Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811135-34.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé e submeteu tais encargos à condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a condenação da apelante por litigância de má-fé, notadamente a demonstração de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige prova concreta e inequívoca de conduta dolosa destinada a obstruir o andamento regular do processo, não podendo ser presumida. 4. A simples propositura da ação ou interposição de recurso não caracteriza má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.306.131/SP. 5. Os elementos dos autos demonstram que a apelante atuou buscando direito que acreditava possuir, inexistindo comportamento temerário, ardiloso ou atentatório à boa-fé processual. 6. Ausente demonstração de dolo processual, revela-se incabível a manutenção da multa aplicada com fundamento nos arts. 80, II, e 77 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido ou a interposição de recurso. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte litiga amparada por pretensão que reputa legítima e não pratica ato atentatório à boa-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811135-34.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811135-34.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé e submeteu tais encargos à condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a condenação da apelante por litigância de má-fé, notadamente a demonstração de dolo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litigância de má-fé exige prova concreta e inequívoca de conduta dolosa destinada a obstruir o andamento regular do processo, não podendo ser presumida.

4. A simples propositura da ação ou interposição de recurso não caracteriza má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.306.131/SP.

5. Os elementos dos autos demonstram que a apelante atuou buscando direito que acreditava possuir, inexistindo comportamento temerário, ardiloso ou atentatório à boa-fé processual.

6. Ausente demonstração de dolo processual, revela-se incabível a manutenção da multa aplicada com fundamento nos arts. 80, II, e 77 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido ou a interposição de recurso.

 

2. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte litiga amparada por pretensão que reputa legítima e não pratica ato atentatório à boa-fé.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811135-34.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS por ele proposta contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID.28376427), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça, além do o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

 

Em razões recursais (ID.28376428), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID.28376432), o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença e a condenação em litigância de má-fé.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0811135-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ALMEIDA DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2026