TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828348-48.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL ANTERIOR À CF/1988. CONTRIBUIÇÃO AO RPPS POR MAIS DE 38 ANOS. ADPF 573. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, concedeu a segurança para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 132 da LC Estadual nº 13/1994, reconhecendo a legitimidade passiva exclusiva da PIAUÍPREV e afastando o Estado do Piauí da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual; (ii) estabelecer se é possível a concessão de aposentadoria estatutária pelo RPPS à servidora admitida sem concurso público antes da CF/1988, que contribuiu por mais de 38 anos e implementou os requisitos legais antes da modulação de efeitos do julgamento da ADPF 573 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva recai exclusivamente sobre a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, responsável pela gestão do RPPS estadual, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.378/2004, não competindo ao Estado do Piauí responder diretamente pelo pedido de aposentadoria.
4. A jurisprudência do STF na ADPF 573/PI reconhece a inconstitucionalidade da transposição de servidores não concursados para o regime estatutário, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os servidores que, até 09/03/2023, já haviam implementado os requisitos para aposentadoria.
5. A impetrante ingressou no serviço público em 1985, foi automaticamente transposta ao regime estatutário pela LC nº 13/1994 e contribuiu de forma ininterrupta ao RPPS por mais de 38 anos, tendo preenchido os requisitos legais muito antes da modulação de efeitos da ADPF 573.
6. O indeferimento do pedido administrativo com base na ausência de concurso público desconsidera a consolidação da situação jurídica da servidora, violando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, sobretudo diante da longa contribuição sem oposição da Administração.
7. A ação trabalhista ajuizada pela impetrante para cobrança de FGTS não tem o condão de descaracterizar o vínculo funcional estatutário nem afasta o direito à aposentadoria pelo RPPS.
8. Precedentes do TJPI reconhecem que, nas hipóteses de contribuição prolongada ao RPPS e preenchimento dos requisitos antes da ADPF 573, deve-se resguardar o direito à aposentadoria, ainda que ausente o concurso público, diante da excepcionalidade do caso e da estabilização administrativa da situação funcional.
Tese de julgamento:
1. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA detém legitimidade passiva exclusiva para responder a mandado de segurança que visa à concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual.
2. O servidor público estadual admitido antes da CF/1988, que contribuiu de forma contínua ao RPPS por mais de 38 anos e implementou os requisitos legais antes da modulação dos efeitos da ADPF 573, tem direito à aposentadoria pelo regime próprio, com fundamento na boa-fé, na proteção da confiança e na segurança jurídica.
3. A existência de ação trabalhista anterior não descaracteriza o vínculo funcional estatutário nem afasta o direito à aposentadoria quando presentes os requisitos legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; ADCT, art. 19; LC Estadual nº 13/1994, art. 132; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.03.2023; TJPI, MS Cível nº 0713024-18.2019.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Pinheiro, j. 14.08.2020; TJPI, MS Cível nº 0828785-31.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 20.06.2024; TJPI, MS Cível nº 0816880-24.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 13.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 132 LC 13/94 a Requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, nego a segurança por não possuir legitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer relação com o pleito do impetrante.
Em suas razões recursais, os apelantes FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, sustentam que a autora não é servidora efetiva, tendo sido admitida sem prévia aprovação em concurso público, o que, segundo defendem, inviabilizaria sua permanência no RPPS e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pela via estatutária. Argumentam, ainda, que a autora ajuizou ação trabalhista para o recebimento de FGTS, o que confirmaria o vínculo celetista e afastaria a possibilidade de vinculação ao regime estatutário. Requerem, ao final, a reforma da sentença com a denegação da segurança pleiteada.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que preenche todos os requisitos legais para aposentadoria pelo RPPS. Requer o desprovimento do recurso.
Decisão de Id.27512638 recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior, por meio de parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
O Estado do Piauí levantou em sede recursal a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ainda que a sentença de primeiro grau já a tenha reconhecido.
No caso vertente, a sentença reconheceu expressamente que a parte passiva legítima para responder ao feito seria exclusivamente a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, excluindo, assim, o Estado do Piauí da condenação, ao fundamento de que este não detém relação direta com o pleito da impetrante.
Tal entendimento deve ser mantido, visto que a atual estrutura administrativa do Estado do Piauí atribui à PIAUÍPREV a gestão plena do RPPS, incluindo a competência para análise e concessão de benefícios previdenciários aos servidores vinculados, consoante dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 5.378/2004, regulamentada pelo Decreto nº 12.737/2007.
