
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802961-33.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA
Direito Processual Civil e Direito Contratual. Embargos de Declaração. Empréstimo consignado. Alegação de nulidade do contrato. Omissão configurada. Documentação digital válida. TED com autenticação. Efeitos infringentes. Pedido julgado improcedente. Recurso acolhido.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados. O banco embargante alega omissão no julgado quanto à existência de contrato eletrônico e de comprovante bancário com autenticação da transferência.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar:
(i) se a decisão embargada foi omissa ao desconsiderar documentos aptos a demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo;
(ii) se, reconhecida a omissão, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com reforma do julgado e improcedência do pedido inicial.
III. Razões de decidir
3. Constatada a omissão relevante no julgado embargado, que deixou de considerar:
(a) contrato eletrônico firmado com assinatura digital, validação biométrica por selfie e documento de identidade anexado;
(b) comprovante de TED com autenticação bancária completa, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores à autora.
4. A documentação atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, nos termos da legislação civil e das práticas reconhecidas para contratações digitais.
5. A decisão embargada incorreu em premissa fática equivocada, cuja correção altera o desfecho do julgamento, autorizando efeitos infringentes nos embargos de declaração, com a consequente improcedência da demanda originária.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reformada a decisão anterior para reconhecer a validade do contrato de mútuo consignado e a efetiva transferência dos valores, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Honorários recursais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
"1. A omissão relevante quanto à existência de documentos válidos e eficazes é passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes."
"2. Contrato eletrônico com assinatura digital, selfie e identidade anexada, aliado a TED autenticada, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a tradição dos valores."
"3. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a efetiva entrega do valor mutuado, é de rigor a improcedência da ação que pretende a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da decisão monocrática que, ao apreciar a apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora e determinou a restituição em dobro dos valores descontados.
Na decisão embargada, considerou-se ausente comprovação da regular contratação e da efetiva transferência dos valores referentes ao mútuo, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer a invalidade da avença.
Os embargantes alegam que o julgado incorreu em omissão, pois foram devidamente juntados aos autos:
a) o contrato eletrônico firmado entre as partes, contendo assinatura eletrônica da autora, validação biométrica por selfie e cópia do documento de identidade apresentado no ato da contratação;
b) o comprovante de TED com autenticação bancária, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora.
Sustentam que tais documentos comprovam a regular contratação e a tradição dos valores, premissas essenciais para o reconhecimento da validade do mútuo consignado, motivo pelo qual requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada.
O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) – negritei
O Banco réu sustenta a existência de omissão no julgado, especialmente porque a decisão embargada partiu da premissa de que não havia comprovação da contratação nem da efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado impugnado. Afirma o embargante que, diferentemente do que considerou o decisum, foram devidamente juntados aos autos o contrato firmado entre as partes, contendo assinatura eletrônica da autora, validação por selfie e documento de identidade apresentado no momento da contratação, além de comprovante de TED autêntico e apto a demonstrar a tradição dos valores contratados.
Examinando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante. De fato, o contrato eletrônico encontra-se acostado, contendo os elementos indispensáveis à sua validade, tais como a assinatura eletrônica da contratante, a fotografia (selfie) utilizada para validação biométrica e o documento de identificação correspondente (Id. 26207042). Trata-se de documentação idônea, amplamente utilizada nas contratações digitais e reconhecida pela jurisprudência pátria como meio válido de manifestação de vontade.
Do mesmo modo, o comprovante de transferência bancária (TED) juntado pelo banco apresenta todas as informações exigidas pelas normas do Banco Central para identificação e autenticação das operações financeiras, inclusive data, valor, conta destinatária, instituição bancária, CPF da recebedora e código de autenticação. Não se trata, portanto, de simples “print screen”, mas de comprovante formal emitido pelo sistema bancário, apto a comprovar a efetiva tradição dos valores, requisito indispensável à configuração do contrato de mútuo real (Id. 26207044).
Verifica-se, assim, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao desconsiderar tais documentos, o que comprometeu diretamente a conclusão adotada, especialmente no tocante à nulidade contratual declarada sob o argumento de ausência de repasse dos valores. Tendo sido demonstrada tanto a contratação regular quanto a transferência dos valores à conta da própria autora, não subsiste fundamento para a manutenção da nulidade anteriormente reconhecida.
Os embargos de declaração, quando destinados a corrigir premissa fática equivocada ou suprir omissão capaz de influir no resultado do julgamento, admitem excepcionalmente efeitos infringentes, hipótese aqui configurada.
Dessa forma, sanada a omissão apontada e reconhecida a validade da documentação apresentada, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, razão pela qual a demanda originária deve ser julgada improcedente, afastando-se a declaração de nulidade, a restituição em dobro e os demais consectários.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO de forma monocrática os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de contratação válida entre as partes, bem como a efetiva transferência dos valores via TED, reformando-se o entendimento anteriormente adotado para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Fixo os honorários recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802961-33.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DILOUSA BATISTA SOUSA
Publicação08/12/2025