TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0839288-72.2024.8.18.0140
RECORRENTE: TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS, MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, DIEGO MELO AZEVEDO REGO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DESACORDO COM A VIA CABÍVEL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO E NÃO CONHECIMENTO.
1.Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal interpostos contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, que pronunciou os acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). As defesas postularam, respectivamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impronúncia com base no art. 414 do CPP, quebra da cadeia de custódia, revogação da prisão preventiva e, no caso de Maria do Carmo, absolvição sumária subsidiária. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos, sendo o da apelante também impugnado por erro grosseiro quanto à via recursal eleita.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF); (ii) estabelecer se é caso de impronúncia ou absolvição sumária dos réus (arts. 414 e 415 do CPP); (iii) examinar a alegação de quebra de cadeia de custódia em relação a provas digitais; e (iv) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. No tocante à apelação de Maria do Carmo, analisa-se ainda (v) se é possível o conhecimento do recurso, diante da inadequação da via eleita.
3.A sentença de pronúncia apresenta fundamentação suficiente quanto à materialidade e aos indícios de autoria, com base em laudos periciais, certidão de óbito e depoimentos testemunhais, atendendo ao disposto no art. 413 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4.A decisão de pronúncia não exige juízo definitivo de culpa, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que foi devidamente reconhecido nos autos, afastando-se a hipótese de impronúncia ou absolvição sumária.
5.A alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais (prints de WhatsApp) foi rejeitada, por ausência de indícios de adulteração, tendo a decisão observado os precedentes do STJ segundo os quais não há nulidade sem prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
6.A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o modus operandi do crime, a gravidade concreta dos fatos e a existência de outras ações penais em curso, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP.
7.A apelação criminal interposta é incabível, por erro grosseiro, uma vez que a sentença de pronúncia desafia Recurso em Sentido Estrito (art. 581, IV, do CPP), não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
8.Recurso desprovido quanto ao acusado. Recurso não conhecido quanto à acusada, ambos nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 319, 413, 414, 415, 563, 581, IV; Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), arts. 158-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.830/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.9.2023, DJe 8.9.2023; STJ, RHC 173018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.5.2023, DJe 19.5.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 00144114420238130183, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 13.8.2024; TJ-MG, RSE 18904331820068130433, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 30.5.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS, mantendo incólume a decisão de pronúncia, bem como pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0839288-72.2024.8.18.0140
RECORRENTE: TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS, MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS e APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que os pronunciou nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa de Maria do Carmo de Sousa da Silva interpôs Recurso de Apelação e, requereu em suas razões, o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença de pronúncia, impronunciando a apelante nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento de absolvição sumária nas hipóteses do art. 415 do CPP; a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da CF; a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); a comunicação imediata ao juízo de origem e ao estabelecimento prisional da decisão que garantir a liberdade da ré (id.29138568).
A defesa de Tiago Luan de Abreu Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu, em suas razões, (id.29138570), o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta da sentença (art.93, IX, CF), por ausência de enfrentamento das teses defensivas cruciais (negação de autoria judicializada e Art. 155 do CPP), anulando a sentença de pronúncia; a impronúncia do recorrente nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; a revogação da prisão preventiva do recorrente (segregado desde 6/1/2025), visto o evidente esvaziamento do fumus comissi delicti e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia.
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (id. 29138574).
Juízo de retração constante no id.29138576.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Tiago Luan de Abreu Santos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia.
Quanto ao recurso interposto por Maria do Carmo de Sousa da Silva, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento, em virtude da ocorrência de um erro grosseiro que impede o conhecimento e o processamento regular do recurso; na hipótese de conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela recorrente, pugnou pelo seu desprovimento (id.29642268).
É o relatório.
VOTO
i. Do Recurso em Sentido Estrito interposto por Tiago Luan de Abreu Santos
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Consta dos autos que no dia 7/8/2024, por volta das 19h20min, na residência localizada na rua Padre Isidoro, n.º 8623, bairro Todos os Santos, zona sudeste, nesta capital, os recorrentes Tiago Luan de Abreu Santos e Maria do Carmo de Sousa da Silva, em unidade de desígnios, sendo o primeiro na condição de executor imediato e a segunda na condição de autora intelectual, praticaram o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), contra o ofendido Antônio da Silva Oliveira, vulgo “Toin”.
Conforme sentença constante no id. 29138558, os réus foram pronunciados pela suposta prática de homicídio consumado cometido contra ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (Tipificação legal do crime pronunciado segundo a asserção do MP: art.121,caput, do Código Penal).
