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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764527-68.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II; §2º-A, I c/c art. 71), com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão de incidente de insanidade mental e da necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da condição de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das teses relativas ao excesso de prazo e à prisão domiciliar já foi realizada em habeas corpus anterior (nº 0754841-52.2025.8.18.0000), da mesma relatoria, cujo acórdão foi proferido em 12/6/2025, negando a ordem e não conhecendo o pedido de prisão domiciliar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 4. O Habeas Corpus em questão (nº 0754841-52.2025.8.18.0000) foi remetido em julho de 2025 ao STJ, para fins de julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante. 5. Além disso, houve julgamento de outro habeas corpus anterior (nº 0767845-93.2024.8.18.0000), com a análise específica do pleito de prisão domiciliar por doença, o qual transitou em julgado. 6. Acrescenta-se que o paciente permanece sob acompanhamento médico regular no sistema prisional, conforme informado oficialmente em julho de 2025, estando apto para receber tratamento na unidade prisional. 7. A repetição de fundamentos e pedidos já apreciados configura litispendência, impedindo novo exame da matéria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e objeto de writ anterior já apreciado configura litispendência, vedando novo conhecimento da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.2.2024. STJ, AgRg no RHC n. 199.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30.9.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus. Contudo, de oficio, dada a demora da realização do exame de sanidade, determino que seja oficiado à autoridade coatora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determine, novamente, a realização do exame, à Secretaria de Estado da Saúde, na forma acordada por tal secretaria com a Secretaria de Estado da Justiça. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157) em favor do paciente Nael Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 25/8/2024 pelo suposto crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, todos do Código Penal. Em 27/8/2024, a prisão foi convertida em preventiva. O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão de: (a) excesso de prazo no andamento do feito, alegando que a defesa não deu causa à mora processual para a conclusão da perícia do incidente de insanidade mental; e (b) ausência do perigo da liberdade, considerando condições subjetivas favoráveis do paciente, com requerimento de substituição por prisão domiciliar, diante do seu estado de saúde. Requer, assim, a concessão da liminar para soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo, seja para revogação da prisão preventiva, seja para substituição por prisão domiciliar. Colacionou documentos. Em ID. 28975481, o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO determinou a redistribuição em razão de prevenção. Processo redistribuído à minha relatoria, decidi pelo indeferimento da liminar (ID. 29028659). Informações judiciais da autoridade coatora não foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29775826, opinou pelo: “NÃO CONHECIMENTO do pedido de prisão domiciliar e pela DENEGAÇÃO do pleito de excesso de prazo”. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, em suma, por excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental e pela necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Compulsando os autos, verifico que a presente impetração já está sendo apreciada em HC anterior, de n° 0754841-52.2025.8.18.0000, distribuído à minha relatoria e cujo acórdão, datado de 12/6/2025, por unanimidade, nos termos do meu voto, não conheceu o pedido de prisão domiciliar, mas conheceu e denegou a ordem quanto ao pleito de excesso de prazo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O referido acórdão está acostado no ID. 25749742 do citado HC, no qual se analisou, entre outras teses, as mesmas declinadas no presente writ, como excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental e o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença do paciente. O Habeas Corpus em questão (nº 0754841-52.2025.8.18.0000), foi remetido em julho de 2025 ao STJ, para fins de julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante. Oportuno destacar que tramitou também o HC nº 0767845-93.2024.8.18.0000, no qual foi analisado o mesmo pleito de prisão domiciliar, por motivo de doença, aqui formulado em favor do paciente, conforme acórdão de ID. 22723691, datado de 4/2/2025, já tendo transitado em julgado. Sobre a enfermidade do paciente, inclusive, acrescenta-se que, segundo o documento apresentado pela PGJ no ID. 29775827, o sistema prisional informou em 14/7/2025, em suma, que o paciente está apto a receber cuidados médicos dentro da unidade, com acompanhamento contínuo pela equipe de saúde. Portanto, a situação prisional do ora paciente foi devidamente analisada por este Egrégio Tribunal em julgamento recente e, atualmente, está pendente de julgamento de recurso pelo STJ. Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior acima informado, configurada está a litispendência, que determina a extinção deste feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que: “a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Dessa forma, a medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, face à litispendência. Dispositivo Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus. Contudo, de oficio, dada a demora na realização do exame de sanidade, determino que a autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determine, novamente, a realização do exame ao Instituto de Criminalística do Estado, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual.
É como voto.
Teresina, 25/02/2026
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0764527-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNAEL MORAIS DA SILVA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação26/02/2026