
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0765766-10.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: OSVALDO LUIZ DA PENHA REIS, FRANCISCA ZACARIAS CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por OSVALDO LUIZ DA PENHA REIS E FRANCISCA ZACARIAS CARVALHO contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Conflitos Funciários, consistente em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 0765766-10.2025.8.18.0000), que determinou a determinou a suspensão de qualquer procedimento extrajudicial referente a imóveis situados na área objeto da ação, ordem esta que foi imediatamente cumprida pelo Tabelionato do Ofício Único de Cajueiro da Praia-PI.
Os impetrantes narram, em síntese, que exercem, há longa data, posse legítima e produtiva sobre imóvel rural, denominado Sardin, localizado no Município de Cajueiro da Praia-PI, sendo sucessores de MANUEL JOAQUIM DA PENHA, o qual figura como declarante no sistema da Receita Federal do Brasil.
Aduz que a decisão agravada determinando ao Cartório Único de Cajueiro da Praia/PI em abster-se de praticar atos registrais que recaiam sobre imóveis situados na área objeto da ação discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042 é genérica, não individualiza imóveis, não examina as situações específicas e atinge direitos já consolidados há décadas, causando grave e irreparável prejuízo aos Impetrantes, titulares do imóvel devidamente registrado, certificado e já submetido ao crivo judicial.
Que o direito líquido e certo dos impetrantes decorre da garantia constitucional da propriedade, comprovada por propriedade registrada e atos judiciais anteriores, com certificações rurais e fiscais.
É o relatório.
Decido.
II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Não obstante os argumentos suscitados pelos Impetrantes, constata-se que a presente ordem deve ser, desde logo, indeferida, por não ser o caso de Mandado de Segurança, haja vista a existência de recurso próprio para a discussão da questão, a qual não possui especificidade capaz de gerar a necessidade da presente impetração.
Com efeito, o Mandado de Segurança, enquanto instrumento de cunho constitucional, é ação destinada ao reparo de direito líquido e certo, lesado por ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5°, LXIX, da CF), podendo ser conhecido, excepcionalmente, contra decisão judicial manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se vislumbra, na espécie.
Logo, o Mandado de Segurança não deve ser a solução para todos os casos, não podendo ser utilizado como verdadeiro remédio heroico transversal substitutivo do instrumento processual adequado, que, in casu, é o recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de subversão e desprestígio do sistema recursal brasileiro.
Portanto, o Mandamus só deve ser utilizado nos casos estritos em que não haja recurso previsto nas leis processuais ou procedimento próprio, o que, repise-se, não é o caso dos autos, atraindo-se, com isso, a aplicação do Enunciado nº 267, da Súmula Persuasiva do STF, editado nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Assim, ao se insurgir contra a referida decisão, os Impetrantes elegeram, indiretamente, a via mandamental como sucedâneo recursal, manejando-a em desacordo com o art. 219, II, do Regimento Interno do TJ/PI, e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a seguir expendidos, in verbis:
Regimento Interno do TJPI:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.
Lei nº 12.016/09:
“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – omissis;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Por conseguinte, outro não poderia ser o entendimento do STJ, que também assim se posiciona em vários precedentes, citando-se, à guisa de exemplo, a ementa abaixo transcrita, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois “embargos de declaração e subsequente agravo regimental, encontrando-se, atualmente, impugnado o respectivo acórdão na via do recurso extraordinário. Assim, evidente o não cabimento da impetração como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no MS: 22985 DF 2016/0315852-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2017)”.
Como se vê, a admissibilidade do Mandamus, em casos como o dos autos, configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da igualdade processual, na medida em que os Impetrantes buscam se beneficiar de um remédio constitucional de utilização excepcional, como se recurso fosse, o que, certamente, não foi a intenção do legislador pátrio ao dispor sobre este instituto.
Também nessa direção, são os precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, consoante seguem abaixo transcritos, ipsis litteris: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003995-7 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001444-0 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016; TJRS | Mandado de Segurança Nº 70076778042 | Nona Câmara Cível, Relator: TASSO CAUBI SOARES DELABARY | Julgado em 06/03/2018).
Logo, incabível o Mandado de Segurança, na espécie, porque impetrado como sucedâneo recursal, aplicando-se, a regra estatuída no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, ipsis litteris:
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Por conseguinte, não sendo caso de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da inicial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009, em consequência, JULGO EXTINTO o PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas ex legis.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, determino a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, data do registro eletrônico.
Des. FRANCISCO GOMES COSTA NETO
Relator
0765766-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorOSVALDO LUIZ DA PENHA REIS
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2025