Irresignada, a defesa de Maria do Carmo de Sousa da Silva interpôs Recurso de Apelação e, requereu em suas razões, o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença de pronúncia, impronunciando a apelante nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento de absolvição sumária nas hipóteses do art. 415 do CPP; a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da CF; a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); a comunicação imediata ao juízo de origem e ao estabelecimento prisional da decisão que garantir a liberdade da ré (id.29138568).
A defesa de Tiago Luan de Abreu Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu, em suas razões, (id.29138570), o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta da sentença (art.93, IX, cf), por ausência de enfrentamento das teses defensivas cruciais (negação de autoria judicializada e Art. 155 do CPP), anulando a sentença de pronúncia; a impronúncia do recorrente nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; a revogação da prisão preventiva do recorrente (segregado desde 6/1/2025), visto o evidente esvaziamento do fumus comissi delicti e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia.
a) Da nulidade alegada- Quebra de cadeia de custódia
O recorrente sustenta que as provas digitais seriam inadmissíveis por suposta quebra da cadeia de custódia, com fundamento nos arts. 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Em resumo, sustenta a nulidade dos prints de WhatsApp sob o argumento de violação à cadeia de custódia, alegando ausência de documentação formal do processo de coleta e preservação do material.
Razão não assiste ao apelante.
Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Contudo, conforme entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrados quaisquer indícios de adulteração da prova, no caso, dos prints das conversas.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No presente caso, o juízo de origem enfrentou a questão de forma precisa, concluindo que não há qualquer indício de adulteração, manipulação ou prejuízo à fidedignidade do conteúdo apresentado.A defesa não apresentou prova objetiva de violação da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro técnico. Vejamos trecho da sentença:
“(...) No caso dos autos, as alegações trazidas pela defesa no que diz respeito à integridade da prova digital são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a confiabilidade probatória.
Além disso, a defesa apenas arguiu a invalidade da referida prova após a instrução processual, o que demonstra que houve preclusão do pedido de invalidade, além de ter ocorrido a violação do princípio da boa-fé processual.
(...)
Portanto, indefiro o requerimento de invalidade da mídia juntada aos autos (...)”.
No caso em tela, as mensagens eletrônicas que embasam a denúncia encontram corroboração em outros elementos dos autos, como o depoimento da testemunha Franciane Silva Sousa e o relatório de análise telemática.
Portanto, não há que se falar em nulidade do processo em razão da quebra da cadeia de custódia.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
a) Da nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação
A defesa requereu a nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação.
Passa-se à análise.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado, o que não é o caso destes autos.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados por meio do termo de apreensão e exibição (id.29138286-fl.3, 10); certidão de óbito (id.29138540); laudo de exame Pericial (id.29138286-fls.37/45); relatório final e depoimentos colhidos em juízo.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo (PJe mídias), estes não conduzem para despronúncia, tendo o magistrado registrado (id.29138558):
“(...) a testemunha Franciane Silva Sousa disse que teve um relacionamento amoroso com a vítima “toin”, que durou cerca de onze anos; que à época do crime estavam separados há cerca de seis meses; que conhece os acusados “de vista”; que não sabia que a vítima estava sofrendo ameaças dos dois acusados e soube da suposta dívida (da arma de fogo) apenas no dia do crime, quando o delegado contou; que tomou conhecimento do relacionamento da vítima com a acusada Maria do Carmo; que não sabe se “Toin” chegou a fazer parte de alguma facção criminosa; que também soube sobre um relacionamento dele com “Geysa”; que chegou a ter um filho com “Toin”; que ele nunca comentou sobre ameaças; que soube da morte através de familiares dele; que não sabe sobre circunstâncias do crime.
A testemunha Firmina Pereira da Costa disse que estava em casa fritando alguns peixes, quando percebeu a entrada repentina de pessoas estranhas; que não conhecia nenhum dos envolvidos; que eram três pessoas, incluindo a vítima; que dispararam arma de fogo (ouviu apenas um tiro); que a vítima morreu dentro de casa, na sala; que quando percebeu a entrada deles, saiu correndo para a área externa; g) acha que foi por volta das 19h; que os executores ainda arrastaram o corpo da vítima para a rua; que pediu ajuda de sua nora para lavar o sangue da sala.
