Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0812139-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito, impugnar a cobrança mensal de anuidade no valor de R$ 15,19 e obter repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir causa diversa da deduzida na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou matéria estranha ao pedido inicial, examinando suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), embora a lide versasse sobre cobrança de anuidade de cartão jamais solicitado, configurando julgamento extra petita. 4. O vício é insanável, pois a decisão não guarda correlação com a causa de pedir e com o pedido, acarretando nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 492. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812139-09.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812139-09.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Demanda ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito, impugnar a cobrança mensal de anuidade no valor de R$ 15,19 e obter repetição de indébito e indenização por danos morais

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir causa diversa da deduzida na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apreciou matéria estranha ao pedido inicial, examinando suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), embora a lide versasse sobre cobrança de anuidade de cartão jamais solicitado, configurando julgamento extra petita.

4. O vício é insanável, pois a decisão não guarda correlação com a causa de pedir e com o pedido, acarretando nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício. 

IV. DISPOSITIVO

5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 492.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, determinar a ANULAÇÃO DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita, ficando PREJUDICADO o recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES. 

Na petição inicial, a autora narrou ser cliente do banco para recebimento de aposentadoria rural e ter sido surpreendida com a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado, no valor mensal de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos). Buscou a repetição em dobro do indébito referente aos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação contratual e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 

Inconformado, o apelante sustenta a legalidade da contratação da RMC e a regularidade dos descontos. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum fixad. Insurge-se, ainda, contra a repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e requer a minoração dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões, a apelada refutou as teses recursais e pleiteou a manutenção da sentença.

 É a síntese do necessário.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 Todavia, antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se, de ofício, a análise de matéria de ordem pública referente à nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo padece de vício insanável, caracterizando-se como extra petita, por ter decidido causa diversa daquela proposta na petição inicial.


Conforme relatado, a parte autora ingressou com a presente demanda impugnando, especificamente, a cobrança de anuidade de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), alegando que jamais contratou ou solicitou o referido cartão, tendo sua conta apenas o propósito de recebimento de benefício previdenciário.


Entretanto, ao proferir o julgamento, o juízo de origem tratou a lide como se versasse sobre empréstimo via cartão de crédito consignado - Reserva de Margem Consignável (RMC).  Vejamos o dispositivo da sentença vergastada: 


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, à título de RMC, tudo corrigido pela tabela prática do Tribunal e com juros de mora a contar dos desembolsos. Também condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da publicação da sentença e com juros de mora a contar da citação. Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito discutidos nestes autos.


Em razão da sucumbência mínima da parte autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Nesse contexto, depreende-se que a sentença proferida não se encontra em harmonia com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita.

Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022. fls. 496), “diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida […]. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendida pela parte,”. Nesses casos, a sentença será nula, salvo se contiver vários capítulos e apenas um deles se mostrar extra petita, ocasião em que bastará que se anule apenas o capítulo viciado, preservando-se os demais (DIDIER JR, 2022, fls. 496).

Assim, sendo manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC, que disciplina, in verbis:


 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o Tribunal pode declarar de ofício a nulidade de sentença extra petita: 



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)


Sendo assim, o caso não é de reforma, e sim de anulação da decisão, razão pela qual as razões recursais do banco não merecem provimento.


DISPOSITIVO


Ante o exposto,  de ofício, determino a ANULAÇÃO DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita, ficando PREJUDICADO o recurso interposto. 

É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0812139-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES

Publicação

25/02/2026