Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800032-35.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800032-35.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação válida. Existência de transferência de valores insuficiente para comprovar a relação jurídica. Nulidade do contrato. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Sentença reformada. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária previdenciária, pessoa hipossuficiente, contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a liberação e saque do valor contratado.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal consiste em verificar:
    (i) a existência de contratação válida do empréstimo consignado;
    (ii) a possibilidade de nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade;
    (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados;
    (iv) a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos.

III. Razões de decidir

  1. A contratação de empréstimo na modalidade consignada exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, o que não restou comprovado pelo banco.

  2. A mera transferência de valores à conta da parte autora, desacompanhada de contrato assinado ou documentação válida que comprove a anuência expressa da mutuária, não é suficiente para legitimar o negócio jurídico.

  3. Configurada a ausência de contrato, impõe-se a nulidade do pacto e seus consectários legais, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Verificada a má-fé da instituição financeira, ante a ausência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral, o qual deve ser compensado em R$ 2.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação.

  6. A fixação de juros e correção monetária deve seguir os critérios da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC conforme parâmetro legal vigente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e:
    a) decretar a nulidade do contrato nº 41324292;
    b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se os valores efetivamente creditados;
    c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
    d) aplicar juros e correção monetária conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil;
    e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.
3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0800032 35.2022.8.18.0030.

Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária previdenciária, pessoa hipossuficiente e de baixa instrução, afirmando que não contratou empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício, imputando ao banco a prática de fraude ou falha na prestação do serviço. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação (ID 57604148), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo, R$ 359,00, referente ao contrato nº 413242492, foi creditado na conta da autora em 17/07/2020, conforme extratos bancários juntados, havendo inclusive saque subsequente pela própria titular (ID 57604149). Argumentou, ainda, que a modalidade contratada, Bradesco Dia e Noite (BDN), ocorre por meio eletrônico, por cartão, senha ou biometria, sem contrato físico.

A autora apresentou réplica (ID 59358182), reiterando a inexistência de contratação e afirmando que o banco não comprovou a tradição dos valores nem a autenticidade da contratação.

Sobreveio sentença (ID 29643784), na qual o magistrado:

  • rejeitou as preliminares arguidas (ausência de interesse de agir, ausência de documento indispensável, conexão, impugnação à justiça gratuita e incompetência territorial);

  • reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando CDC, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva;

  • concluiu, com base nos extratos bancários apresentados pelo réu, que houve disponibilização do valor contratado e posterior saque mediante senha pessoal, o que evidenciaria a contratação;

  • julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo incólume o negócio jurídico e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese:

  • inexistência de qualquer prova de contratação válida;

  • ausência de TED ou comprovante de depósito do suposto valor emprestado;

  • necessidade de declaração de nulidade do contrato;

  • restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

  • condenação em danos morais, ante os descontos indevidos em verba alimentar.

O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando que o contrato foi firmado pela própria autora via autoatendimento, com uso de cartão, senha ou biometria, sendo a quantia creditada e utilizada por ela.

É o relatório. Decido.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Na presente situação, o apelante assinou seu nome em seu documento pessoal. Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo, contendo apenas a assinatura do recorrente e uma única testemunha. Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.

O banco apelado não fez prova da contratação, viso que não juntou qualquer documento o qual demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da autora.

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos prova de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não foi juntado contrato aos autos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).

 

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para:

a) decretar a nulidade do contrato indigitado ( nº 41324292);

b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

c) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

e d) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-35.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800032-35.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EVA MARIA MARQUES

Publicação

08/12/2025