
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800626-02.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de Decisão Terminativa (ID.: 26378946) proferida por este Desembargador Relator, no qual foi dado provimento ao recurso do autor para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 340790342-0; ii) condenar o banco à restituição, em forma simples, dos valores descontados antes de 30/03/2021, e, na forma dobrada, daqueles posteriores; iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); iv) afastar a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé;
Em suas razões recursais (ID.: 27492378), a parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte embargada via ordem de pagamento, como meio de evitar o enriquecimento ilícito. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão existente no julgado, no que tange à devolução dos valores liberados em favor do embargado, fazendo-se constar na parte dispositiva da decisão a autorização da compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, com a devida atualização monetária.
Em sede de contrarrazões (ID.: 29431092), a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o Relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso sub judice, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado proferido por esta relatoria, ao deixar de analisar o pleito referente à compensação ou devolução dos valores efetivamente disponibilizados em favor do embargado, por meio de ordem de pagamento, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo por ausência de formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil.
De fato, verifica-se que, na contestação e nas contrarrazões ao recurso de apelação, o banco ora embargante requereu expressamente, em caráter subsidiário, que fosse reconhecido o direito de compensar os valores efetivamente repassados ao autor no caso de reconhecimento da nulidade contratual, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
Trata-se de questão jurídica relevante, cuja apreciação era necessária para o deslinde integral da controvérsia, razão pela qual a sua omissão na decisão embargada configura vício passível de correção por esta via aclaratória.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa. Vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade de contrato bancário por vício formal – como no caso de ausência de assinatura a rogo –, a parte que recebeu valores em virtude do ajuste deve restituí-los ao fornecedor, sob pena de enriquecimento indevido. Vejamos:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATANTE ANALFABETA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA E EXAME IMEDIATO DAS QUESTÕES PENDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observada a formalidade prevista no art . 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. Essa formalidade deve ser aplicada amplamente a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, incluindo contratos eletrônicos, para compensar sua vulnerabilidade. No caso em questão, a contratação por terminal eletrônico não atendeu a essa formalidade. No mais, o mero depósito de valores na conta do consumidor não convalida o empréstimo irregular e cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil . 4. Com a reforma da sentença de improcedência do pedido principal, considerando que as questões pendentes são apenas de direito e não há necessidade de produção de outras provas, devem ser analisada de imediato, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 5 . A repetição do indébito é devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp n. 676608/RS. 6. É necessária a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Não há dano moral presumido quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, conforme Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. No caso dos autos, em que correspondente os descontos correspondem a pouco mais de 6% do benefício previdenciário, não está caracterizado o dano moral porque não há comprometimento de renda suficiente para submeter a autora à situação degradante, tampouco restou comprovado o comprometimento do seu próprio sustento. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, com análise imediata das questões pendentes na forma do artigo 1.013 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 182, 368 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.907.394/MT, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021; STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min . Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022 .8.24.0000, Tema 25, Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação n . 5003244-46.2023.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024).
(TJ-SC - Apelação: 50032444620238240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) - destaques acrescidos.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como do entendimento da Corte Cidadã. II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante, conforme TED juntado pelo Banco/Apelado. III - Dano moral configurado. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800011-64 .2021.8.18.0072, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - destaques acrescidos.
No caso concreto, há nos autos a comprovação de que os valores oriundos do contrato anulado foram efetivamente liberados em favor do embargado (id.: 23285709). Ainda que a parte autora alegue desconhecer a contratação, o crédito foi consumado, devendo ser compensado ou restituído ao fornecedor, como forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes – retorno ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil.
Dessa forma, a presente omissão deve ser suprida, com efeitos integrativos e infringentes, para determinar expressamente que, por ocasião do cumprimento da sentença, proceda-se à compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao embargado, devidamente atualizados, com aqueles que devem ser restituídos pelo banco a título de repetição de indébito.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para suprir omissão existente na decisão embargada, com efeitos infringentes, a fim de determinar que conste expressamente do dispositivo da decisão recorrida a autorização para compensação do valor de R$ 1.006,10 (mil e seis reais e dez centavos), efetivamente disponibilizado ao embargado a título de empréstimo, nos termos do art. 884 do Código Civil, como medida de vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Ficam mantidos os demais termos da Decisão Embargada.
INTIMEM-SE.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800626-02.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025