TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-05.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVOGADO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., incorporador do Banco Cetelem S.A. A autora, alegando ser analfabeta funcional, afirmou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco e pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação digital, condenou a autora por litigância de má-fé, solidariamente com sua advogada, e fixou multa de 5% sobre o valor da causa.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado diante da alegação de analfabetismo e ausência de consentimento; (ii) verificar a presença de elementos que autorizem a condenação por danos morais e restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta à autora e à sua advogada, bem como a adequação do percentual da multa aplicada.
A instituição financeira apresenta contrato eletrônico com múltiplos fatores de autenticação (selfie, IP, hash, geolocalização e política de privacidade), comprovando a assinatura digital da autora e a regularidade da contratação, nos termos das normas aplicáveis ao crédito consignado.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que acompanhadas de elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento, como no caso dos autos (REsp 2.150.278/PR).
O banco também comprova a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, evidenciando a execução do contrato e a inexistência de vício de consentimento.
A relação entre as partes é de consumo, e, embora se aplique a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, o banco logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova de ilegalidade, má-fé contratual ou dano extrapatrimonial, não se verifica hipótese de condenação por danos morais nem de repetição de indébito.
A condenação da parte autora por litigância de má-fé é justificada diante da falsa alegação de inexistência do contrato, contrariada por documentos robustos apresentados nos autos.
Todavia, a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé é incabível, pois o CPC (art. 79) e o Estatuto da OAB (art. 32) vedam a responsabilização do causídico na própria ação judicial, devendo eventual apuração ocorrer em processo autônomo.
Considerando a hipossuficiência da apelante, o valor da multa aplicada por litigância de má-fé é reduzido de 5% para 2% do valor da causa, como medida de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando acompanhada de múltiplos fatores de autenticação que asseguram a integridade e autoria do documento.
A instituição financeira que comprova a efetiva transferência do valor contratado e a autenticidade do instrumento contratual cumpre seu ônus probatório, afastando alegações de inexistência do negócio.
A condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado é incabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
A multa por litigância de má-fé aplicada à parte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme a situação financeira do condenado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 79, 80, 81, 373, II, 492; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024.
TJ-PI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
TJ-PI, ApCiv nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.
TJ-SP, ApCiv nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023.
TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A.., ora apelado.
Na inicial, a autora alegou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, afirmando ser analfabeta funcional e sustentando a nulidade de eventual ajuste, bem como a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, pelos quais pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que o banco apresentou o contrato impugnado, com assinatura digital acompanhada de fotos dos documentos pessoais e “selfie” da autora, bem como comprovante de transferência (TED) em seu favor, demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado, razão pela qual reconheceu a validade e eficácia do negócio jurídico, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo e inexistência de vícios de consentimento, bem assim a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e, ainda, por litigância de má-fé, solidariamente com a advogada subscritora da inicial, arbitrando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação digital, afirmando não recordar ter celebrado o empréstimo e asseverando que o instrumento apresentado não preenche os requisitos de validade da assinatura eletrônica, por inexistir certificação por terceiro desinteressado, haver divergências entre IP e geolocalização indicados, além de ser insuficiente a fotografia utilizada como biometria facial para comprovar a manifestação de vontade. Defende a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, enfatizando a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso. Impugna, ainda, a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que buscou previamente a solução administrativa do conflito, limitando-se a exercer o direito constitucional de ação, sem alteração dolosa da verdade dos fatos ou propósito de obter vantagem indevida, razão pela qual não estariam presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Aduz, outrossim, a impossibilidade de extensão da multa à patrona na própria ação, por ausência de demonstração de conluio ou de conduta dolosa da advogada, invocando o art. 79 do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, e requer o afastamento integral das penalidades impostas a ambas.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restaram comprovadas a regular contratação, a disponibilização do valor à autora e a inexistência de ilícito indenizável.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o bastante relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesmo é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (ID 22533751). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Assim, por se tratar de contrato virtual, o mesmo acompanhaselfie, data e hora, IP, código Hash, aceite da política de biometria fácil e política de privacidade e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Logo, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado,com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
Importa destacar, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a validade da assinatura eletrônica em documentos, mesmo que não certificada por uma empresa credenciada pela ICP-BRASIL, vejamos o que entendeu a Corte Cidadã:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.
5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".
7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.
8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.
9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.
13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.
(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (g. n.)
Ademais, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimos efetuado (ID 22533754) em conta bancária de titularidade da parte autora, com a devida autenticação. Ratificando o contrato firmado entre as partes.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e dos comprovantes apresentados em sede de contestação.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Contudo, verifico que a apelante é pessoa hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023)
APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)
Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes.
Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada a fim de excluir a condenação em litigância de má-fé ao advogado e reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0800655-05.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2026