Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761075-50.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. CÉDULA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta irregularidades contratuais, tais como juros superiores à média de mercado, capitalização ilícita e ausência da cédula original, requerendo a suspensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para manutenção da liminar de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização dos juros e na taxa aplicada; (iii) determinar se é necessária a apresentação da cédula original em contrato firmado eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 resta demonstrada mediante juntada de instrumento procuratório, contrato legível, comprovação de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, extrato de restrição do bem e comprovação das custas, legitimando a manutenção da liminar. A capitalização de juros é admitida em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ; tal pactuação se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento reiterado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541 do STJ. A taxa de juros aplicada (3,09% ao mês) está abaixo da média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (5,22% ao mês em janeiro/2023), afastando alegação de abusividade. Contrato firmado eletronicamente não exige apresentação da via original, conforme Súmula 41 do TJPI, sendo suficiente a cédula eletrônica devidamente certificada, afastando a alegação de irregularidade documental. Ausentes fundamentos aptos a afastar a mora ou a desconstituir os requisitos da busca e apreensão, permanece hígida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liminar de busca e apreensão deve ser mantida quando demonstrados os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, especialmente a comprovação da mora. A capitalização de juros é válida quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação expressa suficiente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa de juros não é abusiva quando inferior à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. Em contratos eletrônicos, é desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, nos termos da Súmula 41 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; CDC, arts. 6º, III; 46; 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); TJPI, Súmula 41. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761075-50.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761075-50.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ARLAN FIGUEIREDO BORGES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. CÉDULA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta irregularidades contratuais, tais como juros superiores à média de mercado, capitalização ilícita e ausência da cédula original, requerendo a suspensão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para manutenção da liminar de busca e apreensão;

(ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização dos juros e na taxa aplicada;

(iii) determinar se é necessária a apresentação da cédula original em contrato firmado eletronicamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presença dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 resta demonstrada mediante juntada de instrumento procuratório, contrato legível, comprovação de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, extrato de restrição do bem e comprovação das custas, legitimando a manutenção da liminar.

A capitalização de juros é admitida em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ; tal pactuação se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento reiterado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541 do STJ.

A taxa de juros aplicada (3,09% ao mês) está abaixo da média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (5,22% ao mês em janeiro/2023), afastando alegação de abusividade.

Contrato firmado eletronicamente não exige apresentação da via original, conforme Súmula 41 do TJPI, sendo suficiente a cédula eletrônica devidamente certificada, afastando a alegação de irregularidade documental.

Ausentes fundamentos aptos a afastar a mora ou a desconstituir os requisitos da busca e apreensão, permanece hígida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A liminar de busca e apreensão deve ser mantida quando demonstrados os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, especialmente a comprovação da mora.

A capitalização de juros é válida quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação expressa suficiente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.

A taxa de juros não é abusiva quando inferior à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual.

Em contratos eletrônicos, é desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, nos termos da Súmula 41 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; CDC, arts. 6º, III; 46; 54, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); TJPI, Súmula 41.

 

 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 



 

 


 


 

 

VOTO   

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto. 

 

II - DO MÉRITO 

 

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão liminar no qual o juízo a quo deferiu a busca e apreensão do veículo da parte autora. 

O pedido de busca foi devidamente apreciado em 1ª instância, atendendo a todos requisitos, tendo vista a presença de: “a) instrumento procuratório; b) cópia legível do contrato; c) comprovante de notificação extrajudicial enviado para o endereço constante no contrato de financiamento; d) extrato em que consta a restrição do bem; e e) comprovação do pagamento das custas processuais.”

No tocante à capitalização dos juros, somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Neste sentido, súmula 539 do STJ:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.

Destaca-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

Desse modo, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.

A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, essa posição:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

No presente contrato a taxa mensal foi inicialmente de 3,09%, enquanto a anual é 44,02%, sendo, portanto, a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.

Quanto ao argumento de que os juros se apresentam superiores a média do Banco Central, observa-se que o contrato vigente foi formalizado por meio de crédito direto ao consumidor (Id. 27311286 – Pág. 7), no qual se trata de contrato na modalidade de empréstimo não consignado.

 

Neste caso, deve ser aplicado o parâmetro de: “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Assim, verifica-se no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), que o valor médio do juros mensal em janeiro de 2023 era de 5,22%. Valor este acima do ofertado pelo agravado, que foi de 3,09%.

O agravante sustenta ainda que a cédula eletrônica não dispõe da certificação adequada, ao mesmo tempo em que questiona a não apresentação da cédula original. Contudo, conforme se observa em documento de ID. 27311286, a cédula é eletrônica, não havendo emissão em formato cartular, restando incabível pedido quanto a juntada de via original.

Assim, aplica-se a súmula 41 do TJPI no qual dita sobre a desnecessidade de via original no presente caso:

 

SÚMULA 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Quanto a certificação, observa-se a certificação eletrônica (Id. 27311286).

Presentes todos os requisitos do pedido de busca e apreensão, verifico que o único argumento apresentado para afastar a mora não se sustenta.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0761075-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARLAN FIGUEIREDO BORGES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

06/02/2026