
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0761598-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: DEUSDETA NUNES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
Agravo de Instrumento. Decisão que declina de ofício da competência territorial. Ação ajuizada por consumidora. IRDR 7 do TJPI. Necessidade de prévia oitiva das partes (art. 10 do CPC). Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC. Reforma monocrática. Recurso provido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deusdeta Nunes dos Anjos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, que declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa do processo originário para a Comarca de Caracol/PI, domicílio da parte autora.
O agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso em exame, a decisão agravada destoa frontalmente do IRDR nº 7 do TJPI, cuja tese possui efeito vinculante no âmbito deste Tribunal.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 fixou a seguinte tese:
“É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro.
Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024.”
No caso concreto, verifica-se que:
a ação foi distribuída após 4/6/2024, submetendo-se integralmente à tese vinculante do IRDR;
o juízo a quo declinou de ofício a competência territorial,
sem abrir vista às partes para manifestação prévia,
o que configura violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) e contraria expressamente a tese fixada pelo IRDR 7.
O próprio IRDR condiciona a possibilidade de declínio de ofício à prévia observância do contraditório. Como tal garantia não foi respeitada, a decisão não pode subsistir.
O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, ao determinar a remessa do feito para outro juízo sem prévia intimação das partes, o magistrado incorreu em nulidade processual, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e em observância à tese vinculante firmada no IRDR 7 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para:
ANULAR a decisão que declinou de ofício da competência territorial;
Determinar o regular prosseguimento do feito perante a 5ª Vara Cível de Teresina/PI.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0761598-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEUSDETA NUNES DOS ANJOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/12/2025