TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762019-52.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
AGRAVADO: JOSE GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barras/PI contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos de cumprimento de sentença promovido por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI e outro. A decisão agravada rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição de RPV.
2. O agravante sustenta que os cálculos homologados não observaram os parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, requerendo a aplicação dos critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC; e (ii) saber se os cálculos apresentados nos autos devem observar os critérios de atualização monetária e de juros de mora estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mesmo após a homologação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal previsto no art. 535 do CPC não pode ser conhecida, em razão da preclusão temporal.
5. No entanto, o juízo de origem deve observar, de ofício, os parâmetros de correção monetária e juros fixados em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
6. Diante disso, é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de verificar se os cálculos exequendos observam os critérios legais e jurisprudenciais, determinando-se, se necessário, sua adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o juízo de origem remeta os autos à contadoria judicial e assegure a observância dos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
*Tese de julgamento:* “1. A preclusão temporal impede a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. 2. A aplicação dos índices de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, independentemente da ocorrência de preclusão.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação. "
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 .
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barras/PI contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de cumprimento de sentença movido por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI e também por José Giovanni de Morais Fortes Castelo Branco.
O Município interpôs agravo contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, mantendo-se incólume a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de RPV. Argumenta o agravante que os juros e a correção monetária deveriam seguir os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e não os índices aplicados nos cálculos homologados.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barras/PI contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de cumprimento de sentença movido por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI e também por José Giovanni de Morais Fortes Castelo Branco.
O Município interpôs agravo contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, mantendo-se incólume a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de RPV. Argumenta o agravante que os juros e a correção monetária deveriam seguir os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e não os índices aplicados nos cálculos homologados.
Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido formulado.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 66713492), apresentada pelo Município de Barras, após a homologação dos cálculos exequendos (id. 63871099) e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verifica-se que a presente impugnação foi protocolada em 12/11/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, operada a preclusão temporal, não mais é dado à parte executada deduzir irresignações acerca dos cálculos já devidamente homologados, sem que tenha havido impugnação tempestiva. Reforça-se que eventual inconformismo com os termos da decisão homologatória deveria ter sido manifestado por meio de recurso cabível ou, subsidiariamente, mediante ação autônoma, nos moldes do artigo 966 do CPC, se presentes os requisitos legais.
A jurisprudência é firme no sentido da inadmissibilidade de impugnação intempestiva após a homologação judicial:
(...)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a impugnação apresentada pelo Município de Barras (id. 66713492), por intempestividade, mantendo-se incólume a decisão homologatória dos cálculos (id. 63871099), determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Preclusa as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e da sentença id. 38069660 e, após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da parte da parte exequente.”
Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
Logo, é forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0762019-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuJOSE GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO
Publicação13/02/2026