TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820217-60.2019.8.18.0140
APELANTE: IVONETE MARIA SILVA FERREIRA
APELADO: AYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS
Advogado(s) do reclamado: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 702 DO CPC. CONFISSÃO DO DÉBITO SEM CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, lastreado em dois cheques emitidos pela requerida. A embargante limitou-se, na origem, a confessar o débito e pleitear parcelamento, sem alegar qualquer matéria de defesa admitida no procedimento monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a defesa apresentada nos embargos monitórios se enquadra nas hipóteses previstas no art. 702 do CPC;
(ii) estabelecer se há motivo jurídico para reformar a sentença que constituiu título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede o acolhimento dos embargos monitórios, pois o art. 702 do CPC admite defesa apenas fundada em matérias próprias do procedimento comum, o que não ocorreu no caso.
A confissão do débito, somada ao pedido de parcelamento, não configura fundamento jurídico idôneo para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado pelos cheques.
A apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença e não produz prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, descumprindo o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
O erro material relativo ao valor total dos cheques — reiterado pelas partes e pelo juízo de origem — constitui equívoco aritmético inócuo, já que o valor real das cártulas é incontroverso e devidamente comprovado nos autos, não interferindo no mérito da demanda.
Diante da inexistência de qualquer argumento apto a infirmar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum e o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos monitórios que não apresentam causa de defesa prevista no art. 702 do CPC devem ser rejeitados, sobretudo quando há confissão do débito.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma do julgado em grau recursal.
Erro material aritmético que não afeta o mérito não enseja modificação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702 e 373, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS em face de IVONETE MARIA SILVA FERREIRA, por meio da qual o autor buscou a constituição de título executivo judicial lastreado em dois cheques emitidos pela requerida, um no valor de R$ 1.600,00 e outro no valor de R$ 2.500,00, totalizando R$ 4.100,00, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (Id. 26255180).
Registre-se, desde logo, erro material reiterado pelas partes e pela instância de origem, consistente em afirmar que o valor conjunto dos cheques seria de R$ 3.100,00, quando a soma correta é efetivamente R$ 4.100,00.
O juízo de origem rejeitou integralmente os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório (rejeitando integralmente os embargos monitórios apresentados pela requerida), com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, I do código de processo civil.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado no cheque apresentado nos autos, devendo sobre o valor do respectivo cheque incidir juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação e correção monetária a partir da data estampada por ocasião da emissão do título.
Custas pelo Embargante.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
Irresignada, a requerida interpôs apelação, por meio da Defensoria Pública, reiterando argumentos, requerendo a reforma da sentença.
Intimado o apelado, este não apresentou contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas preliminares aptas a obstar o exame do mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia recursal restringe-se a aferir se a sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial deve ou não ser mantida.
Citada, a ré opôs embargos monitórios (26255468), nos quais não alegou qualquer causa de extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, limitando-se a confessar o débito e a formular pedido de parcelamento, sem apresentar nenhuma das hipóteses de defesa admitidas pelo art. 702 do CPC.
Assim, observo que a peça de defesa apresentada na instância de origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 702 do CPC, o qual dispõe:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A requerida, em nenhum momento, apresentou argumento jurídico que configurasse matéria de defesa capaz de desconstituir o título. Ao contrário, limitou-se a confessar a dívida e a pleitear condições para pagá-la.
Em segundo grau, igualmente, a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada disso foi produzido. A apelante limitou-se a repetir afirmações genéricas, sem apresentar provas ou fundamentos aptos a afastar a certeza do crédito representado pelas cártulas.
Importante registrar o erro material constante na petição inicial, repetido pela requerida e pela sentença, quanto ao valor dos cheques. Contudo, tratando-se de equívoco meramente aritmético e incontroverso, não tem o condão de modificar o mérito da demanda, especialmente porque o valor real dos títulos está plenamente demonstrado nos autos.
Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Inexistindo qualquer razão jurídica para reforma do decisum, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de origem.
Tratando-se de recurso integralmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820217-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorIVONETE MARIA SILVA FERREIRA
RéuAYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS
Publicação06/02/2026