Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800237-69.2020.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora idosa e analfabeta, determinando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz da documentação apresentada; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentando documento apócrifo, sem assinatura válida ou outros elementos que atestem a manifestação de vontade da consumidora, o que impede o reconhecimento da existência jurídica do negócio. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora idosa e analfabeta. Constatada a ausência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário violam a dignidade do consumidor, acarretando abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando indenização por dano moral, sobretudo diante da hipossuficiência e do impacto financeiro gerado. A sentença deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois encontra-se em conformidade com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado, especialmente perante consumidor idoso e analfabeto, implica nulidade do contrato por inexistência de manifestação regular de vontade. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Configura dano moral indenizável o desconto não autorizado em proventos de aposentadoria, diante da afronta à dignidade do consumidor e da violação de sua honra objetiva e segurança financeira. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800237-69.2020.8.18.0051 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800237-69.2020.8.18.0051
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
REQUERENTE: CELINA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora idosa e analfabeta, determinando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz da documentação apresentada; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável diante da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentando documento apócrifo, sem assinatura válida ou outros elementos que atestem a manifestação de vontade da consumidora, o que impede o reconhecimento da existência jurídica do negócio.

  2. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora idosa e analfabeta.

  3. Constatada a ausência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário violam a dignidade do consumidor, acarretando abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando indenização por dano moral, sobretudo diante da hipossuficiência e do impacto financeiro gerado.

  5. A sentença deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois encontra-se em conformidade com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado, especialmente perante consumidor idoso e analfabeto, implica nulidade do contrato por inexistência de manifestação regular de vontade.

  2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

  3. Configura dano moral indenizável o desconto não autorizado em proventos de aposentadoria, diante da afronta à dignidade do consumidor e da violação de sua honra objetiva e segurança financeira.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800237-69.2020.8.18.0051
Origem: 
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

REQUERENTE: CELINA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

       Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Celina da Silva em face do Banco do Brasil, na qual a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

             Sobreveio sentença de parcial procedência, in verbis:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR A NULIDADE do contrato referido na inicial (contrato n° 902550204000000002).

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”

            Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da operação financeira, afirmando tratar-se de portabilidade de empréstimo anteriormente existente e ressaltando que tal modalidade não gera crédito adicional ao cliente. Aduziu que houve quitação antecipada da operação pela própria autora, o que demonstraria ciência quanto à contratação. Argumentou não haver qualquer indício de fraude ou irregularidade, invocando os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, a improcedência da restituição em dobro, a inexistência de dano material e moral, além de pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar prejuízo de difícil reparação. Ao final, requereu a total reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800237-69.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CELINA DA SILVA

Publicação

16/03/2026