TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761075-50.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ARLAN FIGUEIREDO BORGES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. CÉDULA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta irregularidades contratuais, tais como juros superiores à média de mercado, capitalização ilícita e ausência da cédula original, requerendo a suspensão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para manutenção da liminar de busca e apreensão;
(ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização dos juros e na taxa aplicada;
(iii) determinar se é necessária a apresentação da cédula original em contrato firmado eletronicamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presença dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 resta demonstrada mediante juntada de instrumento procuratório, contrato legível, comprovação de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, extrato de restrição do bem e comprovação das custas, legitimando a manutenção da liminar.
A capitalização de juros é admitida em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ; tal pactuação se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento reiterado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541 do STJ.
A taxa de juros aplicada (3,09% ao mês) está abaixo da média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (5,22% ao mês em janeiro/2023), afastando alegação de abusividade.
Contrato firmado eletronicamente não exige apresentação da via original, conforme Súmula 41 do TJPI, sendo suficiente a cédula eletrônica devidamente certificada, afastando a alegação de irregularidade documental.
Ausentes fundamentos aptos a afastar a mora ou a desconstituir os requisitos da busca e apreensão, permanece hígida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A liminar de busca e apreensão deve ser mantida quando demonstrados os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, especialmente a comprovação da mora.
A capitalização de juros é válida quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação expressa suficiente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
A taxa de juros não é abusiva quando inferior à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual.
Em contratos eletrônicos, é desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, nos termos da Súmula 41 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; CDC, arts. 6º, III; 46; 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); TJPI, Súmula 41.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ARLAN FIGUEIREDO BORGES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n.º 0801241-95.2025.8.18.0042) ajuizada pela parte agravada BANCO VOTORANTIM S.A., onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“Decido. Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dentre eles comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial,(...).”
Aduz a parte agravante que o contrato estaria eivado de cobrança de juros superiores à média do mercado, ausência de cédula de crédito original, juros capitalizados. Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a decisão liminar.
Em decisão de id. 27853310, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão liminar que permitiu a busca e apreensão do veículo.
Intimada para contrarrazões a parte agravada, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
II - DO MÉRITO
O pedido de busca foi devidamente apreciado em 1ª instância, atendendo a todos requisitos, tendo vista a presença de: “a) instrumento procuratório; b) cópia legível do contrato; c) comprovante de notificação extrajudicial enviado para o endereço constante no contrato de financiamento; d) extrato em que consta a restrição do bem; e e) comprovação do pagamento das custas processuais.”
Somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Destaca-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.
A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, essa posição:
No presente contrato a taxa mensal foi inicialmente de 3,09%, enquanto a anual é 44,02%, sendo, portanto, a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.
Quanto ao argumento de que os juros se apresentam superiores a média do Banco Central, observa-se que o contrato vigente foi formalizado por meio de crédito direto ao consumidor (Id. 27311286 – Pág. 7), no qual se trata de contrato na modalidade de empréstimo não consignado.
Neste caso, deve ser aplicado o parâmetro de: “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Assim, verifica-se no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), que o valor médio do juros mensal em janeiro de 2023 era de 5,22%. Valor este acima do ofertado pelo agravado, que foi de 3,09%.
O agravante sustenta ainda que a cédula eletrônica não dispõe da certificação adequada, ao mesmo tempo em que questiona a não apresentação da cédula original. Contudo, conforme se observa em documento de ID. 27311286, a cédula é eletrônica, não havendo emissão em formato cartular, restando incabível pedido quanto a juntada de via original.
Assim, aplica-se a súmula 41 do TJPI no qual dita sobre a desnecessidade de via original no presente caso:
SÚMULA 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Quanto a certificação, observa-se a certificação eletrônica (Id. 27311286).
Presentes todos os requisitos do pedido de busca e apreensão, verifico que o único argumento apresentado para afastar a mora não se sustenta.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761075-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorARLAN FIGUEIREDO BORGES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação06/02/2026