Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800705-41.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por contratado temporariamente para exercer funções de engenheiro civil e professor, objetivando o recebimento de férias proporcionais referentes ao ano de 2021, acrescidas do terço constitucional, sob alegação de ausência de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações efetuadas pelo Estado, sob a forma de vínculo temporário, atendem aos requisitos legais que autorizam tal modalidade; e (ii) estabelecer se, comprovada a nulidade contratual ou mesmo a regularidade do vínculo temporário, há direito ao recebimento de férias proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária somente é válida quando atende às condições fixadas pelo STF no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), exigindo previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes. A função de engenheiro civil não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei Estadual nº 5.309/2003, e a contratação como professor não é acompanhada da demonstração de excepcionalidade, revelando desvirtuamento da contratação temporária. O desatendimento aos requisitos legais caracteriza contratação irregular e atrai a incidência do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que declara nulo o vínculo firmado sem concurso público, preservando ao contratado o direito à contraprestação relativa ao trabalho realizado, incluindo férias com terço constitucional. Ainda que se admitisse a validade das contratações, o art. 24, VI, do Decreto Estadual nº 15.547/2014 assegura expressamente aos contratados temporários o direito às férias com 1/3 constitucional. Comprovada a prestação dos serviços por meio dos editais de convocação e CTPS anexados aos autos, compete ao réu a prova do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de comprovação do pagamento das férias proporcionais gera enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação que não observa os requisitos legais e constitucionais da contratação temporária é nula e gera ao contratado o direito ao recebimento das férias proporcionais com o terço constitucional.2. Ainda que válido o vínculo temporário, o Estado do Piauí deve pagar férias com o adicional de 1/3, conforme o art. 24, VI, do Decreto nº 15.547/2014. 3. Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público provar o pagamento das verbas devidas, conforme art. 373, II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800705-41.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800705-41.2024.8.18.0003
RECORRENTE: WALBER ALVES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO, MAIZA DE MORAIS RUFINO
RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança proposta por contratado temporariamente para exercer funções de engenheiro civil e professor, objetivando o recebimento de férias proporcionais referentes ao ano de 2021, acrescidas do terço constitucional, sob alegação de ausência de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações efetuadas pelo Estado, sob a forma de vínculo temporário, atendem aos requisitos legais que autorizam tal modalidade; e (ii) estabelecer se, comprovada a nulidade contratual ou mesmo a regularidade do vínculo temporário, há direito ao recebimento de férias proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação temporária somente é válida quando atende às condições fixadas pelo STF no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), exigindo previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.
  2. A função de engenheiro civil não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei Estadual nº 5.309/2003, e a contratação como professor não é acompanhada da demonstração de excepcionalidade, revelando desvirtuamento da contratação temporária.
  3. O desatendimento aos requisitos legais caracteriza contratação irregular e atrai a incidência do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que declara nulo o vínculo firmado sem concurso público, preservando ao contratado o direito à contraprestação relativa ao trabalho realizado, incluindo férias com terço constitucional.
  4. Ainda que se admitisse a validade das contratações, o art. 24, VI, do Decreto Estadual nº 15.547/2014 assegura expressamente aos contratados temporários o direito às férias com 1/3 constitucional.
  5. Comprovada a prestação dos serviços por meio dos editais de convocação e CTPS anexados aos autos, compete ao réu a prova do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
  6. A inexistência de comprovação do pagamento das férias proporcionais gera enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 1. A contratação que não observa os requisitos legais e constitucionais da contratação temporária é nula e gera ao contratado o direito ao recebimento das férias proporcionais com o terço constitucional.2. Ainda que válido o vínculo temporário, o Estado do Piauí deve pagar férias com o adicional de 1/3, conforme o art. 24, VI, do Decreto nº 15.547/2014. 3. Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público provar o pagamento das verbas devidas, conforme art. 373, II, do CPC.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado em face de sentença que, ante a insuficiência de provas, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015. (ID 24124607)

Em suas razões, a parte recorrente/requerido alega, em síntese, que que o fato de o Recorrente não ter apensado os contracheques não invalidam a análise processual do presente caso. Reitera os pedidos iniciais. (ID 24124608).

Contrarrazões apresentadas. (ID 24124614).

É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que há provas nos autos de sua hipossuficiência, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC.

Passo ao mérito.

Analisando-se detidamente aos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é se há o direito ou não da parte autora contratada temporariamente, sem concurso público de receber férias proporcionais referente ao ano de 2021, juntamente com o terço constitucional.

Então, primeiramente, é necessário verificar que, no presente caso, o recorrente, embora afirme ter feito seleções para dois contratos temporários por alguns meses para exercer as funções de engenheiro civil e professor e, tais afirmações não foram contestadas pelo requerido, nota-se a ocorrências de desvios nas contratações temporária.

Isso porque o cargo de engenheiro civil não se enquadra nas previsões legais da Lei Estadual nº 5.309/2003.e o cargo de professor, também, não está caracterizado como serviço temporário, pois, não ficaram demonstradas a excepcionalidade e necessidade para a referida contratação, já que o requerido se referiu apenas a uma necessidade de não prejudicar o funcionamento da principal maternidade de Teresina, porém, a função de professor não interfere na organização da referida maternidade, portanto, percebe-se que há sim um desvio de uma contratação que tem a aparência de temporária, mas na realidade, trata-se de contratação sem concurso público.

Vale ainda ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 612), no julgamento do RE 658.026/MG, no qual foram estabelecidas as seguintes condições para a existência de válida e regular contratação temporária pelo Poder Público:

 

“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”

 

 

Com efeito, tais contrações, sem estarem na previsão legal, como no caso do cargo de engenheiro civil exercido pelo autor que não está elencado na Lei Estadual nº 5.309/2003 e sem ter sido demonstrado a excepcionalidade, como no caso da função de professor, há um desvirtuamento da contratação temporária.

Destarte, não sendo contratações temporárias e sem a realização de concursos públicos, são contratos nulos, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, que gera o direito ao recebimento de férias com 1/3 constitucional.

Ademais, mesmo que se considere contratos temporários, há previsão legal de concessão de férias com 1/3 constitucional para os exercentes de função temporária no Estado do Piauí, é o que dispõe o art. 24, VI, do Decreto 15.547/14, que regulamenta a Lei estadual n. 5.309/03. 

Então, sendo as contratações do autor temporária ou não há o direito às férias proporcionais com acréscimo do adicional de 1/3. 

Nesse contexto, faz-se mister analisar as provas trazidas aos autos, em que se vê que o autor juntou Editais de Convocações e CTPS, em que se verificam os labores exercidos nos períodos alegados na inicial, não restando dúvida sobre este trabalho.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao réu, nos termos do inciso II do artigo 373, do CPC, que seria o fato impeditivo do direito autoral. Inexistindo prova de pagamento das férias proporcionais estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais, analogicamente, possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, tem ele o direito de receber as férias reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagá-las como demonstradas acima.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais referente ao ano de 2021, juntamente com o terço constitucional, período no qual exerceu os cargos de Engenheiro Civil (na medida de 10/12 + 1/3) e Professor (na medida de 5/12 + 1/3), totalizando o montante de R$4.912,83 (quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e três centavos), atualizados com aplicação de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021, e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 



 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800705-41.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

WALBER ALVES FREITAS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

25/03/2026