Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800409-33.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800409-33.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARILE MONTEIRO DE SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE (“PARC. CRED. PESS.”). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame:

Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária relativa à cobrança da tarifa “PARC. CRED. PESS.”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II – Questão em discussão:

Verificar: (i) a validade da cobrança de tarifa bancária em conta corrente sem prova de contratação válida; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) a forma de restituição dos valores cobrados; e (iv) o valor adequado da indenização por danos morais.

III – Razões de decidir:

  1. Inexistente prova de contratação válida da tarifa bancária impugnada, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, e da Súmula nº 35 do TJPI.

  2. Não se desincumbiu o banco do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstrou engano justificável.

  3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante da indevida cobrança e se mostram presentes.

  5. Quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Cível Especializada.

  6. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

IV – Dispositivo:

Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. Mantida a restituição em dobro e demais disposições da sentença. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

"É nula a cobrança de tarifa bancária em conta corrente, na ausência de contrato assinado ou autorização expressa do consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI."

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARILE MONTEIRO DE SANTANA e por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo.

Na petição inicial, a autora alegou descontos indevidos, em sua conta bancária/benefício, identificados sob a rubrica “PARC. CRED PESS. nº 335308022”, afirmando jamais ter contratado o referido mútuo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio, a devolução dos valores cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, a legalidade da contratação impugnada.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para:

a) declarar a nulidade do contrato indicado e reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes;

b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00;

c) determinar a devolução em dobro dos valores descontados;

d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimadas as partes, ambas interpuseram recurso de apelação.

O Banco Bradesco S/A, em suas razões, sustenta: (i) prescrição trienal; (ii) inexistência de irregularidade contratual; (iii) alegação de ajuizamento predatório de demandas e fracionamento artificial de ações correlatas; (iv) ausência de dano moral e, subsidiariamente, pedido de redução do quantum arbitrado.

Por sua vez, a autora interpõe apelação adesiva, na qual pleiteia a majoração da condenação por danos morais, afirmando que o valor fixado mostra-se inexpressivo frente à gravidade da conduta do réu.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, defendendo, cada qual, a manutenção da sentença ou o improvimento dos recursos da parte adversa.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa “PARC. CRED PESS” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa “PARC. CRED PESS” efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Isto pois, o documento juntado (Id. 29099998) não está revertido das formalidades do artigo 595 do Código Civil, não contendo a assinatura a rogo.

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa “PARC. CRED PESS”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso da instituição financeira e o parcial provimento do recurso autoral, devendo ser majorada a indenização a título de danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, JULGO os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, fixando em R$ 2.000,00 a indenização a título de danos morais.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-33.2023.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800409-33.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARILE MONTEIRO DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/12/2025