Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801316-55.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, condenação por danos morais e restituição de valores, decorrentes de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado firmado com banco réu. A parte autora alega inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há validade jurídica no contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, e jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nas relações firmadas com instituições financeiras. 4. Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico apresentado. 5. O contrato apresentado pela instituição financeira, embora contenha inscrição de assinatura eletrônica, não se reveste dos elementos exigidos pela Lei nº 14.063/2020, notadamente no tocante à comprovação inequívoca da identidade do signatário, sendo insuficiente a mera presença de hash sem autenticação robusta. 6. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 7. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da indevida redução do benefício previdenciário, afetando diretamente a subsistência da autora. É cabível, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os parâmetros do órgão julgador. 9. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Admite-se a compensação dos valores repassados à autora, atualizados monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-55.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801316-55.2021.8.18.0049
APELANTE: MARIA IVONE SOARES GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, condenação por danos morais e restituição de valores, decorrentes de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado firmado com banco réu. A parte autora alega inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há validade jurídica no contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, e jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nas relações firmadas com instituições financeiras.

4. Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico apresentado.

5. O contrato apresentado pela instituição financeira, embora contenha inscrição de assinatura eletrônica, não se reveste dos elementos exigidos pela Lei nº 14.063/2020, notadamente no tocante à comprovação inequívoca da identidade do signatário, sendo insuficiente a mera presença de hash sem autenticação robusta.

6. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

7. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.

8. Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da indevida redução do benefício previdenciário, afetando diretamente a subsistência da autora. É cabível, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os parâmetros do órgão julgador.

9. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. Admite-se a compensação dos valores repassados à autora, atualizados monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO


: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação interposta pela autora, reformando a sentença a quo, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, inverter o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, inicialmente, inaugurou divergência; em seguida, foram convocados dois novos julgadores, nos termos do art. 942 do CPC/2015. A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo e o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, devidamente convocados, acompanharam o voto do Relator. Após melhor análise, o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto refluiu da divergência anteriormente suscitada, passando também a acompanhar o voto do eminente Des. Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE SOARES GOMES DA SILVA, em face da sentença de ID 27200174, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada, movida contra o PARANA BANCO S/A, em que se postulava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação por dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da autora.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo o magistrado a quo pela regularidade do contrato objeto da lide.

Em suas razões recursais de ID 27200175, a autora/recorrente sustenta, em síntese: não contratou com o banco apelado o empréstimo de nº 59008015329-331, que originou os descontos mensais de R$ 48,02 em seu benefício previdenciário; não utilizou o valor lançado; foi vítima de fraude; a sentença não observou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade civil do apelado é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC; restam preenchidos os pressupostos para declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais, considerando o abalo sofrido. Pugna pela reforma da sentença, para o fim de condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27200177.

É a síntese do necessário.


VOTO

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados. Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, especialmente em razão de irregularidade identificada no instrumento contratual apresentado.

Com efeito, a instituição financeira demandada juntou no ID 27200143 o contrato objeto da demanda, aduzindo ter sido assinado eletronicamente.

Sobre o tema, imperioso destacar o 4º da Lei 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas:

 

“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

[...]”

 

Em análise dos autos, verifica-se que o contrato apresentado não pode ser considerado válido, uma vez que a assinatura eletrônica nele aposta não atende às exigências legais. Apesar de constar no documento a inscrição “Cédula assinada eletronicamente por Maria I. S. G. Da Silva CPF 474.085.613-15 em 03/07/2020 13:36”, não há informação que permita comprovar a identidade do signatário.

Ainda que o hash constitua elemento relevante para a integridade do documento eletrônico, sua presença isolada não é suficiente para conferir validade jurídica ao contrato, sendo indispensável que venha acompanhada de outros dados que possibilitem a identificação inequívoca do signatário, conforme as normas aplicáveis aos contratos eletrônicos no ordenamento jurídico brasileiro.

De outra forma, observa-se que a instituição financeira demandada pretendeu demonstrar a existência do suposto vínculo obrigacional por meio da juntada de documento eletrônico que, embora contenha uma sequência alfanumérica identificável nas margens das folhas, não se faz acompanhar de qualquer elemento técnico ou informativo que permita aferir, de forma clara, segura e inequívoca, a identidade da pessoa natural que teria realizado a assinatura digital no instrumento apresentado. Tal deficiência inviabiliza a comprovação da regular formação do contrato, nos moldes exigidos pela legislação vigente, revelando, portanto, um contexto de manifesta irregularidade contratual.

Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, vez que o contrato não se apresenta regularmente assinado pela parte autora, é de rigor o reconhecimento da nulidade do empréstimo objeto da lide.

Caracterizada a nulidade do contrato impugnado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destaca-se, ainda, que, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três), autorizada a compensação dos valores repassados à autora (R$ 1.050,06) com arrimo no contrato objeto da demanda, conforme comprovante de ID 27200161.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação interposta pela autora, reformando a sentença a quo, para:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito.

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801316-55.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVONE SOARES GOMES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/04/2026