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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800189-85.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REMUNERAÇÃO PENDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de cobrança ajuizada por Jordania da Luz Silva, condenou o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, e metade do salário de dezembro de 2022. A autora alegou prestação contínua de serviços como professora contratada temporariamente, com ausência parcial de contraprestação. O Município defendeu a inexistência de vínculo celetista e a inaplicabilidade das verbas típicas de servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais a servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da CF/88; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da inadimplência quanto à metade do salário de dezembro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988 assegura o direito ao 13º salário e às férias, acrescidas de 1/3, a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação, alcançando também os servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de previsão específica em norma local não afasta o dever de pagamento das referidas verbas, uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A sentença baseou-se em elementos suficientes de prova quanto à inadimplência parcial do salário de dezembro de 2022, não sendo infirmada a conclusão pela parte recorrente. 6. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor contratado temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 faz jus ao recebimento proporcional do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços. 2. A ausência de pagamento parcial da remuneração pactuada autoriza a condenação do ente público, ainda que o vínculo não seja regido pela CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de origem, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JORDANIA DA LUZ SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de: 13º salário proporcional referente ao ano de 2024; Férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao período trabalhado entre fevereiro/2022 e dezembro/2024 e Metade do salário de dezembro de 2022. Na petição inicial, a autora alegou que foi contratada pelo Município para exercer a função de professora temporária, tendo laborado continuamente entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2024, sem receber integralmente as verbas trabalhistas devidas, notadamente férias proporcionais, 13º salário proporcional e parte do salário de dezembro de 2022. Sustentou que a prestação dos serviços foi incontroversa, mas a Administração deixou de efetuar os pagamentos correspondentes. O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que a contratação foi realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, possuindo natureza estritamente administrativo-temporária, razão pela qual o vínculo não geraria direito às verbas típicas de servidores efetivos ou celetistas. Alegou inexistência de previsão legal para pagamento de férias e 13º salário, bem como ausência de comprovação quanto ao suposto não pagamento do salário de dezembro de 2022. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela). Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício de fevereiro de 2022 a dezembro 2024, tem direito ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora JORDANIA DA LUZ SILVA: a) 13º salário proporcional, referente ao período do ano 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de fevereiro de 2022 a dezembro 2024; c) O pagamento de metade do salário referente ao mês de dezembro de 2022.” Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando as teses levantadas na contestação, insistindo na interpretação do Tema 551 do STF como impeditivo da condenação e afirmando não haver prova suficiente do não pagamento do salário de dezembro de 2022. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, destacando que restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de contraprestação pecuniária correspondente, motivo pelo qual a condenação deve ser preservada. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela devolução do feito sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800189-85.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuJORDANIA DA LUZ SILVA
Publicação25/02/2026