Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800722-12.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800722-12.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. Caso em exame.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de suspeita de demanda predatória, com base em indícios de reprodução de ações idênticas e ausência de demonstração de interesse processual.

II. Questão em discussão.
Discute-se a validade do indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda e sem fundamentação específica quanto à irregularidade apontada, à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir.
O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar que a parte emende a inicial quando verificar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, somente sendo possível o indeferimento da petição inicial após o descumprimento dessa diligência.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, a simples suspeita de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e de oportunidade para regularização, não autoriza a extinção prematura do feito (Súmula nº 33/TJPI).
No mesmo sentido, o Tema 1198 do STJ fixou a tese de que a suspeita de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do contraditório, sendo vedado o indeferimento genérico da petição inicial sem análise concreta do caso e sem intimação para emenda.
Assim, constatada a ausência de determinação de emenda e de fundamentação específica, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Tese:

É nula a sentença que indefere a petição inicial sob alegação genérica de litigância predatória, sem prévia intimação da parte para emenda e sem fundamentação específica, em afronta ao art. 321 do CPC, à Súmula 33 do TJPI e ao Tema 1198 do STJ.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL SA , extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

(…)Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. (...)”

  

Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se pode presumir advocacia predatória apenas pelo número de ações ajuizadas, especialmente quando há ilegalidades nas contratações com consumidores vulneráveis; ii) a extinção do feito sem resolução de mérito com base em suposta litigância de má-fé carece de fundamento legal e de contraditório; iii) a sentença baseou-se em elementos alheios ao caso concreto, ignorando provas juntadas aos autos; iv) o ajuizamento de várias ações decorre de fatos distintos e contra instituições diversas, o que afasta a caracterização de má-fé; v) a parte não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que torna a condenação indevida. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Contrarrazões no ID 28776047.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante.

 

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

 

O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

 

A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

 

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

 

A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 


TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-12.2025.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800722-12.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/12/2025