e da comprovação da titularidade legítima da conta, a ré manteve o bloqueio por período prolongado, impedindo o acesso do recorrente ao próprio dinheiro e comprometendo sua rotina financeira cotidiana. O bloqueio indevido de conta de pagamento digital — funcionalmente equivalente à conta bancária — gera repercussões que ultrapassam o mero dissabor, atingindo diretamente a estabilidade financeira e emocional do consumidor. A impossibilidade de movimentar recursos essenciais acarreta insegurança, angústia e risco de inadimplemento de obrigações básicas, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a reparação moral. Assim, configurada a falha relevante na prestação do serviço, mostra-se cabível a indenização pleiteada. Considerando os parâmetros desta Turma Recursal, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00, quantia adequada ao caso concreto e ao grau de lesividade da conduta. No tocante à multa diária, o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se insuficiente para garantir efetividade à determinação judicial, especialmente diante do porte econômico da empresa demandada. A função coercitiva das astreintes exige valor apto a estimular o cumprimento imediato da obrigação. Dessa forma, a multa deve ser majorada para R$ 100,00 (cem reais) por dia, dobrando-se o valor fixado originalmente, com ajuste proporcional do limite máximo, quando existente. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para: a) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais); Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC.
Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800780-28.2025.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDONALDSON JACKSON DE SOUSA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação04/03/2026