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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0843711-75.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado, com pena fixada em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa. A sentença foi mantida em grau de apelação. O recurso busca rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao uso do critério trifásico e à fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) saber se é válida a técnica de dosimetria que desloca causa de aumento para a primeira fase da pena; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado é possível com fundamento em circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da gravidade concreta da conduta, que excedeu os elementos do tipo penal, evidenciada pela violência física excessiva e pelo concurso de agentes. 4. A técnica de dosimetria adotada, deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador na individualização da pena. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada, conforme precedentes do STJ, mesmo nos casos em que a pena aplicada não ultrapassa oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente se fundadas na culpabilidade elevada e na gravidade concreta do delito. 2. É válida a técnica de dosimetria que desloca causa de aumento para a primeira fase da pena, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus. 3. A imposição do regime inicial fechado é admissível quando há fundamentação idônea baseada em circunstância judicial negativa, ainda que a pena seja inferior a oito anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 65, I, 157, § 2º-A, I, e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AREsp nº 2.567.211/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC nº 805.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp nº 2.072.999/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0843711-75.2024.8.18.0140
Trata-se de apelação criminal (ID 26505156) interposta por ELYSON ALMEIDA DE CASTRO, por intermédio de advogado constituído, inconformado com a sentença condenatória (ID 26505141) proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 26505080) que, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 12h40min, em via pública, no Povoado Ave Verde, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, o denunciado Elyson Almeida de Castro, em unidade de desígnios com comparsa ainda não identificado e mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, a motocicleta POP 110, cor vermelha, placa QRR8C02, pertencente à vítima José Maria Ramos. Segundo narrado, os agentes aproximaram-se da vítima em uma motocicleta Yamaha Factor, cor vermelha, anunciaram o assalto, estando um deles armado, e, em seguida, desferiram um chute no veículo conduzido pelo ofendido, fazendo-o cair ao solo, consumando a subtração. A denúncia foi recebida em 07/10/2024 (ID 26505087), dando-se prosseguimento ao feito com a regular instrução processual, que se encerrou com a prolação da sentença condenatória em 19/03/2025 (ID 26505141). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 26505142 e 26505156), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, ao argumento de que o apelante é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e que a reprimenda fixada, inferior a 08 (oito) anos de reclusão, não autorizaria a manutenção do regime mais gravoso. Em contrarrazões (ID 26505159), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo total improvimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, notadamente do regime inicial fechado, ao argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade e as circunstâncias do crime, justificam a adoção de regime mais rigoroso. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da 2ª Procuradoria de Justiça (ID 27422547), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, acompanhando a fundamentação expendida na sentença quanto à fixação do regime inicial fechado. É o breve relatório. Defiro o pedido de habilitação formulado pela advogada Claudete Miranda Castro (OAB/PI 18.521), constante do ID 28019941. Contudo, deixo de conhecer do pleito de vista dos autos e demais pedidos, por se tratar de processo eletrônico, ao qual a defesa possui pleno acesso, além de que o advogado habilitado recebe o feito no estado em que se encontra, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (STJ - AgRg no HC: 813269 SC 2023/0108786-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, foi interposto por parte legítima e que ostenta inequívoco interesse recursal, estando presentes, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. MÉRITO Da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento - manutenção da reprimenda fixada No que se refere à dosimetria, verifico que o magistrado sentenciante observou corretamente o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como os vetores do art. 59 do mesmo Diploma, não se constatando qualquer vício a justificar a intervenção deste Tribunal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da valoração negativa de dois vetores: culpabilidade e circunstâncias do crime. A culpabilidade foi negativada porque a conduta do apelante extrapolou a gravidade inerente ao tipo penal do roubo, que já pressupõe violência ou grave ameaça. Além da grave ameaça decorrente do emprego de arma de fogo, o réu praticou violência física excessiva, ao desferir um chute na motocicleta da vítima, fazendo-a cair ao solo, circunstância fática concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e acentua o desvalor da ação. Trata-se de fundamento idôneo, ligado ao modo de execução do crime e não confundido com a próprio elementar do tipo, o que autoriza a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente em virtude do concurso de agentes, que, conforme expressamente consignado na sentença, não apenas facilitou a prática delitiva, como também conferiu maior sensação de intimidação à vítima e propiciou maior segurança e garantia de impunidade aos autores no momento da ação. O juízo de origem, em consonância com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deslocou o concurso de pessoas, reconhecido faticamente, para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, reservando