TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0027802-51.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPOSTA POR DOIS PERÍODOS. VALIDADE PARCIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo dois períodos distintos de vínculo: o primeiro, amparado por contrato temporário válido; o segundo, considerado nulo por ultrapassar o prazo legal.
2. O acórdão manteve a condenação ao pagamento, ao autor, de 13º salário proporcional e horas extras com adicional de 50% no período válido, e de saldo de salário, FGTS e horas extras simples no período nulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do direito às verbas remuneratórias em ambos os períodos, sobretudo diante da nulidade parcial do vínculo e da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou expressamente a validade parcial da contratação e reconheceu a distinção entre os direitos devidos em cada período.
5. No primeiro período (05.05.2004 a 04.05.2005), válido, reconheceu-se o direito ao 13º salário proporcional e ao pagamento de horas extras com adicional.
6. No segundo período (05.05.2005 a 13.03.2008), declarado nulo, foram assegurados apenas os direitos de natureza contraprestacional: saldo de salários, FGTS e horas extras simples, nos termos da CF/1988, da Súmula 09 do TJPI e da Súmula 363 do TST.
7. Inexistem omissões ou contradições. O acórdão analisou todos os fundamentos legais e constitucionais suscitados pelo embargante.
8. Os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É válida a distinção entre período de contratação temporária amparado em lei e período posterior considerado nulo. 2. No período válido, são devidas verbas remuneratórias integrais, como 13º salário proporcional e horas extras com adicional. 3. No período nulo, são devidos apenas salários, FGTS e horas extras simples, como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 4. Não configura omissão ou contradição o acórdão que adota tal compreensão, em conformidade com a jurisprudência do STF e da Súmula 363 do TST.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. "
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 .
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027802-51.2009.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos das horas extraordinárias e seus reflexos, Férias maio de 2005 a maio de 2006 em dobro, 2007 em dobro, e os meses proporcionais de junho de 2007 a março de 2008 e 13º salário as parcelas do ano de 2004 de junho a dezembro proporcional(07/12), 2005, 2006, 2006 e os meses de janeiro a março de 2008 (03/12) a serem apurados em liquidação”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Mesmo que se admita que o demandante prestou serviços para o Estado, há que se reconhecer ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público. Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2º, CF)”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em pecúnia, do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), e pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008, a ser pago na forma simples sem adicional, respeitado o valor da hora do salário mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência a ser fixado em sede de liquidação de sentença, com Ementa nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA 09 DO TJPI. SÚMULA 363 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027802-51.2009.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos das horas extraordinárias e seus reflexos, Férias maio de 2005 a maio de 2006 em dobro, 2007 em dobro, e os meses proporcionais de junho de 2007 a março de 2008 e 13º salário as parcelas do ano de 2004 de junho a dezembro proporcional(07/12), 2005, 2006, 2006 e os meses de janeiro a março de 2008 (03/12) a serem apurados em liquidação”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Mesmo que se admita que o demandante prestou serviços para o Estado, há que se reconhecer ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público. Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2º, CF)”.
IV. É válida a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, desde que respeitados os limites legais, inclusive temporais, previstos na legislação estadual (Lei Estadual n. 5.309/2003).
V. A prorrogação contratual além do prazo legalmente permitido (no caso 12 meses pela redação da lei à época) configura desvio da finalidade do contrato temporário e acarreta a nulidade do vínculo jurídico a partir da irregularidade.
VI. É assegurado ao contratado precariamente o direito à percepção de salários de natureza contraprestacional pelos serviços efetivamente prestados, inclusive horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (RE 705.140/STF; Súmulas 09 do TJPI e 363 do TST).
VII. As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional, de modo a reconhecer que a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988.
VIII. Registre-se, ainda, que caso restasse inadmitido tal reconhecimento, estar-se-ia diante de uma descabida consagração do enriquecimento sem causa do ente estatal, o grande responsável pela contratação discrepante da ordem jurídica.
IX. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.447.652/PIAUÍ, nos termos do Relator Ministro Nunes Marques, entendeu que: “uma vez admitida a natureza salarial das horas extras, a implicar obrigatoriedade do pagamento mesmo em caso de contratação nula, a ótica guarda sintonia com a norma prevista no art. 7º da Carta da República”.
X. No caso, deve ser reconhecida a validade do primeiro período contratual (05/05/2004 a 04/05/2005), com condenação ao pagamento proporcional de 13º salário e horas extras com adicional de 50%, e, quanto ao segundo período (05/05/2005 a 13/03/2008), declarada a nulidade do contrato, garantindo-se apenas as verbas de cunho remuneratório, no caso o as horas extras na forma simples.
XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI. Apelação Cível nº 0027802-51.2009.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 03/07/2025)
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “que a decisão deveria trazer a inexigibilidade dos outros direitos sociais, em razão da nulidade do pacto celebrado, em consonância com o entendimento firmado em regime de repercussão geral (arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC)” requerendo:
“Diante do exposto, o ESTADO DO PIAUÍ postula que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que Vossa Excelência supra as omissões e elimine as contradições quanto às questões acima enumeradas, excluindo-se o 13º salário e as horas extras da condenação ou prequestionando-se os dispositivos suscitados.”
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “que a decisão deveria trazer a inexigibilidade dos outros direitos sociais, em razão da nulidade do pacto celebrado, em consonância com o entendimento firmado em regime de repercussão geral (arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC)” requerendo:
“Diante do exposto, o ESTADO DO PIAUÍ postula que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que Vossa Excelência supra as omissões e elimine as contradições quanto às questões acima enumeradas, excluindo-se o 13º salário e as horas extras da condenação ou prequestionando-se os dispositivos suscitados.”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na espécie, é incontroverso nos autos ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público, por meio de contrato de trabalho celebrado com a Secretaria Estadual de Educação do Piauí para atender situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 11.291/2004, o qual era regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003 (Contestação – Id nº 10889539 – Pág.38).
A controvérsia trata do alegado direito do Autor ao percebimento de horas extras, décimo terceiro salário, férias e terço de férias em decorrência do exercício das funções atinentes ao cargo de vigia, por força de contrato administrativo celebrado com o Estado do Piauí por meio da Secretaria de Saúde.
Sabe-se que, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 705.140, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aos agentes contratados a título precário, em desrespeito à exigência constitucional do concurso público, somente é devida a "percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”.
No caso, em que pese a contratação ter se dado por meio de teste seletivo simplificado, firmando-se contrato temporário para atender situação de calamidade pública regido pela Lei Estadual nº 5.309/03, tal instrumento restou desvirtuado ante sua renovação em desrespeito ao Artigo 2º, § Único, inciso I, da referida Lei (Redação Vigente à época do contrato), Vejamos:
“Lei nº 5.309/03.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações publicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
(...)
Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
I - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;” (Redação vigente à época do contrato)
Assim, deve-se reconhecer dois períodos a serem considerados, quais sejam: referente ao contrato por tempo determinado pelo período de 05/05/2004 a 04/05/2005, totalizando 12 (doze) meses; e referente ao contrato nulo pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008.
Da análise dos autos constato que o Autor cumpriu jornada laboral em escala de 24h X 48h, o que resulta em labor excedente à sua jornada ordinária, bem como não há comprovação do pagamento referente a horas extras e 13º salário.
Ao teor do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVI, e artigo 39, § 3º, o direito ao 13º salário e ao adicional de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%, estende-se aos servidores ocupantes de cargo público. Vejamos:
Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, quanto ao primeiro período faz jus o autor ao recebimento em pecúnia do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao segundo período, tratando-se de contrato nulo, faz jus o Autor ao recebimento dos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS não adimplidos. Esse é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso a jornada de trabalho do Autor como vigia era de 24h/48h (vinte e quatro horas de trabalho por 24 horas de descanso, não tendo o Estado apelante adimplido com o pagamento dos salários por todas as horas trabalhadas.
O regime de compensação de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso não pode ser considerado válido, pois implica labor em uma semana por 48 horas, e na semana seguinte por no mínimo 72 horas. Enfim, além de ultrapassar, em todas as semanas, o limite de 44h.
Registre-se que o pagamento pelas horas extras trabalhadas, a serem pagas na forma simples, não se confunde com verba adicional trabalhista, tratando-se de mera contraprestação pelo laboro realizado, portanto compondo o salário referente ao período trabalhado nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula desta e. Corte.
Nesse sentido é o Enunciado nº 363 da Súmula nº Tribunal Superior do Trabalho que veda o enriquecimento ilícito ao entender que o contrato nulo, pela ausência de concurso público, não obsta o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, vez que trata de retribuição pela força de trabalho despendida. Vejamos precedentes:
TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CONTRATO NULO . EFEITOS. HORAS EXTRAS. Em caso de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, sem o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 21153120165050531, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)
TJRN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF E SÚMULA 363 DO TST A RESPEITO DO TEMA. PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS DE CUNHO TRABALHISTA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR, COMO O PAGAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(...)as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Na espécie, mesmo a autora tendo sido admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, permanecem preservadas certas obrigações patrimoniais de cunho trabalhista, como o pagamento dos dias trabalhados, as horas extras e o saldo da conta do FGTS, consoante entendimento do STF (RE 1.447.652/PI, Rel. Min. Nunes Marques, Julgamento: 29/9/2023) e Súmula 363 do TST.
(...)
