Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801562-62.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801562-62.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXIGÊNCIA NÃO AMPARADA EM LEI. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

A extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, mostra-se indevida quando a parte autora cumpre parcialmente a determinação judicial, especialmente em se tratando de exigência de requerimento administrativo prévio não previsto em lei, ressalvadas hipóteses específicas.

Verificando-se que a inicial permitia a identificação do contrato impugnado e que não houve citação da parte ré, impõe-se a nulidade da sentença para que o processo tenha seu curso regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Precedentes do STJ e do TJPI reconhecem a aplicação do poder geral de cautela do magistrado para coibir demandas predatórias, mas também impõem a observância dos princípios do devido processo legal e da razoabilidade na formulação de exigências documentais.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

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1-      RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BORGES ALVES em face de sentença (ID. 28571906) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover a devida emenda à petição inicial, nos moldes determinados judicialmente.

Em suas razões recursais (ID. 28571908), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e à repetição do indébito.

Aduz, inicialmente, que é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Assevera que, diante da ausência de resposta satisfatória por parte da instituição financeira, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, bem como indenização pelos danos sofridos.

Pontua que, embora tenha sido determinada a realização de requerimento administrativo via plataforma Consumidor.gov, cumpriu tal exigência e anexou procuração com os requisitos exigidos, conforme os termos de uso da plataforma. Destaca que a parte ré permaneceu inerte quanto à apresentação do contrato discutido, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores, caracterizando, assim, a inexistência de relação jurídica válida.

Defende a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, invocando a Súmula 297 do STJ e precedentes do STJ e TJPI acerca da nulidade de contratos firmados com analfabetos desacompanhados das formalidades legais, especialmente no tocante à assistência de testemunhas e à lavratura por instrumento público.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a inexistência da contratação do empréstimo, com a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais e materiais".

Em contrarrazões (ID. 28571914), o apelado sustenta a manutenção da sentença, ressaltando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, em violação ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Defende a atuação do juízo com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), diante do elevado número de demandas semelhantes ajuizadas com indícios de litigância predatória, mencionando precedentes do TJPI nesse sentido.

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

3 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de Primeiro Grau determinou à parte autora a apresentação de comprovante de prévio requerimento administrativo junto à requerida e/ou plataformas de direito do consumirdor, além da acorreta identificação do contrato discutido, sob pena de indeferimento da inicial.

Regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte autora procedeu ao regular cumprimento da determinação judicial (id. 28571903) de modo que não há motivo fundamentado para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Ainda, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Não obstante a possibilidade de requisição de documentosadicionais pelo magistrado, no que tange à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, não há amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico.

Destarte, compreendo que, cumprida a ordem judicial de especificação do contrato, a consequência não pode ser outra senão a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão tão somente da ausência de prévio requerimento administrativo..

Ante a ausência de citação da requerida, resta impossibilitada a aplicação do art. 1.013, CPC.

 

5 – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801562-62.2024.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801562-62.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

14/12/2025