TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805251-92.2019.8.18.0140
APELANTE: JUVENAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO ADVOGADO NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo espólio do autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Após o falecimento do autor, o processo foi suspenso e o advogado constituído foi intimado para promover a habilitação dos sucessores, mas permaneceu inerte por mais de um ano, levando à extinção do feito. O apelante alega a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal dos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo, decidindo se a intimação do advogado constituído é suficiente para caracterizar a inércia processual ou se seria indispensável a intimação pessoal dos herdeiros para autorizar a extinção do feito por abandono.
III. RAZÕES DE DECIDIR Após a notícia do óbito, o processo foi corretamente suspenso, e o patrono do autor foi inequivocamente intimado para regularizar o polo ativo. Contudo, transcorreu mais de um ano sem qualquer providência para a habilitação dos sucessores.
Embora uma corrente jurisprudencial do STJ defenda a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros (dado que o mandato se extingue com a morte), a situação dos autos se alinha a outro entendimento do mesmo Tribunal, que prestigia a duração razoável do processo e a boa-fé.
A inércia qualificada e prolongada do advogado, que não diligenciou a habilitação nem comunicou ao juízo qualquer dificuldade, configura desídia que autoriza a extinção. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e deve ser ponderado com a eficiência da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF). Permitir a paralisação indefinida do feito seria premiar a inércia e impor ônus desproporcional ao Judiciário.
A jurisprudência do STJ citada no voto (EDcl no MS 25.802/DF) corrobora que a ausência de providências para a habilitação, após a intimação do advogado, justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 313, I, e 485, IV; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25.802/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31/10/2023, DJe 07/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Juvenal Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação visando o restabelecimento de benefício previdenciário. Noticiado o seu óbito, o feito foi suspenso, por 60 dias, sendo o patrono constituído nos autos devidamente intimado para que promovesse a regularização do polo ativo da demanda.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, e permanecendo o processo paralisado por período superior a um ano até a prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão terminativa, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal dos herdeiros e a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela anulação da decisão e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação nos autos.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo (art. 313, I), devendo o juiz determinar a intimação para fins de habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, é incontroverso que, após a notícia do falecimento do autor, o processo foi devidamente suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Decisão de ID. 29758654. Conforme se verifica dos expedientes dos autos, o patrono constituído pela parte autora foi expressamente intimado da decisão de suspensão para que promovesse a regularização do polo ativo da demanda.
Contudo, mesmo após a ciência inequívoca de seu representante legal à época, transcorreu mais de um ano até a prolação da sentença, sem que houvesse qualquer diligência para a habilitação dos sucessores.
O apelante invoca a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros, tese que encontra amparo em uma vertente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse entendimento, o mandato advocatício se extingue com a morte do outorgante, sendo a intimação pessoal dos sucessores um requisito indispensável para a configuração da inércia, como se observa no julgado do STJ — AgInt no REsp 1.649.247/PB.
Todavia, a questão não é pacífica, e a situação dos autos se amolda com maior precisão a outra corrente jurisprudencial do mesmo STJ, que prestigia a razoável duração do processo e a boa-fé processual. Essa linha de entendimento reconhece que a inércia qualificada do advogado constituído, após devidamente intimado para regularizar o feito, autoriza a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
No caso concreto, a paralisação do feito por mais de um ano após a inequívoca ciência do patrono, sem qualquer comunicação ao juízo sobre eventuais dificuldades na localização dos sucessores, configura desídia que ultrapassa o razoável. A intimação do advogado que atuava na causa serve como um marco inequívoco da ciência sobre a pendência processual. Sua completa e prolongada inércia, sem sequer comunicar ao juízo a eventual dificuldade em contatar os herdeiros, contribuiu decisivamente para a paralisação indefinida do feito.
O andamento do processo é uma via de mão dupla. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores igualmente relevantes, como a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a segurança jurídica. Permitir que um processo permaneça paralisado por anos, aguardando a eventual iniciativa dos sucessores, atenta contra a própria eficiência da jurisdição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de providências para a habilitação, após a intimação do advogado, justifica a extinção do processo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo.3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no MS: 25802 DF 2020/0050010-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2023)
A "inércia injustificada" mencionada pela Corte Superior amolda-se perfeitamente ao caso em tela. Manter o processo ativo indefinidamente seria premiar a desídia e impor um ônus desproporcional à máquina judiciária e à parte adversa.
Portanto, embora ciente da divergência sobre o tema, adoto o posicionamento de que a inércia prolongada e injustificada do advogado intimado para promover a habilitação dos sucessores configura ausência superveniente de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0805251-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorJUVENAL ALVES DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/02/2026