Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801164-07.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO LOCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Elesbão Veloso/PI, visando (i) a correta aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público (Lei Federal nº 11.738/2008) como base de cálculo para o vencimento inicial de carreira (Classe A, Nível I) com repercussão nos demais níveis e classes, conforme Lei Municipal nº 552/2008; (ii) o pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 01/01/2020; (iii) a correção do cálculo de férias com base em 45 dias, acrescidos de 1/3 constitucional; (iv) indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a atualização dos vencimentos com base no piso nacional, o pagamento das diferenças e reflexos legais, bem como o correto cálculo das férias, rejeitando o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008 pode ser aplicada como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal em conformidade com a Lei Municipal nº 552/2008; (ii) determinar se há direito à diferença de vencimentos e respectivos reflexos remuneratórios a partir de 01/01/2020; (iii) estabelecer se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias previstos em legislação municipal; (iv) verificar a existência de dano moral decorrente do descumprimento das obrigações salariais por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, serve como valor de referência mínimo, sendo legítima sua utilização como base de cálculo para a carreira municipal, desde que assim estabelecido em legislação local, como faz expressamente a Lei Municipal nº 552/2008. A estrutura remuneratória fixada na legislação municipal adota o valor do Piso Nacional como base para o vencimento da Classe A, Nível I, com previsão expressa de progressão vertical e horizontal (níveis e classes), mediante critérios de tempo de serviço, mérito e desempenho, com percentuais definidos. Comprovado que a autora se encontrava enquadrada na Classe E, Nível VII, e que seus vencimentos estavam aquém do devido, revela-se legítima a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais com seus respectivos reflexos legais (férias, 13º, gratificações). A Lei Municipal nº 552/2008 prevê expressamente o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério, sendo devido o adicional de 1/3 constitucional calculado sobre o valor correspondente aos 45 dias e não apenas sobre 30, conforme jurisprudência pacificada do STF. A vedação da LC nº 173/2020 não se aplica à hipótese de cumprimento de obrigação legal preexistente, como a implantação do vencimento conforme piso nacional e progressão funcional legalmente prevista, tratando-se de reconhecimento de direito adquirido e não de concessão de nova vantagem. Não configurada violação a direito da personalidade ou situação excepcional de sofrimento relevante, a simples ausência de pagamento correto de verbas remuneratórias, por si só, não enseja indenização por dano moral. Inexistindo má-fé, conhecem-se os recursos interpostos como recurso inominado, com base no princípio da fungibilidade recursal, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 11.738/2008 pode ser utilizada como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal quando houver previsão expressa em legislação local. O vencimento básico deve observar o enquadramento funcional do servidor e os percentuais de progressão fixados em lei local, com base no piso nacional como referência inicial. O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em legislação municipal, e não apenas sobre 30. A ausência de pagamento correto de verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801164-07.2021.8.18.0049 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801164-07.2021.8.18.0049
REQUERENTE: LIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REQUERENTE: LIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO LOCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Elesbão Veloso/PI, visando (i) a correta aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público (Lei Federal nº 11.738/2008) como base de cálculo para o vencimento inicial de carreira (Classe A, Nível I) com repercussão nos demais níveis e classes, conforme Lei Municipal nº 552/2008; (ii) o pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 01/01/2020; (iii) a correção do cálculo de férias com base em 45 dias, acrescidos de 1/3 constitucional; (iv) indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a atualização dos vencimentos com base no piso nacional, o pagamento das diferenças e reflexos legais, bem como o correto cálculo das férias, rejeitando o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008 pode ser aplicada como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal em conformidade com a Lei Municipal nº 552/2008; (ii) determinar se há direito à diferença de vencimentos e respectivos reflexos remuneratórios a partir de 01/01/2020; (iii) estabelecer se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias previstos em legislação municipal; (iv) verificar a existência de dano moral decorrente do descumprimento das obrigações salariais por parte do Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, serve como valor de referência mínimo, sendo legítima sua utilização como base de cálculo para a carreira municipal, desde que assim estabelecido em legislação local, como faz expressamente a Lei Municipal nº 552/2008.

  2. A estrutura remuneratória fixada na legislação municipal adota o valor do Piso Nacional como base para o vencimento da Classe A, Nível I, com previsão expressa de progressão vertical e horizontal (níveis e classes), mediante critérios de tempo de serviço, mérito e desempenho, com percentuais definidos.

  3. Comprovado que a autora se encontrava enquadrada na Classe E, Nível VII, e que seus vencimentos estavam aquém do devido, revela-se legítima a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais com seus respectivos reflexos legais (férias, 13º, gratificações).

