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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801164-07.2021.8.18.0049
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO LOCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801164-07.2021.8.18.0049
Trata a presente demanda de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral ajuizada por Lidia Samara Absolon da Silva em face do Município de Elesbão Veloso – PI, na qual a parte autora pretende a implantação em folha do reajuste autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738, 16 de julho de 2008 de 12,84 % (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) no cargo inicial de carreira (Classe A, Nível I) e os reflexos nas demais classes (B, C, D, E, F e G), e níveis (I usque XI) a partir da próxima folha de pagamento relativa ao mês de maio/2021; determinado o pagamento do valor retroativo a partir de 01/01/2020; condenação em danos morais; proceder com o cálculo de férias dos professores de forma correta com o pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias + 1/3. A parte requerente relata que o município réu não vem cumprindo determinação cogente expressa na Lei Federal 11.738/2008, não reajustando a remuneração dos servidores municipais do magistério, inclusive a do servidor, com base no Piso Nacional. Sustentou que o percentual estabelecido seja aplicado à Classe A, nível I, definido na Lei Municipal n.º 552/2008. Assim, não há dúvidas que se alterado o valor do pertinente à Classe A, Nível I, alteramos por consequência todos os outros valores dos níveis posteriores. Dessa forma, a Lei Federal determina o aumento do piso salarial nacional, como norma cogente, porém, os reflexos nos demais níveis e classes são dados por lei municipal, no caso, Lei n.º 552/2008. Apontou, também, equívoco na remuneração de férias do servidor, tendo em vista não estar sendo computado os 45 (quarenta e cinco) dias, cujo valor atribuído é o do salário base relativo a 1 (um) mês.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 10%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime).”
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, id. 22712367, alegando que a sentença contrariou o Tema 911/STJ, visto que não se aplica automaticamente o reajuste do piso aos servidores que já percebem remuneração superior ao piso nacional, devendo ser respeitada a legislação local para progressão na carreira. Sustenta que o aumento pretendido pela autora representaria indevida vinculação automática ao reajuste nacional, o que afronta o pacto federativo e a autonomia municipal. Defende também que a LC nº 173/2020 vedou reajustes remuneratórios durante a pandemia, não se tratando de hipótese de exceção legal. Alega ainda a revogação da base normativa da Lei nº 11.738/2008 pela EC nº 108/2020, razão pela qual não haveria fundamento legal para os reajustes pretendidos. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Por sua vez, a autora também interpôs recurso de apelação, id. 22712370, no qual sustenta a tempestividade do apelo, reitera os fundamentos expendidos na inicial e afirma que os cálculos apresentados deveriam ter sido presumidos verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica pelo Município, nos termos do art. 341 do CPC. Defende a liquidez do valor apresentado, renovando o pleito de danos morais sob o argumento de que a conduta do Município lhe ocasionou sérios prejuízos e abalo emocional decorrente do descompasso salarial. Postula, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência, a determinação de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade e a exigência de apresentação dos cálculos de férias dos últimos cinco anos. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos interpostos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora as partes autora e requerida tenham interpostos Recursos de Apelação, conheço-os como se Recursos Inominados fossem, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade dos recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. In casu, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na primeira instância, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ônus de sucumbência pela parte recorrente/LIDIA SAMARA ABSOLON DA SILVA , no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801164-07.2021.8.18.0049
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorLIDIA SAMARIA ABSOLON DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Publicação03/03/2026