
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0817002-37.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISMERIO PARAGUAI DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, na qual sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado que vem reduzindo seus proventos mensais. O banco réu não apresentou contrato nem comprovante de transferência dos valores. O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência dos valores é suficiente para reconhecer a nulidade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI; e
(ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
A ausência de juntada do contrato e de documento idôneo que comprove a transferência dos valores impede o reconhecimento de relação jurídica válida e impõe a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença quando inexistir prova de crédito realizado na conta do mutuário.
O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o provimento monocrático do recurso quando a sentença contrariar súmula do tribunal, hipótese configurada nos autos.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, devendo reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação relevante, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando dano moral indenizável.
Verificada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira, ao não comprovar a existência do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo-se a nulidade do empréstimo consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 927 e art. 405; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Processo nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO
DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAI” (Processo nº 0817002-37.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada por ISMERIO PARAGUAI DA SILVA, contra BANCO BRADESCO
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.
Intimada, o banco ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda TOTALMENTE IMPROVIDA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0817002-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMERIO PARAGUAI DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/12/2025