Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803418-18.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803418-18.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA EXTINTIVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NULIDADE POR ERRO IN PROCEDENDO – CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, CPC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.




Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora ajuizou múltiplas demandas idênticas, com petições iniciais padronizadas, sem individualização fática suficiente, o que caracterizaria litigância abusiva nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, afastando o interesse processual. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de exercício abusivo do direito de ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito e o indeferimento da petição inicial carecem de respaldo legal, porquanto a procuração outorgada era válida e contemporânea ao ajuizamento, e os documentos tidos como ausentes não são essenciais à propositura da ação. Aduz que a exigência de documentos adicionais implicaria em cerceamento de defesa e violação aos princípios da boa-fé, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. Defende, ainda, que a situação de hipossuficiência está comprovada, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora foi intimada a regularizar a petição inicial mediante a apresentação de documentos mínimos e não atendeu integralmente à determinação judicial. Defende que o ajuizamento reiterado de ações semelhantes, com petições genéricas e padrão idêntico, configura litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito e o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de documentos comprobatórios e da conduta processual omissiva da parte autora.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 

Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


No tocante ao preparo, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica. Trata-se de pensionista que aufere mensalmente um salário mínimo, o que justifica a dispensa do recolhimento das custas processuais.


Do mérito 


Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento  de tratar-se de demanda predatória. E, por suas vez,  nas razões recursais, a parte autora limita-se a afirmar  que a  procuração outorgada é válida e contemporânea ao ajuizamento, e os documentos tidos como ausentes não são essenciais à propositura da ação.


Entretanto, observa-se que o juízo a quo deixou de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para suprir eventuais vícios, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente das alegações da apelante, constata-se vício procedimental, uma vez que não foi assegurado à autora o direito de corrigir as supostas irregularidades antes da prolação da sentença de extinção.


Dessa forma, por fundamento diverso daquele sustentado pela recorrente, qual seja, a ausência de prévia intimação para emendar a inicial, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de erro in procedendo.


Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito.


DA VALIDADE CONTRATUAL 

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:   

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. 

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    

 

No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à Contrato de Empréstimo Consignado (Id 29252694), o qual diz respeito ao contrato nº 332913144-9, ora em discussão, onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.    

 

É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (id 29252695), cuja data do evento corresponde a da assinatura do contrato em referência,  o qual, embora questionado pela parte autora, entendo como válido, visto que contém registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere autenticidade e rastreabilidade à operação. Trata-se de documento hábil para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo este meio oficialmente regulado pelo Banco Central do Brasil e amplamente utilizado para validar transações financeiras entre instituições. Dessa forma, caberia a parte autora\ apelante demonstrar a  invalidade  do documento.

 

Assim,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:   

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:    

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:    

 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”    

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.    

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do autor, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.    

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.   

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.  

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.   

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.

 

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   

 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau, por error in procedendo. Com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, e à luz dos precedentes deste TJPI consubstanciados nas Súmulas nº 18 e 26, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça  que concedo à parte autora\apelante.

 

INTIMEM-SE as partes.    

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.   

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos 

                       Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803418-18.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803418-18.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2025