Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800275-82.2023.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ. O apelante alega irregularidades no procedimento de apuração da infração que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de constatação de desvio de energia e lavratura do TOI observou as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021; (ii) determinar se a cobrança de recuperação de consumo, apurada pelo critério da carga instalada, é válida e compatível com as normas regulatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária realizou inspeção em julho de 2022, identificando desvio de energia no ramal de entrada, oportunidade em que o TOI foi lavrado com a presença e assinatura do titular da unidade consumidora, atendendo às exigências formais da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Os dados de consumo constantes do histórico (ID 29062615) revelam que, antes da inspeção, as faturas registravam valores significativamente inferiores à média posterior, demonstrando compatibilidade entre a irregularidade identificada e a diferença de consumo. Diante da inviabilidade de aplicação dos critérios baseados em histórico de consumo, a concessionária aplicou corretamente o art. 583, IV, da Resolução 1000/2021, que autoriza a recuperação de energia com base na carga instalada quando os demais métodos não são adequados. O procedimento assegurou contraditório e ampla defesa, com notificação administrativa e informação sobre a realização de perícia do medidor, à qual o consumidor não compareceu, mantendo-se válida a cobrança de recuperação. A apuração limita-se ao período irregular sem cobrança retroativa indevida, sendo observada a jurisprudência consolidada que veda corte de energia por débitos pretéritos. Não havendo irregularidades no TOI, no procedimento de inspeção ou no critério de cálculo aplicado, mantém-se a sentença de improcedência e afasta-se qualquer nulidade ou ilicitude alegada pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lavratura do TOI é válida quando realizada com a participação do consumidor e observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1000/2021. É legítima a recuperação de consumo calculada com base na carga instalada quando inviável utilizar critérios baseados no histórico de consumo, nos termos do art. 583, IV, da Resolução 1000/2021. A comprovação de desvio de energia, associada à regularidade do procedimento administrativo, afasta a pretensão de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito. A cobrança de recuperação de consumo não constitui débito pretérito apto a autorizar corte de energia. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 583, IV; 590; 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-82.2023.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-82.2023.8.18.0049

APELANTE: JURANDIR NUNES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ. O apelante alega irregularidades no procedimento de apuração da infração que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o procedimento administrativo de constatação de desvio de energia e lavratura do TOI observou as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021;

(ii) determinar se a cobrança de recuperação de consumo, apurada pelo critério da carga instalada, é válida e compatível com as normas regulatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária realizou inspeção em julho de 2022, identificando desvio de energia no ramal de entrada, oportunidade em que o TOI foi lavrado com a presença e assinatura do titular da unidade consumidora, atendendo às exigências formais da Resolução ANEEL nº 1000/2021.

Os dados de consumo constantes do histórico (ID 29062615) revelam que, antes da inspeção, as faturas registravam valores significativamente inferiores à média posterior, demonstrando compatibilidade entre a irregularidade identificada e a diferença de consumo.

Diante da inviabilidade de aplicação dos critérios baseados em histórico de consumo, a concessionária aplicou corretamente o art. 583, IV, da Resolução 1000/2021, que autoriza a recuperação de energia com base na carga instalada quando os demais métodos não são adequados.

O procedimento assegurou contraditório e ampla defesa, com notificação administrativa e informação sobre a realização de perícia do medidor, à qual o consumidor não compareceu, mantendo-se válida a cobrança de recuperação.

A apuração limita-se ao período irregular sem cobrança retroativa indevida, sendo observada a jurisprudência consolidada que veda corte de energia por débitos pretéritos.

Não havendo irregularidades no TOI, no procedimento de inspeção ou no critério de cálculo aplicado, mantém-se a sentença de improcedência e afasta-se qualquer nulidade ou ilicitude alegada pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A lavratura do TOI é válida quando realizada com a participação do consumidor e observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1000/2021.

É legítima a recuperação de consumo calculada com base na carga instalada quando inviável utilizar critérios baseados no histórico de consumo, nos termos do art. 583, IV, da Resolução 1000/2021.

A comprovação de desvio de energia, associada à regularidade do procedimento administrativo, afasta a pretensão de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito.

A cobrança de recuperação de consumo não constitui débito pretérito apto a autorizar corte de energia.

Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 583, IV; 590; 591.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 


 

 

VOTO 

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

II. MÉRITO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com base na Resolução Normativa nº 1000, de 07/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelante, realizou inspeção em julho de 2022 na unidade consumidora pertencente à apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pelo titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos 

Analisando o histórico de valores cobrados (documento de ID. 29062615), as faturas anteriores a inspeção constavam com valores abaixo da média registrada após a inspeção. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 583, IV, da Resolução 1.000/2021, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis:

 

Art. 583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva:

IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou

 

O artigo mencionado estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto. No presente caso, a ausência de registro de consumo nos meses anteriores inviabilizou a aplicação dos métodos anteriores (histórico de consumo ou média de valores anteriores), impondo a utilização do critério da carga instalada.

A inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação do titular da unidade consumidora, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 590 e 591 da referida Resolução.

Ademais, o TOI juntado em Id. 29062551, encontra-se com todas as informações constantes nos dispositivos acima citados.

Ressalte-se que a ocorrência foi registrada na presença da neta do titular da unidade, o qual assinou o termo e restou ciente da irregularidade. Ocorreu ainda que no referido documento constar que o medidor seria levado devidamente lacrado com agendamento para data de exame no dia 09/09/2022, contudo o autor não se apresentou.

A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares.

Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período anterior foi cobrado.

Esclarece-se que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado quanto a impossibilidade de corte de energia em relação a débitos pretéritos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800275-82.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JURANDIR NUNES RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/02/2026