EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I, DO CPC – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO ATO JUDICIAL RECORRIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A superveniência de nova sentença, proferida no mesmo processo e com conteúdo substitutivo da decisão anteriormente recorrida, enseja a perda superveniente do objeto da apelação interposta contra a sentença primitiva. Configura-se, assim, a ausência de interesse recursal, porquanto a reforma da sentença original torna-se inútil e inócua, não mais subsistindo no mundo jurídico o ato impugnado. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA contra sentença (ID. 29093962) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, reconhecendo litigância predatória e má-fé processual..
Contudo, verifica-se que, após a interposição do recurso, o juízo a quo converteu o feito em diligência (ID. 29093969) e, posteriormente, proferiu nova sentença (ID. 29093979), também extinguindo o feito com base em fundamentação mais robusta e elementos adicionais colhidos em diligência.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prejudicialidade, no caso em tela, é flagrante.
O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. O recurso deve ser necessário para afastar um prejuízo (sucumbência) e útil para proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais favorável.
No caso dos autos, a apelação foi interposta contra a sentença de id. 29093962. Ocorre que tal decisão foi revogada e integralmente substituída pela nova sentença proferida ao id. 29093979. Com isso, a decisão judicial que era objeto do presente recurso deixou de existir no mundo jurídico, sendo substituída por um novo ato decisório.
Dessa forma, o provimento jurisdicional buscado nesta apelação tornou-se completamente inútil, pois eventual reforma ou anulação de uma sentença que já não produz mais efeitos seria um ato processual inócuo. O prejuízo que o apelante buscava reverter não emana mais da sentença apelada, mas sim da nova decisão que a substituiu.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo a perda de objeto do recurso quando a decisão impugnada é substituída por outra. Conforme entendimento consolidado, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida" (STJ, AgInt no REsp 1712508/SP). O mesmo raciocínio aplica-se, com ainda mais razão, quando a própria sentença apelada é substituída.
Qualquer inconformismo da parte deveria, portanto, ser direcionado contra a nova sentença, por meio de recurso próprio, e não mais por meio desta apelação, que perdeu seu objeto e, consequentemente, o interesse recursal que a sustentava.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta perda superveniente de seu objeto, julgando-o PREJUDICADO.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas..
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800778-02.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I, DO CPC – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO ATO JUDICIAL RECORRIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A superveniência de nova sentença, proferida no mesmo processo e com conteúdo substitutivo da decisão anteriormente recorrida, enseja a perda superveniente do objeto da apelação interposta contra a sentença primitiva. Configura-se, assim, a ausência de interesse recursal, porquanto a reforma da sentença original torna-se inútil e inócua, não mais subsistindo no mundo jurídico o ato impugnado. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA contra sentença (ID. 29093962) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, reconhecendo litigância predatória e má-fé processual..
Contudo, verifica-se que, após a interposição do recurso, o juízo a quo converteu o feito em diligência (ID. 29093969) e, posteriormente, proferiu nova sentença (ID. 29093979), também extinguindo o feito com base em fundamentação mais robusta e elementos adicionais colhidos em diligência.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prejudicialidade, no caso em tela, é flagrante.
O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. O recurso deve ser necessário para afastar um prejuízo (sucumbência) e útil para proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais favorável.
No caso dos autos, a apelação foi interposta contra a sentença de id. 29093962. Ocorre que tal decisão foi revogada e integralmente substituída pela nova sentença proferida ao id. 29093979. Com isso, a decisão judicial que era objeto do presente recurso deixou de existir no mundo jurídico, sendo substituída por um novo ato decisório.
Dessa forma, o provimento jurisdicional buscado nesta apelação tornou-se completamente inútil, pois eventual reforma ou anulação de uma sentença que já não produz mais efeitos seria um ato processual inócuo. O prejuízo que o apelante buscava reverter não emana mais da sentença apelada, mas sim da nova decisão que a substituiu.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo a perda de objeto do recurso quando a decisão impugnada é substituída por outra. Conforme entendimento consolidado, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida" (STJ, AgInt no REsp 1712508/SP). O mesmo raciocínio aplica-se, com ainda mais razão, quando a própria sentença apelada é substituída.
Qualquer inconformismo da parte deveria, portanto, ser direcionado contra a nova sentença, por meio de recurso próprio, e não mais por meio desta apelação, que perdeu seu objeto e, consequentemente, o interesse recursal que a sustentava.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta perda superveniente de seu objeto, julgando-o PREJUDICADO.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas..
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800778-02.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025