Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0765703-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765703-82.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Privilegiado]
PACIENTE: JOSE HILTON DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ OAB/SP 400.678, em favor de JOSE HILTON DE CARVALHO contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Alega o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamentação genérica e sem a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que o magistrado limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito de homicídio tentado, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como empresário, vínculos familiares sólidos e é o único responsável pelo sustento de três filhos menores e de sua companheira gestante, circunstâncias que evidenciariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para o fim de revogar a prisão preventiva de José Hilton de Carvalho, de forma a obstar o constrangimento ilegal que vem sofrendo, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para revogar em definitivo a prisão preventiva do Paciente, consolidando seu direito de responder ao processo em liberdade.

Instrui a inicial com os documentos que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia.

É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.

Conforme relatado, busca a impetrante a suspensão imediata dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento final do writ, por entender que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema.

Ocorre que o presente writ não veio instruído com a decisão que homologou a prisão em flagrante e a convertido em preventiva, decreto este que o paciente quer ver revogado. A ausência do referido decreto prisional inviabiliza a análise adequada da legalidade e dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, o que compromete o exame da situação prisional pela via do habeas corpus.

Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.

3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).

 

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.

(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à análise da legalidade da prisão preventiva.

Após as intimações de praxe e decorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765703-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765703-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

JOSE HILTON DE CARVALHO

Réu

Publicação

09/12/2025