  4. A Lei Municipal nº 552/2008 prevê expressamente o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério, sendo devido o adicional de 1/3 constitucional calculado sobre o valor correspondente aos 45 dias e não apenas sobre 30, conforme jurisprudência pacificada do STF.

  5. A vedação da LC nº 173/2020 não se aplica à hipótese de cumprimento de obrigação legal preexistente, como a implantação do vencimento conforme piso nacional e progressão funcional legalmente prevista, tratando-se de reconhecimento de direito adquirido e não de concessão de nova vantagem.

  6. Não configurada violação a direito da personalidade ou situação excepcional de sofrimento relevante, a simples ausência de pagamento correto de verbas remuneratórias, por si só, não enseja indenização por dano moral.

  7. Inexistindo má-fé, conhecem-se os recursos interpostos como recurso inominado, com base no princípio da fungibilidade recursal, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A Lei Federal nº 11.738/2008 pode ser utilizada como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal quando houver previsão expressa em legislação local.

  2. O vencimento básico deve observar o enquadramento funcional do servidor e os percentuais de progressão fixados em lei local, com base no piso nacional como referência inicial.

  3. O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em legislação municipal, e não apenas sobre 30.

  4. A ausência de pagamento correto de verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801164-07.2021.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: LIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
 
Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REQUERENTE: LIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata a presente demanda de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral ajuizada por Lidia Samara Absolon da Silva em face do Município de Elesbão Veloso – PI, na qual a parte autora pretende a implantação em folha do reajuste autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738, 16 de julho de 2008 de 12,84 % (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) no cargo inicial de carreira (Classe A, Nível I) e os reflexos nas demais classes (B, C, D, E, F e G), e níveis (I usque XI) a partir da próxima folha de pagamento relativa ao mês de maio/2021; determinado o pagamento do valor retroativo a partir de 01/01/2020; condenação em danos morais; proceder com o cálculo de férias dos professores de forma correta com o pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias + 1/3.

            A parte requerente relata que o município réu não vem cumprindo determinação cogente expressa na Lei Federal 11.738/2008, não reajustando a remuneração dos servidores municipais do magistério, inclusive a do servidor, com base no Piso Nacional. Sustentou que o percentual estabelecido seja aplicado à Classe A, nível I, definido na Lei Municipal n.º 552/2008. Assim, não há dúvidas que se alterado o valor do pertinente à Classe A, Nível I, alteramos por consequência todos os outros valores dos níveis posteriores. Dessa forma, a Lei Federal determina o aumento do piso salarial nacional, como norma cogente, porém, os reflexos nos demais níveis e classes são dados por lei municipal, no caso, Lei n.º 552/2008. Apontou, também, equívoco na remuneração de férias do servidor, tendo em vista não estar sendo computado os 45 (quarenta e cinco) dias, cujo valor atribuído é o do salário base relativo a 1 (um) mês.

 

            Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para:

a)    Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 10%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional;

b)    Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento;

c)    Julgo improcedente o pedido de danos morais;

d)    Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).

Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação.

Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime).”



            Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, id. 22712367, alegando que a sentença contrariou o Tema 911/STJ, visto que não se aplica automaticamente o reajuste do piso aos servidores que já percebem remuneração superior ao piso nacional, devendo ser respeitada a legislação local para progressão na carreira. Sustenta que o aumento pretendido pela autora representaria indevida vinculação automática ao reajuste nacional, o que afronta o pacto federativo e a autonomia municipal. Defende também que a LC nº 173/2020 vedou reajustes remuneratórios durante a pandemia, não se tratando de hipótese de exceção legal. Alega ainda a revogação da base normativa da Lei nº 11.738/2008 pela EC nº 108/2020, razão pela qual não haveria fundamento legal para os reajustes pretendidos. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

          Por sua vez, a autora também interpôs recurso de apelação, id. 22712370, no qual sustenta a tempestividade do apelo, reitera os fundamentos expendidos na inicial e afirma que os cálculos apresentados deveriam ter sido presumidos verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica pelo Município, nos termos do art. 341 do CPC. Defende a liquidez do valor apresentado, renovando o pleito de danos morais sob o argumento de que a conduta do Município lhe ocasionou sérios prejuízos e abalo emocional decorrente do descompasso salarial. Postula, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência, a determinação de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade e a exigência de apresentação dos cálculos de férias dos últimos cinco anos.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos interpostos.

            Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora as partes autora e requerida tenham interpostos Recursos de Apelação, conheço-os como se Recursos Inominados fossem, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

            Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

            Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade dos recursos.

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

            In casu, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

            Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

            Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”



            Ante o exposto, conheço dos recursospara negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na primeira instância, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

            Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente/LIDIA SAMARA ABSOLON DA SILVA , no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

            É como voto.

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801164-07.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

LIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

03/03/2026