Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801756-79.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem e defendeu a nulidade do contrato, por ausência de formalidades exigidas para analfabetos. Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre a parte analfabeta e a instituição financeira é válido, à luz das exigências legais específicas para pessoas que não sabem ler nem escrever; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por danos materiais e morais decorrentes da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo firmada entre a aposentada e o banco, nos termos da Súmula 297 do STJ. Configurada a hipossuficiência da consumidora analfabeta, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as exigências do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que acarreta a sua nulidade. A nulidade contratual decorre de vício formal insanável, nos termos da Súmula nº 30 do TJ-PI, sendo irrelevante a alegada disponibilização do valor contratado à autora. A ausência das formalidades legais configura ilícito contratual e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo comprovação de má-fé, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). A comprovação do crédito na conta da autora autoriza a compensação do valor recebido, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, dispensando prova específica dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as exigências do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A instituição financeira responde civilmente por danos materiais e morais decorrentes de contratação irregular, ainda que haja prova da liberação do crédito. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de contratação irregular com pessoa analfabeta configura-se in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PI, Súmulas nº 26 e 30; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801756-79.2021.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801756-79.2021.8.18.0072

APELANTE: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por aposentada analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem e defendeu a nulidade do contrato, por ausência de formalidades exigidas para analfabetos. Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre a parte analfabeta e a instituição financeira é válido, à luz das exigências legais específicas para pessoas que não sabem ler nem escrever; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por danos materiais e morais decorrentes da contratação irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo firmada entre a aposentada e o banco, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Configurada a hipossuficiência da consumidora analfabeta, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.

  3. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as exigências do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que acarreta a sua nulidade.

  4. A nulidade contratual decorre de vício formal insanável, nos termos da Súmula nº 30 do TJ-PI, sendo irrelevante a alegada disponibilização do valor contratado à autora.

  5. A ausência das formalidades legais configura ilícito contratual e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo comprovação de má-fé, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

  6. A comprovação do crédito na conta da autora autoriza a compensação do valor recebido, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, dispensando prova específica dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.

  8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as exigências do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. A instituição financeira responde civilmente por danos materiais e morais decorrentes de contratação irregular, ainda que haja prova da liberação do crédito.

  3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  4. O dano moral decorrente de contratação irregular com pessoa analfabeta configura-se in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PI, Súmulas nº 26 e 30; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA MARIA DA CONCEICAO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na inicial, a autora, aposentada, alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando ter descoberto reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$ 43,12, incidente sobre seu benefício previdenciário, vinculada ao contrato nº 0229014614107, celebrado em 02/05/2016 e excluído em 09/05/2017, sustentando a nulidade do ajuste, especialmente por não terem sido observadas as formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, e postulando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que o contrato impugnado, relativo a empréstimo consignado com RMC, é válido, por ter sido firmado mediante aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como porque restou comprovado o efetivo crédito do valor de R$ 1.008,00 na conta de titularidade da demandante, inexistindo vício de vontade ou irregularidade na contratação que autorizasse a declaração de nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Indeferiu, ainda, o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo apenas buscado empréstimo consignado comum, bem como que o ajuste é nulo por não observar as formalidades exigidas para pessoa analfabeta, pois o contrato não conta com assinatura a rogo nem com procuração pública específica, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à jurisprudência sobre a matéria. Alega, ainda, falha no dever de informação, prática abusiva na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar alinhado aos precedentes desta Corte.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o não provimento do recurso. Sustenta que o contrato firmado é plenamente válido, observando-se todas as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, inclusive aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. Afirma ter comprovado o depósito do valor contratado na conta da autora, o que afasta qualquer alegação de inexistência de relação jurídica ou vício de consentimento. Aduz inexistir falha no dever de informação e que a autora utilizou o crédito disponibilizado, razão pela qual não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Considerando a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Proc. SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte apelante. 

 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

  

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

 

II. DOS FUNDAMENTOS 

 

Adentrando no mérito, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo apenas buscado empréstimo consignado comum, bem como que o ajuste é nulo por não observar as formalidades exigidas para pessoa analfabeta, pois o contrato não conta com assinatura a rogo nem com procuração pública específica, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à jurisprudência sobre a matéria. Alega, ainda, falha no dever de informação, prática abusiva na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar alinhado aos precedentes desta Corte.

Pois bem.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (id. 27885991), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) 

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo,o Banco réucomprovou a realização datransferência (recibo de transferência de id. 27885993) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.  

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de assinatura à rogo, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 


Não restando mais o que discutir.  


 

III. DO DISPOSITIVO  


 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, conforme comprovante id. 27885993, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado. Mantendo a sentença nos demais termos.

 

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

            É como voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0801756-79.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026