Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761801-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0761801-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ADEMAR ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 07/TJPI. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. FORO EM QUE O RÉU POSSUI FILIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, V, “A”, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O IRDR nº 07/TJPI fixou a tese de que, nas ações ajuizadas pelo consumidor, a competência territorial é relativa, sendo, portanto, vedado ao magistrado declinar de ofício da competência, nos termos da Súmula 33 do STJ, sobretudo quando o consumidor opta por ajuizar a demanda em foro onde o fornecedor possui estabelecimento.

  2. A escolha do foro pelo consumidor, quando figura no polo ativo, constitui faculdade processual, não sendo possível ao juízo alterar tal competência sem provocação da parte ré.

  3. No caso concreto, a decisão agravada declinou de ofício para foro diverso, em claro confronto com a tese vinculante do IRDR nº 07/TJPI.

  4. Em razão da manifesta desconformidade da decisão recorrida com jurisprudência dominante desta Corte, autoriza-se o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Determinado o prosseguimento do feito no foro de origem.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR ALVES DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0848907-89.2025.8.18.0140), por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, por entender não ser competente a comarca de Teresina.

Alega o agravante que a decisão viola frontalmente o entendimento consolidado no IRDR nº 07/TJPI, bem como a jurisprudência do STJ, que veda o declínio de ofício da competência relativa em demandas consumeristas ajuizadas pelo consumidor no polo ativo, especialmente quando o réu possui filial no foro eleito.

É o essencial. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso comporta provimento.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade — ou não — de o magistrado declinar de ofício da competência territorial quando se trata de relação de consumo e o autor, consumidor, opta por ajuizar a demanda no foro em que o réu possui filial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 07, consolidou a seguinte tese:

“Nas demandas ajuizadas pelo consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício, notadamente quando o fornecedor possui agência ou filial no foro eleito.”

Tal entendimento harmoniza-se com a Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, e com reiterados precedentes das câmaras cíveis deste Tribunal, inclusive nos processos citados pelo agravante no arquivo juntado aos autos.

No caso concreto, extrai-se do processo de origem que:

  • o autor é consumidor,

  • a ação foi ajuizada no foro em que o banco réu possui filial,

  • e não houve exceção de incompetência por parte do réu.

Dessa forma, a decisão que declinou de ofício da competência afronta diretamente a tese vinculante do IRDR nº 07/TJPI.

Assim, estando a decisão agravada em manifesta desconformidade com jurisprudência dominante do TJPI, impõe-se sua reforma por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, foro legitimamente eleito pelo consumidor.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761801-24.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761801-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADEMAR ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/12/2025