Assim, a atuação do ente estatal configura-se apenas como ente federativo instituidor do regime, mas não como gestor ou executor direto dos benefícios dele advindos. Logo, correta a sentença ao afastar a legitimidade passiva do Estado do Piauí, matéria que, em verdade, sequer foi acolhida para fins de concessão da segurança.
Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância ad quem diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidora pública estadual que ingressou nos quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, mas que contribuiu ao RPPS por mais de 38 anos, tendo implementado os requisitos legais para inativação antes da modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573/PI pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme se extrai dos autos, a recorrida MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA, foi admitida no serviço público estadual em 03 de julho de 1985, ou seja, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Naquela ocasião, o regime jurídico aplicável aos servidores estaduais era o celetista. Contudo, com a promulgação da Lei Estadual nº 4.546/1992 e, posteriormente, da Lei Complementar nº 13/1994, instituiu-se o regime jurídico único, de natureza estatutária, ao qual a recorrida foi automaticamente transposta, vindo desde então a contribuir de forma regular e ininterrupta para o RPPS, durante mais de 38 anos .
O pedido administrativo de aposentadoria formulado pela autora foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo efetivo, por não ter ingressado no serviço público mediante concurso público. Fundamentou-se o indeferimento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, que declarou inconstitucional a transposição de servidores não concursados para o regime estatutário estadual.
Não obstante tal entendimento, é imperioso destacar que, na mesma oportunidade em que firmou a tese da inconstitucionalidade, o STF modulou os efeitos da decisão para proteger as situações consolidadas até a data da publicação da ata de julgamento, ou seja, até 09 de março de 2023. Assim restou assentado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I. OBJETO
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II. PRELIMINARES
2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado.
3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992.
4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes.
III. MÉRITO
5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público.
6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.
IV. CONCLUSÃO
7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.
8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.
9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.03.2023)
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência da Corte Constitucional é firme no sentido de que os efeitos da decisão não alcançam os servidores que, até aquela data, já tivessem preenchido os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria pelo RPPS.
No caso concreto, os documentos coligidos aos autos demonstram que a impetrante já havia implementado o tempo necessário de contribuição (mais de 38 anos), além de idade e demais requisitos exigidos pelo art. 132 da LC Estadual nº 13/1994, muito antes da data-limite fixada pelo STF.
Ressalte-se que o requerimento administrativo foi protocolado em agosto de 2023, mas o direito à aposentadoria já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico anteriormente, razão pela qual o indeferimento se apresenta como manifesta ilegalidade.
Ainda que se alegue a inexistência de concurso público, não se pode olvidar que a servidora prestou serviços por quase quatro décadas, sempre com recolhimentos ao RPPS, sem qualquer insurgência da Administração quanto à sua situação funcional, até o momento em que pleiteou sua aposentadoria. Tal conduta estatal reforça a presença dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, os quais impedem a Administração de se valer da sua própria inércia para, em momento posterior, negar direitos adquiridos ao servidor.
Reforçando tal entendimento, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA. I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante. II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994. III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço. VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada. XI. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O impetrante é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, contribuindo por mais de 30 (trinta) anos com a previdência do Estado. No caso dos autos, o autor foi admitido como celetista antes da exigência de concurso público (antes da Constituição Federal), não se falando em contrato nulo. 2 - O impetrante/apelado por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 573) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime os ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado, o que ocorreu nos autos, visto que o julgamento do ADPF foi concluído em 2023, ao tempo em que o servidor apelado preencheu os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2020. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0828785-31.2020.8.18.0140 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/06/2024)
EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a insurgência se dá em face de decisão que determinou a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ressalvando a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0816880-24.2023.8.18.0140 | Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/09/2024)
Vale destacar, ainda, que a ação trabalhista movida pela recorrida para reconhecimento do direito ao FGTS em nada altera a sua condição previdenciária perante o RPPS. A referida demanda teve por objeto o pagamento de verbas de natureza trabalhista, mas não implica renúncia ou desconstituição do vínculo funcional estatutário, tampouco tem o condão de afastar os efeitos previdenciários da longa contribuição vertida à previdência própria.
Portanto, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida visto que a recorrida faz jus à aposentadoria pelo RPPS, nos termos pleiteados na inicial, resguardando-se os princípios da moralidade, boa-fé e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828348-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuMARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA
Publicação09/02/2026