Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800429-40.2020.8.18.0103


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Lucilene Alves de Lima, condenando o ente público ao pagamento dos salários devidos no período de abril a setembro de 2020, bem como ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado. A autora alegou que, apesar da prestação contínua de serviços ao Município, não recebeu os salários correspondentes nem houve o recolhimento do FGTS. A sentença reconheceu o direito à contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente realizado, afastando as demais verbas pleiteadas. O Município recorreu, reiterando argumentos orçamentários e administrativos, e pleiteando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de salários e depósitos de FGTS por serviços prestados sem remuneração formal; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços pela autora, mesmo sem vínculo formal reconhecido, gera o dever de contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo devidos os salários correspondentes e os depósitos de FGTS. 4. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do STF. 5. A existência de dificuldades orçamentárias ou administrativas não exime o ente público da obrigação de remunerar pelo serviço efetivamente prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública tem o dever de remunerar servidor contratado que prestou serviços, ainda que sem formalização do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. É válida a decisão de segundo grau que mantém sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-40.2020.8.18.0103 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800429-40.2020.8.18.0103
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: LUCILENE ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Lucilene Alves de Lima, condenando o ente público ao pagamento dos salários devidos no período de abril a setembro de 2020, bem como ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado. A autora alegou que, apesar da prestação contínua de serviços ao Município, não recebeu os salários correspondentes nem houve o recolhimento do FGTS. A sentença reconheceu o direito à contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente realizado, afastando as demais verbas pleiteadas. O Município recorreu, reiterando argumentos orçamentários e administrativos, e pleiteando a reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de salários e depósitos de FGTS por serviços prestados sem remuneração formal; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A prestação de serviços pela autora, mesmo sem vínculo formal reconhecido, gera o dever de contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo devidos os salários correspondentes e os depósitos de FGTS.

4.   A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do STF.

5.   A existência de dificuldades orçamentárias ou administrativas não exime o ente público da obrigação de remunerar pelo serviço efetivamente prestado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Administração Pública tem o dever de remunerar servidor contratado que prestou serviços, ainda que sem formalização do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa.

2.   É válida a decisão de segundo grau que mantém sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCILENE ALVES DE LIMA, julgou procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento dos salários referentes ao período de abril a setembro de 2020, bem como ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS durante o período contratual.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que manteve vínculo com o Município recorrido e que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, deixou de receber regularmente os salários correspondentes aos meses de abril a setembro de 2020, além de não terem sido efetuados os depósitos do FGTS, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das verbas inadimplidas.

O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, além de alegar óbices de natureza orçamentária e administrativa, pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Cabe à autora, portanto, tão somente o pagamento do seu saldo de salário, sendo este considerado a remuneração que dever-lhe-ia ser paga e não o foi, referente aos meses de abril a setembro de 2020, uma vez que o trabalho que foi por ela despendido não pode mais ser-lhe restituído e o FGTS relativo ao referido período, sendo indevidas todas as demais verbas pleiteadas. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos salários dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do NCPC.

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, no qual reitera os fundamentos já lançados na contestação, insistindo na inexistência de obrigação legal quanto às verbas postuladas, bem como na impossibilidade de condenação nos termos fixados, requerendo a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, destacando que restou comprovada a efetiva prestação dos serviços sem a correspondente contraprestação salarial e legal, motivo pelo qual a condenação deve ser integralmente preservada.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação do município recorrente em honorários advocatícios impostos no primeiro grau.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800429-40.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

LUCILENE ALVES DE LIMA

Publicação

25/02/2026