TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-82.2023.8.18.0049
APELANTE: JURANDIR NUNES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ. O apelante alega irregularidades no procedimento de apuração da infração que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o procedimento administrativo de constatação de desvio de energia e lavratura do TOI observou as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021;
(ii) determinar se a cobrança de recuperação de consumo, apurada pelo critério da carga instalada, é válida e compatível com as normas regulatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessionária realizou inspeção em julho de 2022, identificando desvio de energia no ramal de entrada, oportunidade em que o TOI foi lavrado com a presença e assinatura do titular da unidade consumidora, atendendo às exigências formais da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Os dados de consumo constantes do histórico (ID 29062615) revelam que, antes da inspeção, as faturas registravam valores significativamente inferiores à média posterior, demonstrando compatibilidade entre a irregularidade identificada e a diferença de consumo.
Diante da inviabilidade de aplicação dos critérios baseados em histórico de consumo, a concessionária aplicou corretamente o art. 583, IV, da Resolução 1000/2021, que autoriza a recuperação de energia com base na carga instalada quando os demais métodos não são adequados.
O procedimento assegurou contraditório e ampla defesa, com notificação administrativa e informação sobre a realização de perícia do medidor, à qual o consumidor não compareceu, mantendo-se válida a cobrança de recuperação.
A apuração limita-se ao período irregular sem cobrança retroativa indevida, sendo observada a jurisprudência consolidada que veda corte de energia por débitos pretéritos.
Não havendo irregularidades no TOI, no procedimento de inspeção ou no critério de cálculo aplicado, mantém-se a sentença de improcedência e afasta-se qualquer nulidade ou ilicitude alegada pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A lavratura do TOI é válida quando realizada com a participação do consumidor e observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
É legítima a recuperação de consumo calculada com base na carga instalada quando inviável utilizar critérios baseados no histórico de consumo, nos termos do art. 583, IV, da Resolução 1000/2021.
A comprovação de desvio de energia, associada à regularidade do procedimento administrativo, afasta a pretensão de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito.
A cobrança de recuperação de consumo não constitui débito pretérito apto a autorizar corte de energia.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 583, IV; 590; 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR NUNES RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, suspensas.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese: a irregularidade do procedimento de apuração da infração. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com base na Resolução Normativa nº 1000, de 07/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelante, realizou inspeção em julho de 2022 na unidade consumidora pertencente à apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pelo titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos
Analisando o histórico de valores cobrados (documento de ID. 29062615), as faturas anteriores a inspeção constavam com valores abaixo da média registrada após a inspeção. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 583, IV, da Resolução 1.000/2021, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis:
Art. 583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva:
IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou
O artigo mencionado estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto. No presente caso, a ausência de registro de consumo nos meses anteriores inviabilizou a aplicação dos métodos anteriores (histórico de consumo ou média de valores anteriores), impondo a utilização do critério da carga instalada.
A inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação do titular da unidade consumidora, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 590 e 591 da referida Resolução.
Ademais, o TOI juntado em Id. 29062551, encontra-se com todas as informações constantes nos dispositivos acima citados.
Ressalte-se que a ocorrência foi registrada na presença da neta do titular da unidade, o qual assinou o termo e restou ciente da irregularidade. Ocorreu ainda que no referido documento constar que o medidor seria levado devidamente lacrado com agendamento para data de exame no dia 09/09/2022, contudo o autor não se apresentou.
A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares.
Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período anterior foi cobrado.
Esclarece-se que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado quanto a impossibilidade de corte de energia em relação a débitos pretéritos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800275-82.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJURANDIR NUNES RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/02/2026