![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803665-56.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇAS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. RECURSO INOMINADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-56.2024.8.18.0039
Trata-se de ação proposta por Raimundo Valério de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor afirmou sofrer descontos indevidos conta sob a rubrica “MORA CRED PESS”, relativos a juros de mora que reputa indevidos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o réu comprovou a celebração do negócio jurídico, reconhecendo a existência de contrato e o recebimento dos valores por parte do autor. O juízo concluiu pela regularidade dos descontos e afastou qualquer responsabilidade da instituição financeira. Inconformado, o autor interpôs recurso, em que sustenta que, por se tratar de relação de consumo, incumbia ao réu comprovar a licitude das cobranças e a inexistência de fraude, especialmente diante da hipossuficiência técnica e financeira do recorrente. Argumentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ilícito, geram dano moral in re ipsa e impõem a devolução em dobro dos valores descontados. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou princípios de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, e impugnou a condenação por litigância de má-fé, afirmando inexistir qualquer conduta dolosa, prejuízo processual ou intuito de alterar a verdade dos fatos. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a suspensão dos descontos, impor a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de custas e honorários e afastar a multa por litigância de má-fé. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, faz-se necessário, primeiramente, verificar se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. No caso concreto, constato que não os atende. Ao analisar os autos, observo que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, configurando manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em questão, trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que as cobranças a título de “mora cred pess” são legais, ao fundamento de que o réu comprovou a celebração do negócio jurídico. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente, em vez de impugnar os fundamentos ali apontados, limita-se a reiterar genericamente que não teria contratado empréstimo, reproduzindo argumentos desconectados da motivação do decisum, que paira sobre a regularidade dos descontos diante das provas produzidas. Além disso, há requerimento de reforma quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, embora tal penalidade sequer tenha sido imposta na sentença, revelando-se totalmente descabida a insurgência. Some-se a isso que há jurisprudência citada no recurso dissociada das circunstâncias do caso concreto, não guardando qualquer pertinência com a matéria efetivamente discutida nos autos. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Sem imposição de ônus de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0803665-56.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO VALERIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026