A testemunha Maria Cecília Oliveira da Costa disse que estava na casa no dia do fato descrito na denúncia; estava na casa com a testemunha Firmina Pereira da Costa; a Firmina Pereira da Costa estava assando um peixe e entraram a vítima e os dois autores, que estavam com arma de fogo; estava um clima agitado e não viu se as pessoas usavam disfarces; os autores estavam pedindo uma arma de fogo para a vítima, que estava na cintura dela (vítima); a vítima disse que ia entregar a arma; teve luta corporal entre elas; a pessoa atirou na cabeça da vítima; nunca tinha visto a vítima e nem os autores; na hora do tiro correu com a testemunha Firmina; afirma que os réus não estavam na casa.
A testemunha Mariana da Silva Santos disse que conhece o réu Tiago Luan de Abreu Santos desde criança; conhece a vítima; soube dos fatos por rede social; escutava que a vítima era envolvida com facção criminosa; conhece a ré Maria do Carmo de Sousa da Silva.
A testemunha Maricélia Leite da Silva Mesquita disse que soube dos fatos descritos na denúncia pela mídia; não conhecia a vítima.
A testemunha Denilson Alves Clemente da Silva disse que conhecia a vítima; o réu Tiago Luan de Abreu Santos não é traficante e não faz parte de facção criminosa; a vítima brigava em festas; não sabe dos fatos discutidos nos autos; a vítima já havia sofrido tentativa de homicídio antes.
Os réus exerceram o direito ao silêncio.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios concretos da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de impronúncia.
Não há elementos cabais que revelem ser o presente feito caso de impronúncia (ou absolvição), considerando a existência de indícios que apontam para a participação do recorrente na morte da vítima.
A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que apresentem concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.
Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
“A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso)
Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia fundamentou-se na existência de elementos probatórios suficientes que indicam, com elevada probabilidade, a autoria delitiva por parte do acusado.
Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios concretos da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a sentença de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri.
b) Da manutenção da prisão preventiva
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do recorrente, visto o evidente esvaziamento do fumus comissi delicti e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes as condições estabelecidas no artigo 312, do Código de Processo Penal e a sua excepcionalidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O artigo 312, do CPP, em sua parte final, estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (a materialidade deve estar comprovada para que o cerceamento seja autorizado) e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal). Esses pressupostos configuram o fumus commissi delict para a decretação da prisão preventiva.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312, do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
Conforme o art. 311, do CPP, “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
No presente caso, foi negada a revogação da prisão preventiva em favor do recorrente (id.29138558). Vejamos:
“(...) Sobre a prisão preventiva.
Em razão do que determina o art.413,§3º do CPP, analiso agora a necessidade ou não da decretação da prisão preventiva.
A contemporaneidade da decretação da prisão preventiva dos réus e as circunstâncias subjetivas dos réus foram devidamente analisadas na decisão de id. nº69422471 (0801393-43.2025.8.18.0140). Os fundamentos da preventiva decretada em desfavor dos réus TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS e MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA em id. nº69422471 (0801393-43.2025.8.18.0140) persistem, logo, os réus pronunciados continuam a responder ao processo sob prisão preventiva para garantia a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública (...)”.
Conforme consignado na sentença de pronúncia, a custódia cautelar foi decretada e reiteradamente mantida para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal.
Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso).
Deste modo, constata-se a necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.
ii.Do recurso interposto por Maria do Carmo de Sousa da Silva
Conforme mencionado anteriormente, a acusada Maria do Carmo de Sousa da Silva foi pronunciada nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal (Sentença constante no id. 29138558).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de pronúncia.
Todavia, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, porquanto o recurso cabível contra a sentença de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos expressos do art. 581, IV, do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL EM DETRIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO. - A sentença de pronúncia desafia recurso em sentido estrito, por expressa disposição do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal - Evidenciado erro grosseiro quando é interposta apelação criminal em detrimento de recurso em sentido estrito, sobretudo diante da ausência de dúvida objetiva na legislação processual penal sobre o recurso adequado, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade previsto no art. 579, do CPP e, via de consequência, impõe-se o não conhecimento do presente apelo . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00144114420238130183, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 13/8/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/8/2024).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - Em face da decisão de pronúncia, é cabível o recurso em sentido estrito, conforme previsão expressa do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal - Resta configurado o erro grosseiro quando é apresentada apelação criminal em lugar do recurso em sentido estrito contra a decisão que pronuncia o réu, visto que não há dúvida objetiva na legislação processual penal sobre o recurso adequado, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade do artigo 579 do Código de Processo Penal.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 18904331820068130433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 30/5/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/5/2023)
A interposição de apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, por inexistir dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação recursal.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS, mantendo incólume a decisão de pronúncia, bem como pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por MARIA DO CARMO DE SOUSA DA SILVA, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0839288-72.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTIAGO LUAN DE ABREU SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026