
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765890-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ROSA FARIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA FARIAS DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI.
O fundamento central da decisão recorrida reside no reconhecimento de interesse jurídico e econômico direto do INSS, autarquia federal responsável pelo benefício previdenciário no qual foram realizados os descontos questionados, diante — inclusive — das recentes medidas administrativas de ressarcimento automático anunciadas pelo Instituto, assim como das notas técnicas da Justiça Federal acerca da Operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU.
É o breve relatório. Decido.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal versa exclusivamente sobre competência jurisdicional, à luz da discussão acerca da existência ou não de interesse jurídico do INSS capaz de justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o entendimento do acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou quando contrariar entendimento sumular.
No caso concreto, a decisão agravada está em consonância com a Súmula 150 do STJ, que dispõe:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Assim, tratando-se de discussão que envolve possível interesse jurídico direto do INSS, autarquia federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar tal alegação e, em consequência, rejeitar o pleito de reforma da decisão estadual.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores do julgamento monocrático, passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, verifica-se que:
os descontos questionados foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor;
há notícias oficiais do próprio INSS afirmando que promoverá o ressarcimento automático dos valores descontados indevidamente em razão de supostas fraudes de associações (Operação “Sem Desconto”);
verifica-se a existência de políticas públicas federais e de orientações internas da Justiça Federal acerca da matéria.
Esses elementos constam expressamente da decisão agravada.
Essa conjuntura revela interesse jurídico direto da autarquia federal, na medida em que eventual condenação poderá:
interferir no sistema de compensações administrado pelo INSS;
repercutir na apuração de responsabilidades de corréus ou litisconsortes necessários;
impactar operações de ressarcimento administrativo já assumidas pelo ente federal.
Em casos análogos envolvendo descontos em benefícios do INSS, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a competência federal, cabendo ao juízo federal decidir pela necessidade ou não de sua intervenção.
A aplicação da Súmula 150 do STJ é, portanto, imediata:
cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico da União/INSS, e não ao juízo estadual, razão pela qual a remessa dos autos àquele foro é medida que se impõe.
O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza privada, entre aposentado e associação, e que não há pedido formulado contra o INSS. Contudo, tal alegação não afasta o teor da Súmula 150 do STJ.
Com efeito, a competência não depende da formulação expressa de pedido contra a União, bastando que exista controvérsia sobre a necessidade ou não de sua presença na lide.
Assim, para avaliar se há interesse jurídico da autarquia federal — e se deve intervir no feito — a competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e aplicando-se diretamente a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0765890-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorROSA FARIAS DE ARAUJO
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação08/12/2025