para a terceira fase apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo. Tal técnica de dosimetria, com utilização de uma das causas de aumento do roubo (concurso de agentes) como circunstância judicial na primeira fase, encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade do magistrado na individualização da pena e admite o deslocamento de majorante “sobejante” para a pena-base, desde que não haja reformatio in pejus e sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito, o STJ decidiu que:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu as penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso especial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de deslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da pena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais estabelecidos, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Quanto ao tema, "este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024). 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.056.653/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Na mesma linha, o STJ já assentou que não há ilegalidade na realocação da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, nem violação à vedação da reformatio in pejus, quando não há agravamento da situação final do réu:
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DIMINUIÇÃO DA PENA. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, com pena inicialmente fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos e 6 meses pelo Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido realocou a causa de aumento do concurso de agentes da terceira para a primeira fase da dosimetria da pena, sem aumentar a pena final, o que foi contestado pelos recorrentes como reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realocação da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimetria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, realocou a causa de aumento do concurso de pessoas, da terceira para a primeira fase, chumbando as circunstâncias do crime. Essa operação afastou a aplicação em cascata de duas causas de aumento e beneficiou os recorrentes. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em conformidade com o entendimento do STJ, que não considera reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente. O reconhecimento do concurso de agentes não foi uma inovação da instância recursal, pelo contrário, ele já havia sido declarado em primeiro grau, inclusive para majorar a pena dos recorrentes. O Tribunal de Justiça apenas realocou o concurso de agentes em outra etapa da pena, para diminuir a sanção penal, o que não configura reforma para pior. É firme o entendimento desta Corte Superior, concretizado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1214), que não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 6. A pena final foi reduzida, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.567.211/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)”
À luz desses precedentes, verifica-se que a sentença se encontra em perfeita sintonia com a orientação da Corte Superior, tendo o juízo de origem motivado de forma concreta e proporcional a exasperação da pena-base, sem incidir em bis in idem ou em critério aritmético rígido, mas dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes e sendo reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), o magistrado reduziu a reprimenda para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em benefício do réu. Na terceira fase, considerando a causa de aumento remanescente – emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), alcançando o patamar de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Quanto à pena de multa, o juiz sentenciante, em coerência com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixou-a inicialmente em 80 (oitenta) dias-multa, tornando-a definitiva, após a incidência da majorante, em 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, o que também se mostra proporcional e compatível com a gravidade concreta do fato. Registre-se, por fim, que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de circunstância judicial desfavorável, concretamente fundamentada, além de autorizar a exasperação da pena-base, legitima a adoção de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena não ultrapassa 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como se extrai do seguinte precedente:
1) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas. 5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar. 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 805.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
2) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. (REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Dessarte, embora a sentença tenha feito menção à hediondez do delito e ao art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, fundamento legal cuja aplicação automática ao regime inicial foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, o regime inicial fechado mantém-se justificado, de forma autônoma, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente reconhecidas (culpabilidade elevada e concurso de agentes), à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência acima colacionada. A adequação da fundamentação, portanto, não acarreta redução na reprimenda nem autoriza a fixação de regime menos gravoso. Diante de todo o exposto, à míngua de qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou fundamentação inidônea, impõe-se a manutenção integral da dosimetria da pena tal como fixada na sentença, tanto quanto ao quantum da reprimenda corporal e da multa, quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao regime prisional estabelecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação criminal interposta por ELYSON ALMEIDA DE CASTRO e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado de cumprimento e à pena de multa fixada pelo Juízo de primeiro grau.
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0843711-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELYSON ALMEIDA DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026