Acórdão de 2º Grau

Cheque 0820217-60.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 702 DO CPC. CONFISSÃO DO DÉBITO SEM CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, lastreado em dois cheques emitidos pela requerida. A embargante limitou-se, na origem, a confessar o débito e pleitear parcelamento, sem alegar qualquer matéria de defesa admitida no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa apresentada nos embargos monitórios se enquadra nas hipóteses previstas no art. 702 do CPC; (ii) estabelecer se há motivo jurídico para reformar a sentença que constituiu título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede o acolhimento dos embargos monitórios, pois o art. 702 do CPC admite defesa apenas fundada em matérias próprias do procedimento comum, o que não ocorreu no caso. A confissão do débito, somada ao pedido de parcelamento, não configura fundamento jurídico idôneo para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado pelos cheques. A apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença e não produz prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, descumprindo o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. O erro material relativo ao valor total dos cheques — reiterado pelas partes e pelo juízo de origem — constitui equívoco aritmético inócuo, já que o valor real das cártulas é incontroverso e devidamente comprovado nos autos, não interferindo no mérito da demanda. Diante da inexistência de qualquer argumento apto a infirmar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum e o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos monitórios que não apresentam causa de defesa prevista no art. 702 do CPC devem ser rejeitados, sobretudo quando há confissão do débito. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma do julgado em grau recursal. Erro material aritmético que não afeta o mérito não enseja modificação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820217-60.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820217-60.2019.8.18.0140

APELANTE: IVONETE MARIA SILVA FERREIRA

 

APELADO: AYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS

Advogado(s) do reclamado: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 702 DO CPC. CONFISSÃO DO DÉBITO SEM CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, lastreado em dois cheques emitidos pela requerida. A embargante limitou-se, na origem, a confessar o débito e pleitear parcelamento, sem alegar qualquer matéria de defesa admitida no procedimento monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a defesa apresentada nos embargos monitórios se enquadra nas hipóteses previstas no art. 702 do CPC;

(ii) estabelecer se há motivo jurídico para reformar a sentença que constituiu título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede o acolhimento dos embargos monitórios, pois o art. 702 do CPC admite defesa apenas fundada em matérias próprias do procedimento comum, o que não ocorreu no caso.

A confissão do débito, somada ao pedido de parcelamento, não configura fundamento jurídico idôneo para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado pelos cheques.

A apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença e não produz prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, descumprindo o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

O erro material relativo ao valor total dos cheques — reiterado pelas partes e pelo juízo de origem — constitui equívoco aritmético inócuo, já que o valor real das cártulas é incontroverso e devidamente comprovado nos autos, não interferindo no mérito da demanda.

Diante da inexistência de qualquer argumento apto a infirmar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum e o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Embargos monitórios que não apresentam causa de defesa prevista no art. 702 do CPC devem ser rejeitados, sobretudo quando há confissão do débito.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma do julgado em grau recursal.

Erro material aritmético que não afeta o mérito não enseja modificação da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702 e 373, II.

 

 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 


 

 

 

 

 


 

 

VOTO


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

Não foram suscitadas preliminares aptas a obstar o exame do mérito.

 

III – MÉRITO

 

A controvérsia recursal restringe-se a aferir se a sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial deve ou não ser mantida.

Citada, a ré opôs embargos monitórios (26255468), nos quais não alegou qualquer causa de extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, limitando-se a confessar o débito e a formular pedido de parcelamento, sem apresentar nenhuma das hipóteses de defesa admitidas pelo art. 702 do CPC.

Assim, observo que a peça de defesa apresentada na instância de origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 702 do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

 

A requerida, em nenhum momento, apresentou argumento jurídico que configurasse matéria de defesa capaz de desconstituir o título. Ao contrário, limitou-se a confessar a dívida e a pleitear condições para pagá-la.

Em segundo grau, igualmente, a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nada disso foi produzido. A apelante limitou-se a repetir afirmações genéricas, sem apresentar provas ou fundamentos aptos a afastar a certeza do crédito representado pelas cártulas.

Importante registrar o erro material constante na petição inicial, repetido pela requerida e pela sentença, quanto ao valor dos cheques. Contudo, tratando-se de equívoco meramente aritmético e incontroverso, não tem o condão de modificar o mérito da demanda, especialmente porque o valor real dos títulos está plenamente demonstrado nos autos.

Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Inexistindo qualquer razão jurídica para reforma do decisum, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de origem.

Tratando-se de recurso integralmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0820217-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

IVONETE MARIA SILVA FERREIRA

Réu

AYRTON MENDES DOS SANTOS BARROS

Publicação

06/02/2026