(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 09080095720228205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024)
TJMT. RECURSOS DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO – CONTRADITA DE TESTEMUNHA PROCESSADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE PÚBLICO – REJEITADA - NOMEADO EM CARGO DE COMISSÃO – ATIVIDADE INCOMPTAÍVEL COM DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO –– NULIDADE DOS CONTRATOS – SÚMULA 363 DO TST- HORAS EXTRAS E FGTS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. A existência de processo administrativo em desfavor da testemunhas não torna parcial de modo a impedir seu depoimento. A nomeação do servidor em cargo comissionado que não se enquadra nas atividades de assessoramento, direção e chefia configura o desvirtuamento do contrato temporário autorizado pela Constituição Federal, o que implica a nulidade do contrato. A nulidade dos contratos gera ao contratado o direito apenas ao FGTS, e ao pagamento das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 363 do TST. Portanto, faz jus as horas extras. (Ap 31250/2012, DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/08/2012, Publicado no DJE 25/09/2012)
(TJ-MT - APL: 00008834920108110022 31250/2012, Relator.: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/08/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2012)
TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA”. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE ASSESSOR DE GABINETE II E III . ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO CONDIZIAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO DEPÓSITO DE FGTS EM RELAÇÃO AO PERÍODO, BEM COMO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 705140. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJ-PR 0014080-50 .2021.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 363 do TST, a justificar a transcendência política da matéria . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO . HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que alude a Súmula nº 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples. Transcendência política constatada. Acórdão regional que contraria a súmula. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 00003827320165100019, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020)
As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional, de modo a reconhecer que a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Registre-se, ainda, que caso restasse inadmitido tal reconhecimento, estar-se-ia diante de uma descabida consagração do enriquecimento sem causa do ente estatal, o grande responsável pela contratação discrepante da ordem jurídica.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 09 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença a quo, mormente considerando que, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, o magistrado de origem ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou da competência, procedendo com a intimação das partes para alegações finais, quando, então, o Estado do Piauí veio aos autos e não se insurgiu, na oportunidade, com relação a falta de citação, optando em manifestar-se pela improcedência do pedido autoral. Ademais, ausente prejuízo, o que ratifica a insubsistência da tese de nulidade.
2. Na Comarca de Itaueira-PI não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial.
3. As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato.
4. “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (Súmula 09 TJPI).
5. As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional. A admissão da natureza salarial das horas extras, de modo a reconhecer a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000158-50.2016.8.18.0056, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ser o vínculo entre as partes de natureza jurídico-administrativa, a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Comum.
2. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança das verbas é do próprio ente municipal.
3. De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 11, do CPC), majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, fixando-os em 15% (quinze por cento).
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000628-60.2017 .8.18.0084, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
TJPI. APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA 363 DO TST. Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercussão geral, firmou a tese defendida pelo TST na supracitada Súmula. É incontroverso serem de direito os salários recebidos pela parte autora, pois que impossível devolver ao prestador dos serviços as forças despendidas, de forma que não se pode restituir as partes ao estado anterior ao da contratação nula. Recurso conhecido e provimento negado .
(TJ-PI - AC: 00167869520128180140 PI, Relator.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Registre-se por fim, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.447.652/PIAUÍ, nos termos do Relator Ministro Nunes Marques, entendeu que: “uma vez admitida a natureza salarial das horas extras, a implicar obrigatoriedade do pagamento mesmo em caso de contratação nula, a ótica guarda sintonia com a norma prevista no art. 7º da Carta da República”.
Logo, quanto ao segundo período faz jus o autor ao recebimento em pecúnia das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008, a ser pago na forma simples sem adicional, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença de primeira instância.
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
O acórdão embargado, como demonstrado, enfrentou integralmente os temas suscitados, nulidade do contrato administrativo, alcance da repercussão geral, verbas contraprestacionais, horas extras e 13º salário proporcional, não havendo omissão a ser sanada.
Ressalte-se que o valor das horas extras, quando devido como simples retribuição pelo número de horas trabalhadas, não se confunde com direitos sociais trabalhistas típicos do regime celetista, mas constitui somente a regular contraprestação pecuniária, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.
Logo, quanto ao primeiro período, amparado pela validade do contrato temporário, faz jus o autor ao recebimento em pecúnia do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao segundo período, tratando-se de contrato nulo, faz jus o Autor ao recebimento dos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS não adimplidos. No caso a jornada de trabalho do Autor como vigia era de 24h/48h (vinte e quatro horas de trabalho por 24 horas de descanso, não tendo o Estado apelante adimplido com o pagamento dos salários por todas as horas trabalhadas.
Saliente-se que o pagamento pelas horas extras trabalhadas, a serem pagas na forma simples, não se confunde com verba adicional trabalhista, tratando-se de mera contraprestação pelo laboro realizado, portanto compondo o salário referente ao período trabalhado nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula desta e. Corte.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Além disso, nos termos da jurisprudência pátria, é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0027802-51.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO
Publicação13/02/2026